sexta-feira, 12 de junho de 2026

Perturbação: Reparação? Não! Rejeição! Rejeição? Sem tergiversação!


“Comprei um veículo DACIA (Grupo Renault), novo, num concessionário da marca, no Grande Porto.

Nos primeiros quinze dias, uma avaria imobilizou-o em plena estrada.

Reclamação efectuada, reparação consumada.

Logo de seguida, nova imobilização!

O concessionário diz que a avaria é reparável. O carro já está há dois meses na oficina. À espera de uma peça para o motor. Falei na substituição porque o carro não me inspira a mínima confiança.

Que sim, que mo substituiriam, mas com a desvalorização de 35%, porque é a que se dá mal o carro saia do “stand”.

É um enorme rombo na carteira. Que culpa tenho eu? O risco do produto defeituoso é meu? Eles não baixam a guarda! E eu, que direitos tenho?”

 

Ante a concreta hipótese de facto suscitada, eis o que se nos oferece dizer:

 

1.    A LCVC - Lei da Compra e Venda de Consumo de 2021 obriga a uma graduação dos remédios em caso de não conformidade do bem com o contrato (vício, avaria, anomalia, defeito, diferença entre o declarado e o oferecido......): primeiro, a reparação ou a substituição e, só depois, os mais gravosos dos remédios (DL 84/2021: art.º 15).

2. Por direitas contas, principiar-se-ia pela reparação se se pretendesse levar a peito o princípio da sustentabilidade, mas a lei pondera: “o consumidor pode escolher entre a reparação ou a substituição do bem, salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com    [qualquer] outro, impuser ao fornecedor custos desproporcionados” (DL 84/2021: n.º 2 do art.º 15).

3. No entanto, tratando-se de não conformidade (vício, avaria, anomalia, defeito, diferença entre o declarado e o oferecido...), detectada logo nos primeiros 30 dias, o consumidor tem em mãos o remédio mais poderoso: o direito de rejeição (“right to reject”).

4. Nos casos em que a [não] conformidade se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do bem, o consumidor pode solicitar a [sua] imediata substituição ou a resolução do contrato”, i. é, pode desde logo pôr termo ao contrato com os efeitos daí decorrentes: a devolução da coisa e a restituição do preço (DL 84/2021: art.º 16; Cód. Civil: n.º 1 do art.º 434).

5. Restituição do preço... sem qualquer abatimento (sem a dedução dos 35% pretendidos, a título de desvalorização instantânea) nos 14 dias subsequentes à devolução do bem (DL 84/2021: al. b) do n.º 4 e n.º 6 do art.º 20)

6. Não colhe, pois, por a tal se opor agora a lei, a doutrina de um acórdão do Supremo que decretara:

“III - Apurando-se que o veículo vendido, apesar dos defeitos não eliminados, continuou a circular sem limitações na respectiva capacidade de circulação e sem afectar a segurança dos passageiros, percorrendo, em três anos e meio, 59 mil quilómetros, a devolução do valor do veículo a efectuar pelo devedor, em consequência da resolução e como correspectivo da devolução do carro, deve limitar-se ao valor deste, na data do trânsito em julgado.” (Supremo Tribunal de Justiça: Cons.º João Camilo, 15 de Maio de 2015).

7. Claro que o consumidor pode optar pela substituição do veículo: a substituição far-se-á a título gratuito e em prazo razoável, que não excederá, em princípio, os 30 dias (DL 84/2021: als. a) e b) do n.º 2 e n.º 3 do art.º 18).

8. Não haverá também eventual abatimento no preço: “em caso de substituição do bem, não pode ser cobrado ao consumidor qualquer custo inerente à normal utilização do bem substituído.” (DL 84/2021: n.º 7 do art.º 18).

 

EM CONCLUSÃO

a. Na compra e venda de um automóvel (novo, recondicionado), o consumidor goza, em Por.tugal, de uma garantia legal de três anos (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12)

b. A garantia traduz-se na reposição da conformidade (reparação ou substituição do bem), na redução proporcional do preço ou na resolução do contrato (no termo do contrato) com a devolução da coisa e a restituição do preço (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 15).

c. A LCVC gradua hoje os remédios: o primeiro dos quais, por opção do consumidor, é o da reparação ou substituição (DL 84/2021: n.º 2 do art.º 15).

d. Porém, se a não conformidade (vício, avaria, anomalia, defeito...) ocorrer dentro dos 30 dias subsequentes à entrega, o consumidor goza do ‘direito de rejeição’: pode, por opção sua, exigir desde logo ou a substituição do bem ou o termo do contrato com a devolução da coisa e a restituição do preço (DL 84/2021: art.º 16).

e. A substituição não envolve qualquer compensação pelo uso do bem substituído (DL 84/2021: n.º 7 do art.º 18).

f. O termo do contrato (a resolução) também não permite eventual abatimento do preço: a restituição tem de o ser na íntegra e em 14 dias pós-devolução (DL 84/2021: n.º 6 do art.º 20).

Tal é, salvo melhor opinião, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

Sem comentários:

Enviar um comentário

E se o carro avariar...

  Ouvir