“Comprei
um veículo DACIA (Grupo Renault), novo, num concessionário da marca, no Grande
Porto.
Nos
primeiros quinze dias, uma avaria imobilizou-o em plena estrada.
Reclamação
efectuada, reparação consumada.
Logo
de seguida, nova imobilização!
O
concessionário diz que a avaria é reparável. O carro já está há dois meses na
oficina. À espera de uma peça para o motor. Falei na substituição porque o carro
não me inspira a mínima confiança.
Que
sim, que mo substituiriam, mas com a desvalorização de 35%, porque é a que se
dá mal o carro saia do “stand”.
É um
enorme rombo na carteira. Que culpa tenho eu? O risco do produto defeituoso é
meu? Eles não baixam a guarda! E eu, que direitos tenho?”
Ante a
concreta hipótese de facto suscitada, eis o que se nos oferece dizer:
1. A LCVC - Lei da Compra e Venda de Consumo de
2021 obriga a uma graduação dos remédios em caso de não conformidade do bem com
o contrato (vício, avaria, anomalia, defeito, diferença entre o declarado e o
oferecido......): primeiro, a reparação ou a substituição e, só depois, os mais
gravosos dos remédios (DL 84/2021: art.º 15).
2. Por
direitas contas, principiar-se-ia pela reparação se se pretendesse levar a
peito o princípio da sustentabilidade, mas a lei pondera: “o consumidor pode
escolher entre a reparação ou a substituição do bem, salvo se o meio escolhido
para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com [qualquer] outro, impuser ao fornecedor custos
desproporcionados” (DL 84/2021: n.º 2 do art.º 15).
3. No
entanto, tratando-se de não conformidade (vício, avaria, anomalia, defeito,
diferença entre o declarado e o oferecido...), detectada logo nos primeiros 30
dias, o consumidor tem em mãos o remédio mais poderoso: o direito de rejeição
(“right to reject”).
4. “Nos casos em que
a [não] conformidade se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do bem, o
consumidor pode solicitar a [sua] imediata substituição ou a resolução do
contrato”, i. é, pode desde logo pôr termo ao contrato com os efeitos
daí decorrentes: a devolução da coisa e a restituição do preço (DL 84/2021:
art.º 16; Cód. Civil: n.º 1 do art.º 434).
5. Restituição do
preço... sem qualquer abatimento (sem a dedução dos 35% pretendidos, a título
de desvalorização instantânea) nos 14 dias subsequentes à devolução do bem (DL
84/2021: al. b) do n.º 4 e n.º 6 do art.º 20)
6. Não
colhe, pois, por a tal se opor agora a lei, a doutrina de um acórdão do Supremo
que decretara:
“III -
Apurando-se que o veículo vendido, apesar dos defeitos não eliminados,
continuou a circular sem limitações na respectiva capacidade de circulação e
sem afectar a segurança dos passageiros, percorrendo, em três anos e meio, 59
mil quilómetros, a devolução do valor do veículo a efectuar pelo devedor, em
consequência da resolução e como correspectivo da devolução do carro, deve
limitar-se ao valor deste, na data do trânsito em julgado.” (Supremo Tribunal
de Justiça: Cons.º João Camilo, 15 de Maio de 2015).
7. Claro
que o consumidor pode optar pela substituição do veículo: a substituição
far-se-á a título gratuito e em prazo razoável, que não excederá, em princípio,
os 30 dias (DL 84/2021: als. a) e b) do n.º 2 e n.º 3 do art.º 18).
8. Não
haverá também eventual abatimento no preço: “em caso de substituição do bem,
não pode ser cobrado ao consumidor qualquer custo inerente à normal utilização
do bem substituído.” (DL 84/2021: n.º 7 do art.º 18).
EM CONCLUSÃO
a. Na
compra e venda de um automóvel (novo, recondicionado), o consumidor goza, em
Por.tugal, de uma garantia legal de três anos (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12)
b. A
garantia traduz-se na reposição da conformidade (reparação ou substituição do
bem), na redução proporcional do preço ou na resolução do contrato (no termo do
contrato) com a devolução da coisa e a restituição do preço (DL 84/2021: n.º 1
do art.º 15).
c. A LCVC
gradua hoje os remédios: o primeiro dos quais, por opção do consumidor, é o da
reparação ou substituição (DL 84/2021: n.º 2 do art.º 15).
d. Porém,
se a não conformidade (vício, avaria, anomalia, defeito...) ocorrer dentro dos
30 dias subsequentes à entrega, o consumidor goza do ‘direito de rejeição’:
pode, por opção sua, exigir desde logo ou a substituição do bem ou o termo do
contrato com a devolução da coisa e a restituição do preço (DL 84/2021: art.º
16).
e. A
substituição não envolve qualquer compensação pelo uso do bem substituído (DL
84/2021: n.º 7 do art.º 18).
f. O
termo do contrato (a resolução) também não permite eventual abatimento do
preço: a restituição tem de o ser na íntegra e em 14 dias pós-devolução (DL
84/2021: n.º 6 do art.º 20).
Tal é,
salvo melhor opinião, o nosso parecer.
Mário
Frota
presidente
emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO -, Portugal