Os Serviços
Municipais de Águas de Sintra, numa interpretação esdrúxula das leis, entende –
para daí colher vantagens ilícitas em detrimento dos consumidores - que a
contraprestação pelo fornecimento de água não é um preço, mas uma taxa.
E essa
“qualificação” não é inocente: é que a prescrição do preço é de seis (6) meses,
mas a da taxa de oito (8) anos.
Ora vejamos:
A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor considera
liminarmente os serviços fornecidos pelos poderes públicos aos consumidores
como contratos submetidos ao seu império: serviços públicos, contratos
privados, com todas as consequências daí resultantes.
A Lei dos Serviços Públicos Essenciais
considera o “fornecimento de água” um serviço público essencial, de par com os mais
nela elencados.
E, em obediência à segurança do direito e ao
equilíbrio dos orçamentos domésticos, estabelece prescrições e caducidades de
curto prazo. Para que os cidadãos não fiquem indefinidamente à espera que lhes
apresentem contas caladas (com os juros e os juros sobre juros) que os deixam,
em verdade, “descalços”, como sói dizer-se…
A “prescrição e caducidade”
(inaplicáveis à energia eléctrica em alta tensão) previne-as a lei, como segue:
·
O direito ao recebimento do preço do serviço
prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
·
Se por facto do fornecedor tiver sido paga
importância inferior à do consumo efectivo, o direito à diferença caduca em
seis meses após o pagamento parcial.
·
O prazo para a acção ou injunção é de seis meses
da data prestação do serviço ou do pagamento inicial.
O fornecimento de energia eléctrica em alta tensão
está, por expressa menção da lei, excluído da aplicação de tais prazos.
Se o legislador pretendesse regime diferente para o
“fornecimento de água”, tê-lo-ia dito também de modo expresso. E não o fez.
1.
Quando pretendeu
subtrair tresloucadamente as comunicações electrónicas dos “serviços públicos
essenciais”, fê-lo em 2004 e, quando recuperou o “juízo”, tornou a pô-los lá em
2008.
Como dizia Ferreira de Almeida, “serviços públicos,
contratos privados” com todas as consequências que do conceito refulgem.
A contraprestação pelo fornecimento, a cargo do
consumidor, é, pois, um preço que não uma taxa.
A taxa é a contrapartida para os serviços públicos “puros
e duros”, que não para os basilares, os essenciais, os do catálogo, como no
caso.
E os argumentos legais são abundantes: e só se não referem
aqui pela natureza meramente informativa do artigo.
Não se tratando de uma taxa, não colhe a aplicação
do prazo de prescrição da Lei Geral Tributária, que, ao contrário da Lei dos
Serviços Públicos Essenciais [seis (6) meses] se prolonga, como um favor à
Administração, por oito (8) anos.
O prazo de prescrição das dívidas de água é, pois,
de seis (6) meses após o fornecimento do bem, demarcado pela emissão da factura
regular, cuja periodicidade é mensal. E bem assim o da caducidade da diferença
de preço, neste caso contado da data do pagamento inicial.
Como é de seis (6) meses o prazo para a acção como
para a injunção, sob pena de caducidade do direito (de acção ou injunção): prazo
que pode absorver tanto o da prescrição como o da caducidade, de conhecimento
oficioso, no caso, sempre que os autos cheguem à esfera do titular do órgão de
judicatura.
E o que quer significar esta expressão? Que, no caso
da prescrição, que – para que dela se tome conhecimento – tem de ser provocada
pelo consumidor, basta que o juiz considere que a acção ou a injunção foi
proposta fora de tempo (para além dos seis meses) para que não seja necessário
ao interessado invocar, por sua iniciativa, a excepção (i., é, a prescrição).
Aliás, como nos recorda o Conselheiro João Ferreira
Pinto, distinto colega do curso de 72/77 da Faculdade de Direito de Coimbra, a
prescrição de seis meses para as dívidas da água está mais do que consolidada
na jurisprudência dos Supremos Tribunais:
“I - O
direito ao recebimento (ou, noutra perspectiva, a obrigação do pagamento), de
todas as quantias (a que, circunstancialmente, o legislador, na Lei n.º 23/96
de 26 de Julho, chama “preço”) respeitantes, entre outros, aos serviços de
fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de
resíduos sólidos urbanos, prescreve decorridos que sejam 6 meses, sobre o
momento do respectivo fornecimento/prestação.” (Supremo Tribunal
Administrativo: acórdão de 23 de Junho de 2021).
Mal se percebe, pois, o “pino” que os
Serviços Municipais de Sintra querem fazer para impor aos consumidores, à
revelia da letra e do espírito da lei, a cobrança de montantes judicialmente
inexigíveis porque prescritos, violentando despoticamente os equilíbrios
orçamentais das famílias…
Quando a lei estabelece curtos prazos de
prescrição e de caducidade, como no caso, é para obrigar os serviços a ser
céleres e eficientes na gestão das suas actividades. Que não a estribarem-se em
prazos intermináveis que convidam a que não trabalhem e se sirvam do seu
descaso, da sua ineficiência, da sua imprudência para penalizar os particulares
como se em situação de sujeição perante entidades todo-poderosas que exercem,
de forma absoluta, atribuições
desmarcadas, prepotentes, arbitrárias e iníquas.
Mário Frota
presidente
emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO
- Portugal