ENTRE TROCAS E BALDROCAS: DIREITO OU FAVOR? OU VITUPÉRIO PARA O CONSUMIDOR?
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA
Diz para aí gente
menos bem intencionada ou mal esclarecida (empresa Deco-Proteste, Lda., Banco
Santander e outras desvairadas gentes…) que troca é favor, não é direito! Estão
enganados: deviam ser processados!
Até a TVI – a Televisão Independente, na noite de uma sexta-feira aziaga, em
pleno noticiário, com o auxílio de uma advogada da Antas da Cunha Ecijsa &
Associados, repetiu à exaustão o disparate de que as lojas não são legalmente
obrigadas a trocar…
Que falta que faz uma disciplina de Direito do Consumo nas escolas de Direito esparsas pelo País (só uma parece ter a matéria, na licenciatura, como optativa…).
Mas no Brasil análogos
dislates se ouvem ou lêem aqui ou além, como se tudo se resumisse aos cento e
poucos artigos do Código de Defesa do Consumidor… e os direitos do consumidor
nisso se esgotassem.
Mas como é possível?
O que se estranha é o silêncio da Direcção-Geral do Consumidor, em Portugal, com autoridade para intervir. Não se trata de meras divergências de opinião. Antes de saber ou não o que está em causa. Se há lei ou não. E há lei. Como se passará a mostrar.
Na ausência de regra expressa nas leis vertidas no domínio das relações jurídicas de consumo, há que recorrer supletivamente ao Código Civil: à venda a contento e à venda sujeita a prova.
1. ‘Venda a contento’ [Cód. Civil: art.º 923 s]: modalidades
· 1.1. Proposta de venda: a proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao consumidor, este se não pronunciar dentro do prazo da aceitação (8, 10 dias, o que se fixar); neste caso, não haverá pagamento porque não há contrato, mas entrega de um valor, a título de caução.
· 1.2. Contrato: há já um contrato a que se porá termo se a coisa não agradar ao consumidor; devolvida a coisa, restituir-se-á, na íntegra, o preço.
· 1.3. Em caso de dúvida, tratar-se-á de mera proposta contratual.
2. ‘Venda sujeita a prova’ [Cód. Civil: art.º 925]
· 2.1. Se a coisa servir ao consumidor, se for idónea ao fim a que se destina, o negócio produz os seus efeitos normais; se, pelo contrário, o não for, o contrato extingue-se.
· 2.2. Prova feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos.
3. Modalidade mista [Cód. Civil: art.º 406]
Pelo recurso ao ‘princípio da autonomia da vontade’ cujo n.º 2, sob a epígrafe “liberdade contratual”, diz:
“As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.”
· 3.1. Os contratos celebrados nestas circunstâncias (e é essa tanto a vontade de consumidores como de comerciantes que, não fora isso, nem aqueles comprariam nem estes venderiam) sê-lo-ão com a faculdade de troca em um dado período (outrora de oito dias, pelo recurso ao prazo do artigo 471 do Código Comercial, que, de resto, figurava nas notas dos estabelecimentos).
· 3.2. Contratos que são um híbrido da venda a contento ou sujeita a prova com consequências menos gravosas para quem vende, já que assistidos da faculdade de troca do bem, pois se pactua a substituição da coisa que não a sua devolução pura e simples e a respectiva restituição do preço.
4. Não se fale, pois, em favor ou em mera cortesia nem se diga que os vendedores não estão obrigados a efectuar as trocas com as consequências que daí decorrem: porque, em tais termos, a isso se obrigam, sem quaisquer reservas, sem quaisquer reticências!
5. Se nos quisermos remeter ao direito brasileiro, ou nos socorremos do princípio segundo o qual “onde o jus especialis não regra que se recorra ao jus generalis” ou ao diálogo das fontes, como o sufragava o saudoso Erik Jayme e, na sua esteira, Cláudia Lima Marques.
6. E, com efeito, os artigos 509 e ss do Código Civil regem neste particular:
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.”

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