segunda-feira, 3 de agosto de 2026

RÁDIO VALOR LOCAL DIRE©TO AO CONSUMO


INFORMAR PARA PREVENIR

PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”

PROGRAMA

04 de Agosto de 2026

 

I

INTRÓITO

1.   Política de Consumidores: mais uma directiva que falha na transposição a tempo e horas

VL

Mais uma directiva para a conta: Portugal não cumpriu o prazo de transposição da Directiva “Direito à Reparação”. Não é verdade?

MF

DAR MAIS VIDA ÀS COISAS PARA DAR MAIS VIDA À VIDA”

Sustentabilidade como forma de obviar ao descarte dos bens e à sua reprodução inusitada, poluindo e acumulando resíduos inúteis

A Directiva “Direito à Reparação” insere-se na política de preservação dos bens de consumo que não do avolumar de resíduos e da ofensa ao ambiente, que constitui uma das metas fulcrais da União Europeia no quadro dos “Objectivos de Desenvolvimento Sustentável” e do Plano da Economia Circular em curso.

O “Direito à Reparação” constitui deveras um magno objectivo que cumpre, a justo título e a todo o transe, proclamar e atingir.

Os Estados-membros da União Europeia desde 13 de Junho de 2024 que se confrontaram com um texto a que teriam de dar cumprimento, trasladando-o para os seus ordenamentos internos.

Os termos da Directiva “Direito à Reparação” - com vigência efectiva a partir de 31 de Julho de 2026  -, de tão acessíveis, não deveriam esperar mais de dois anos para serem postos em letra de forma.

É questão de método, de ordem, de disciplina, de organização.

O facto revela um enorme desnorte da administração pública, mormente da Direcção-Geral do Consumidor que assessora o Governo nestas matérias e põe em execução “políticas de consumidores” que falecem deveras, ao que nos apercebemos.

Não se sabe o que se congemina nos bastidores ou nos corredores do poder.

O facto é que 31 de Julho já se foi e não houve sequer um esboço de transposição para o direito interno da Directiva “Direito à Reparação”.

Mais de dois anos para a transposição da directiva – e esforço nenhum nesse sentido, ao menos, detectado aos olhos dos observadores – é algo que merece uma profunda reflexão!

E não é só a Directiva de que ora se cura que continua no tinteiro. É uma mancheia delas, incluindo a da Capacitação do Consumidor e a Directiva “Anti-SLAP” (Strategic Litigation Against Public Participation).

O facto revela, em si mesmo, no mínimo, a negligência da administração em cumprir quanto lhe compete. E representa um acentuado desvalor pelos sacrossantos direitos do consumidor.

Portugal não pode continuar a ignorar as suas responsabilidades neste como em outros temas.

A título de exemplo, para que se possa ter a compreensão do fenómeno, realça-se o teor de 3 dos preceitos da Directiva “Direito à Reparação” (Directiva (UE) 2024/1799  do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Junho de 2024) em torno de regras comuns que visam promover a reparação de bens de consumo:

VL

E qual é o “objecto e âmbito de aplicação da Directiva “Direito à Reparação”?

 

MF

A directiva prevê regras comuns que reforçam as disposições relativas à reparação de bens, com vista a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de defesa dos consumidores e protecção do ambiente.

Os seus termos aplicam-se à reparação de bens adquiridos pelos consumidores caso ocorra ou se manifeste um defeito para além dos três anos de garantia legal, tal como emerge, em Portugal, da Lei da Compra e Venda de Consumo ou da garantia contratual (que aqui se denomina comercial).

Os bens abrangidos pela directiva de que se trata são os constantes do seu anexo II, a saber:

i. Máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, Regulamento (UE) 2019/2023 da Comissão

ii. Máquinas de lavar louça para uso doméstico, Regulamento (UE) 2019/2022 da Comissão Europeia

iii. Aparelhos de refrigeração, Regulamento (UE) 2019/2019 da Comissão Europeia

iv. Ecrãs eletrónicos, Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão Europeia

v. Equipamento de soldadura, Regulamento (UE) 2019/1784 da Comissão Europeia

vi. Aspiradores, Regulamento (UE) n.o 666/2013 da Comissão Europeia

vii. Servidores e produtos de armazenamento de dados, Regulamento (UE) 2019/424 da Comissão Europeia

viii. Telemóveis, telefones sem fios e tábletes, Regulamento (UE) 2023/1670 da Comissão Europeia

ix. Secadores de roupa para uso doméstico, Regulamento (UE) 2023/2533 da Comissão Europeia

x. Bens em que estejam incorporadas baterias de meios de transporte ligeiros, Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho.

 VL

 

E há algo sobre a Informação dos consumidores?

Os Estados-Membros adoptarão as medidas adequadas para assegurar que os consumidores disponham de informações sobre os seus direitos, ao abrigo da presente directiva, e sobre os meios ao seu dispor para fazer cumprir esses direitos, nomeadamente nos sítios Web nacionais ligados à plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, criada no seio da Comissão Europeia em 2018..

 

VL

Por último, quando é que a Directiva deveria entrar em vigor na ordem interna dos países?

 

MF

Transposição

 

A Directiva estabelecia que os Estados-Membros poriam em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a tais ditames até 31 de Julho de 2026.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 31 de Julho de 2026, diz-se ali.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão Europeia o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

É mais do que altura de o Governo português se manifestar perante esta ominosa omissão!

Que faça cada um o seu juízo relativamente a estes aspectos que merecem a mais desvelada atenção!

O silêncio do Governo provoca, com efeito, um ensurdecedor ruído! Porque é de um atentado aos sacrossantos direitos dos consumidores que se trata!

Mas porquê tanta falta de sensibilidade para estes problemas?

Governar será só cobrar impostos e aplicar multas aos cidadãos por incumprimento de regras tantas vezes ridículas, com as distorções a que se assiste de banda de incompetentes agentes da administração pública?

 

II

CONSULTÓRIO

 

 

VL

Carlos Fernandes, Vila Franca de Xira

"Professor Mário Frota, fui almoçar com a minha família a um restaurante no Algarve e, no final da refeição, reparei que na fatura me cobraram mais 10 cêntimos relativos ao sistema Volta por uma garrafa de água que consumimos à mesa. A embalagem ficou no restaurante e não a levámos connosco. Gostava de saber se esta cobrança é legal ou se, nestes casos, o depósito não deveria ser cobrado ao cliente."

 

MF

 

Não, as pessoas não têm de pagar o depósito de 10 cêntimos se consumirem a bebida à mesa do restaurante e deixarem lá a embalagem.

Segundo as regras do sistema nacional de depósito e reembolso Volta, que em tempos se concretizou entre nós, a taxa de 0,10 € destina-se apenas a embalagens que acompanham o cliente para fora do estabelecimento.

Se a garrafa ou a lata ficar no local para ser recolhida pelo restaurante, o espaço de que se trata assume a responsabilidade de a devolver ao sistema e reaver o valor, ficando o cliente isento dessa cobrança.

Se o estabelecimento cobrar, como no caso, e já há um ror de reclamações nesse sentido, o que é naturalmente de lamentar,  comete a firma um  crime de especulação previsto e punido pelo DL 28/84, de 20 de Janeiro, no seu artigo 35: com a moldura de prisão de seis meses a três anos e multa não inferior a 100 dias.

Nestas circunstâncias, deve-se lavrar a reclamação no LIVRO respectivo, a fim de ser presente à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – para instrução dos autos , dedução de acusação e pronúncia pelos tribunais e ulteriores efeitos.

VL

João Ribeiro, Azambuja

"Caro Mário Frota, viajei de avião para passar férias no estrangeiro, mas quando cheguei ao destino a minha mala não apareceu. A companhia aérea disse que podia demorar vários dias a encontrá-la e eu tive de comprar roupa e produtos de higiene para conseguir continuar as férias. Posso exigir que essas despesas me sejam reembolsadas? E o que devo fazer para salvaguardar os meus direitos?"

 

MF

Se a sua mala desaparecer no destino, tem direito a receber o suporte imediato para bens essenciais e a uma indemnização máxima de cerca de 1.400€ a 1.500€ (com base nos Direitos Especiais de Saque da Convenção de Montreal), desde que cumpra os procedimentos legais obrigatórios antes de sair do aeroporto.

Os seus direitos variam consoante o estado da bagagem e o cumprimento dos prazos formais.

Direitos e Prazos Principais

Situação da Bagagem

Prazo Máximo para Reclamar Direitos do Consumidor

Atrasada / Desaparecida - Imediatamente no aeroporto

Reembolso de bens de primeira necessidade (higiene e roupa básica). Oficialmente Perdida

Até 21 dias após o vôo

Indemnização pelo valor da mala e dos bens perdidos até ao limite legal. Danificada

Até 7 dias após a recepção

Reparação da mala ou reembolso do valor do artigo danificado.

O que fazer passo a passo no aeroporto

Preencha o PIR (Relatório de Irregularidade de Bagagem): Dirija-se ao balcão de assistência da companhia aérea ou ao Lost & Found antes de sair da zona de recolha de bagagens.

Este documento é a prova legal do extravio.

Compre o estritamente necessário: Se estiver fora do seu local de residência, tem direito a comprar artigos de higiene e vestuário de substituição.

Guarde todas as faturas originais (talões de caixa simples não costumam ser aceites).

Submeta as despesas: Envie os comprovativos de gastos à companhia aérea nos dias seguintes para ser reembolsado.

Como funciona a indemnização por perda definitiva?

Se a bagagem não for encontrada no prazo de 21 dias, ela é considerada legalmente perdida.

Com faturas comprovativas: Pode exigir o reembolso do valor total dos bens declarados e da própria mala até ao limite da Convenção de Montreal (cerca de 1.400€ - 1.500€).

Sem faturas comprovativas: A companhia aérea pode aplicar uma indemnização padrão baseada no peso da mala despachada (geralmente cerca de 20€ por quilograma).

Objetos de valor elevado: Joias, computadores ou dinheiro não devem ser despachados no porão.

As companhias não cobrem estes valores a menos que tenha feito uma "declaração especial de interesse" no check-in (pagando uma taxa adicional) ou possua um seguro de viagem privado.

Se a transportadora recusar cumprir estes direitos, pode recorrer a entidades de apoio ao consumidor ou o Centro Europeu do Consumidor, adstrito à Direcção-Geral de Defesa do Consumidor, à Praça Duque de Saldanha, em Lisboa.

 

 

José Silva, Benavente

"Viva, fui a uma farmácia comprar um medicamento receitado pelo meu médico, mas disseram-me que não havia a marca indicada e tentaram vender-me outro. Gostava de saber se sou obrigado a aceitar essa substituição ou se posso exigir exatamente o medicamento que me foi prescrito."

 

MF

 

Não, não é obrigado a aceitar a substituição do medicamento por outra marca. Em Portugal, a decisão final sobre qual a marca a comprar pertence sempre ao paciente, salvaguardando o seu direito de opção.

O funcionamento da substituição de medicamentos rege-se pelos seguintes critérios:

1. O Direito de Opção do Utente

De acordo com a Lei n.º 11/2012, os médicos em Portugal prescrevem obrigatoriamente pela DCI (Denominação Comum Internacional), ou seja, pelo nome da substância activa e não pela marca.

  • Liberdade de escolha: Pode escolher qualquer medicamento (de marca ou genérico) que contenha a mesma substância activa, dosagem e forma farmacêutica indicadas na receita.
  • A farmácia não pode impor marcas: O farmacêutico tem o dever de o informar sobre a existência de genéricos equivalentes e sobre qual é o de preço mais baixo disponível no mercado. No entanto, a escolha final é do paciente.

2. E se o médico tiver bloqueado a substituição?

Em casos muito específicos e por motivos de saúde fundamentados (como alergias a excipientes ou margem terapêutica estreita), o médico pode colocar uma cláusula de não substituição na receita eletrónica. Se isso acontecer, a farmácia está legalmente impedida de trocar o medicamento, sendo obrigada a vender exatamente a marca indicada pelo médico.

3. O que fazer se a marca estiver esgotada?

Se a marca específica que pretende está mesmo em rutura de stock no mercado ou indisponível no momento:

  • Encomenda: Pode pedir à farmácia para encomendar a sua marca preferida. Por norma, os distribuidores entregam o medicamento em poucas horas ou no dia seguinte.
  • Procurar noutra farmácia: A receita médica electrónica é nacional. Pode dirigir-se a qualquer outro posto de venda para verificar se têm o produto em depósito
  • Consentimento para troca: Se optar por aceitar a alternativa proposta pela farmácia para não interromper o tratamento, certifique-se apenas de que se trata da mesma substância activa e dosagem. Todos os genéricos aprovados pelo INFARMED têm a garantia de possuir a mesma eficácia e segurança do medicamento original.

VL

Teresa Carvalho, Alenquer

Na semana passada fui a um supermercado porque tinha visto uma promoção muito apelativa nas cerejas, anunciadas em folheto. Quando cheguei, já não havia cerejas em promoção e disseram-me apenas que tinham esgotado. Gostava de saber se o supermercado é obrigado a ter stock suficiente para responder à promoção ou se pode simplesmente dizer que o produto esgotou."

 

Sim, o supermercado é obrigado por lei a ter em depósito quantidade proporcional e suficiente para responder à procura previsível gerada pela publicidade da promoção.

Se os produtos se esgotarem de forma injustificada ou se for desproporcional ao volume de publicidade feito, o estabelecimento pode incorrer numa prática de publicidade enganosa (conhecida como bait advertising ou "publicidade isco").

As Regras de Depósito nas Promoções

De acordo com o Direito do Consumo e as diretrizes de fiscalização em Portugal (controladas pela ASAE), os supermercados devem seguir regras estritas de planeamento:

  • Adequação da Oferta: O stock anunciado deve ser compatível com a procura previsível face ao volume de publicidade efetuado.
  • Evitar o Desvio de Clientes: É proibido usar um produto muito barato em folheto apenas para atrair o cliente à loja com o objectivo oculto de o fazer comprar outros artigos mais caros por falha de stock (stock-out).
  • Indicação de Limites: Se os produtos em depósito forem de facto muito reduzidos, o folheto promocional deve mencionar explicitamente o número de unidades disponíveis para essa campanha (ex: "Limitado a 500 kg de stock total" ou "Limitado ao stock existente").

O que Pode Fazer se o Artigo Esgotou?

Se o supermercado se limitar a dizer que o produto "esgotou" logo no início da promoção ou sem apresentar qualquer ressalva clara no folheto, o consumidor tem direitos do seu lado. Recomenda-se tomar as seguintes ações:

  1. Pedir a Reserva ou Alternativa: Questione os empregados ou o gerente da loja se é possível reservar o artigo promocional ao mesmo preço assim que o depósito for  reposto, ou se disponibilizam um produto equivalente pelo mesmo valor.
  2. Pedir o Livro de Reclamações: Pode exigir o Livro de Reclamações na loja física ou apresentar uma queixa através do Livro de Reclamações Eletrónico.

Há que mencionar que a publicidade do folheto não especificava o limite de depósito e que a quantidade disponível era manifestamente insuficiente.

  1. Denunciar o facto à ASAE: A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é a entidade responsável por fiscalizar as práticas comerciais com redução de preço e as demais práticas abusivas em Portugal.
  2. A publicidade enganosa, ao contrário do que por vezes se supõe, está a cargo da Direcção-Geral da Defesa do Consumidor, Comércio e Serviços.

VL

Rui Santos, Loures

Desloquei-me a um estabelecimento de venda por grosso em regime de cash & carry para comprar alguns produtos para consumo da minha família. No final, pedi uma fatura em nome de um contribuinte particular, mas disseram-me que só podiam emitir faturas em nome de empresas ou de clientes profissionais. Gostava de saber se um estabelecimento pode recusar emitir uma fatura a um consumidor particular ou se essa recusa viola a legislação em vigor."

 

MF

A recusa de emissão de fatura em nome de um consumidor particular viola a legislação em vigor em Portugal. Sempre que ocorre uma transação comercial, qualquer estabelecimento é legalmente obrigado a emitir factura, independentemente do regime de venda (retalho ou grosso/cash & carry).

O que diz a legislação portuguesa?

A obrigatoriedade de faturação está claramente definida na lei:

  • Obrigação Geral de Faturação: De acordo com o Artigo 29.º, n.º 1, alínea b) do Código do IVA, é obrigatória a emissão de uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, independentemente de o cliente a solicitar ou do valor da compra.
  • Direito ao Número de Contribuinte (NIF): O consumidor tem o direito legal de associar o seu NIF fiscal individual ao documento de compra para efeitos de benefícios fiscais (como deduções no IRS).
  • Exclusividade Profissional: Os estabelecimentos cash & carry operam habitualmente no comércio por grosso (B2B). No entanto, se o estabelecimento permitiu a sua entrada, validou a compra e aceitou o pagamento, a transação foi consumada. O facto de ser um armazenista não o isenta das regras do Código do IVA nem lhe permite recusar a emissão do documento fiscal adequado ao comprador real.

 

Como proceder nesta situação

Se o estabelecimento mantiver a recusa em emitir a factura com o seu NIF de particular, pode e deve recorrer aos seguintes mecanismos de proteção:

  1. Pedir o Livro de Reclamações: Solicite o livro imediatamente no local (ou utilize o Livro de Reclamações Eletrónico). A recusa em fornecer o livro constitui uma contra-ordenação grave.
  2. Denunciar à Autoridade Tributária (AT): Pode reportar a recusa de facturação diretamente no Portal das Finanças ou através de e-mail ao Serviço de Finanças da área, identificando o comerciante (nome, morada ou NIF da empresa).
  3. Participação à ASAE: A recusa de venda ou a imposição de condições discriminatórias injustificadas após a aceitação do cliente também podem ser fiscalizadas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

O incumprimento do dever de emitir factura sujeita a empresa a coimas automáticas aplicadas pela Autoridade Tributária

 

 

VL

Helena Rodrigues, Torres Vedras

"Dr. Mário Frota, comprei uns óculos graduados numa óptica, no valor de cerca de 900 euros, depois de realizar a consulta e todos os exames no próprio estabelecimento. No entanto, desde o primeiro dia nunca me consegui adaptar às lentes. Voltei várias vezes à óptica, fizeram alguns ajustes, mas o problema manteve-se. Pedi a devolução do dinheiro e disseram-me que isso não era possível, oferecendo apenas um vale para gastar na própria loja. Gostaria de saber se a ótica pode recusar o reembolso nestas circunstâncias ou se tenho outros direitos enquanto consumidora."

 

MF

 

Em Portugal, a óptica não pode simplesmente recusar o reembolso se o produto apresentar um defeito de fabrico ou uma desconformidade que não consiga ser resolvida. Lentes graduadas às quais o cliente não se consegue adaptar devido a erro de fabrico, medição ou prescrição técnica são consideradas um produto com falta de conformidade.

Perante a lei, o consumidor tem direitos muito claros nestas circunstâncias.

O que diz a Lei da Compra e Venda de Consumo?

Segundo o Decreto-Lei n.º 84/2021, que regula os direitos dos consumidores em contratos de compra e venda:

  • Direito à conformidade: O vendedor é obrigado a entregar bens que estejam conformes com o contrato e aptos para o uso funcional (neste caso, ver corretamente).
  • Soluções em caso de defeito: Se os óculos têm um problema que a óptica já tentou ajustar "várias vezes" sem sucesso, a lei prevê que se ponha termo ao contrato (restituição do bem, devolução do dinheiro).
  • Ilegalidade do vale obrigatório: A loja não pode impor um vale de compras se o produto tem um defeito que não conseguiu ultrapassar. O reembolso deve ser feito pelo mesmo meio de pagamento utilizado.

O Erro na Consulta Gratuita/Interna

Como realizou a consulta e os exames no próprio estabelecimento, a responsabilidade é 100% da ótica. Eles asseguraram todo o processo: a medição da graduação, a escolha e a montagem das lentes. Não podem alegar que o erro foi de uma receita médica externa.


Tabela de Direitos: Adaptação vs. Defeito

Situação

O que a lei diz

Solução legal

Mero arrependimento (Não gostou da armação)

Compras físicas não têm direito de livre resolução.

A ótica escolhe se dá vale ou troca.

Inadaptação / Erro Técnico (Não consegue ver bem)

É considerado um defeito/falta de conformidade do produto.

Reembolso integral em dinheiro (cerca de 900€).


Passos para Exigir o Seu Dinheiro

Se os ajustes falharam, siga estes passos formais para avançar com a queixa:

  1. Reclamação Formal por Escrito: Volte à loja e exija o Livro de Reclamações (físico ou Livro de Reclamações Eletrónico). Escreva claramente que realizou a consulta no local, que o produto tem um defeito de adequação e que, após várias tentativas de reparação sem sucesso, exige a resolução do contrato e o reembolso dos 900€.
  2. Contactar a ASAE e o IDCI: A ASAE fiscaliza o cumprimento do Livro de Reclamações.
  3. Mediação de Conflitos de Consumo: Se a óptica mantiver a recusa, recorra a um Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da sua região ou ao Tribunal Arbitral. O processo é gratuito ou de baixo custo e tem caráter vinculativo (força de tribunal).

Direto ao Consumo - Rádio Valor Local


 Ouvir

30 Anos da Lei de Defesa do Consumidor: Balanço e Desafios


 Ver mais, clique na imagem 

O sistema Volta está a ganhar adesão: sabe como funciona?

 

Reciclar garrafas de plástico e latas passou a ter um incentivo financeiro em Portugal. Três meses depois da entrada em vigor do sistema Volta, a adesão dos consumidores continua a aumentar, mas persistem dúvidas sobre algumas das regras, nomeadamente nos cafés e restaurantes. Neste episódio tentamos esclarecê-las.

Três meses após o arranque do sistema Volta, os portugueses já terão devolvido mais de 100 milhões de embalagens de bebidas de plástico e metal abrangidas pelo Sistema de Depósito e Reembolso (SDR). Há poucas semanas, a contabilidade do Expresso apontava para mais de 55 milhões, mas os dados mais recentes dos responsáveis pela infraestrutura do SDR, atualizaram o valor para o dobro. Só nos primeiros seis dias de julho foram entregues cerca de 15 milhões de embalagens, um ritmo que a SDR Portugal considera demonstrar uma aceleração da adesão por parte dos consumidores.  Ler mais 

Minuto Consumidor

 

Serviços gratuitos na internet: estamos a pagar com os nossos dados?

Entre a conveniência dos serviços digitais e a proteção da privacidade, muitos consumidores continuam a aceitar a recolha de dados sem perceber exatamente o que autorizam. Neste episódio do Minuto Consumidor, explicamos o que são os cookies, para que servem e que cuidados deve ter antes de carregar em “aceitar tudo”

Redes sociais, serviços de email, motores de pesquisa e aplicações fazem parte da rotina diária dos consumidores. Muitos não exigem um pagamento direto, mas isso não significa que não exista uma contrapartida. Em alguns modelos de negócio, a informação sobre os utilizadores tem valor comercial e pode ser usada para conhecer interesses, personalizar conteúdos e selecionar publicidade Ler mais 

COMPARAÇÕES LUSO-BRASILEIRAS


ENTRE TROCAS E BALDROCAS: DIREITO OU FAVOR? OU VITUPÉRIO PARA O CONSUMIDOR?

 CONTRATOS DE COMPRA E VENDA


Diz para aí gente menos bem intencionada ou mal esclarecida (empresa Deco-Proteste, Lda., Banco Santander e outras desvairadas gentes…) que troca é favor, não é direito! Estão enganados: deviam ser processados!


Até a TVI – a Televisão Independente, na noite de uma sexta-feira aziaga, em pleno noticiário, com o auxílio de uma advogada da Antas da Cunha Ecijsa & Associados, repetiu à exaustão o disparate de que as lojas não são legalmente obrigadas a trocar…

Que falta que faz uma disciplina de Direito do Consumo nas escolas de Direito esparsas pelo País (só uma parece ter a matéria, na licenciatura, como optativa…).

Mas no Brasil análogos dislates se ouvem ou lêem aqui ou além, como se tudo se resumisse aos cento e poucos artigos do Código de Defesa do Consumidor… e os direitos do consumidor nisso se esgotassem.

Mas como é possível?

O que se estranha é o silêncio da Direcção-Geral do Consumidor, em Portugal, com autoridade para intervir. Não se trata de meras divergências de opinião. Antes de saber ou não o que está em causa. Se há lei ou não. E há lei. Como se passará a mostrar.

Na ausência de regra expressa nas leis vertidas no domínio das relações jurídicas de consumo, há que recorrer supletivamente ao Código Civil: à venda a contento e à venda sujeita a prova.

1. ‘Venda a contento’ [Cód. Civil: art.º 923 s]: modalidades

·         1.1. Proposta de venda: a proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao consumidor, este se não pronunciar dentro do prazo da aceitação (8, 10 dias, o que se fixar); neste caso, não haverá pagamento porque não há contrato, mas entrega de um valor, a título de caução.

·         1.2. Contrato: há já um contrato a que se porá termo se a coisa não agradar ao consumidor; devolvida a coisa, restituir-se-á, na íntegra, o preço.

·         1.3. Em caso de dúvida, tratar-se-á de mera proposta contratual.

2. ‘Venda sujeita a prova’ [Cód. Civil: art.º 925]

·         2.1. Se a coisa servir ao consumidor, se for idónea ao fim a que se destina, o negócio produz os seus efeitos normais; se, pelo contrário, o não for, o contrato extingue-se.

·          2.2. Prova feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos.

 3. Modalidade mista [Cód. Civil: art.º 406]

Pelo recurso ao ‘princípio da autonomia da vontade’ cujo n.º 2, sob a epígrafe “liberdade contratual”, diz:

As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.”

·         3.1. Os contratos celebrados nestas circunstâncias (e é essa tanto a vontade de consumidores como de comerciantes que, não fora isso, nem aqueles comprariam nem estes venderiam) sê-lo-ão com a faculdade de troca em um dado período (outrora de oito dias, pelo recurso ao prazo do artigo 471 do Código Comercial, que, de resto, figurava nas notas dos estabelecimentos).

·          3.2. Contratos que são um híbrido da venda a contento ou sujeita a prova com consequências menos gravosas para quem vende, já que assistidos da faculdade de troca do bem, pois se pactua a substituição da coisa que não a sua devolução pura e simples e a respectiva restituição do preço.

 4. Não se fale, pois, em favor ou em mera cortesia nem se diga que os vendedores não estão obrigados a efectuar as trocas com as consequências que daí decorrem: porque, em tais termos, a isso se obrigam, sem quaisquer reservas, sem quaisquer reticências!

5. Se nos quisermos remeter ao direito brasileiro, ou nos socorremos do princípio segundo o qual “onde o jus especialis não regra que se recorra ao jus generalis” ou ao diálogo das fontes, como o sufragava o saudoso Erik Jayme e, na sua esteira, Cláudia Lima Marques.

6. E, com efeito, os artigos 509 e ss do Código Civil regem neste particular:

Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova

Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.

Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.”

ANACOM quer que clientes recebam até 5.750 € por falhas na mudança de operadora de Internet

 

é 5.750 euros. Este é o valor máximo da compensação que a ANACOM propõe para os clientes afetados por falhas na mudança de operadora de Internet. O regulador quer ainda que os consumidores recebam 3 euros por dia de atraso e 23 euros por cada dia de interrupção do serviço, caso o novo regulamento venha a ser aprovado.

Mudar de operadora de Internet em Portugal poderá tornar-se um processo muito mais simples. A ANACOM colocou em consulta pública um projeto de regulamento que pretende transferir para a nova operadora a responsabilidade por todo o processo de mudança, reduzindo a intervenção do cliente e reforçando os seus direitos.

Entre as propostas está também a criação de um regime de compensações que poderá atingir os 5.750 euros, mas apenas quando existam falhas ou interrupções do serviço durante a mudança. Ler mais

 

Dark patterns e responsabilidade civil por defeitos de arquitetura em interfaces digitais

 Em 2024, a Comissão Europeia designou as plataformas chinesas Shein e Temu como very large online platforms no âmbito do Digital Services A...