quarta-feira, 27 de maio de 2026

A subversão do direito por entidades públicas que primam pelo descaso na condução dos seus negócios

 


Os Serviços Municipais de Águas de Sintra, numa interpretação esdrúxula das leis, entende – para daí colher vantagens ilícitas em detrimento dos consumidores – que a contraprestação pelo fornecimento de água não é um preço, mas uma taxa.

E essa “qualificação” não é inocente: é que a prescrição do preço é de seis (6) meses, mas a da taxa de oito (8) anos.

A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor considera liminarmente os serviços fornecidos pelos poderes públicos aos consumidores como contratos submetidos ao seu império: serviços públicos, contratos privados, com todas as consequências daí resultantes. Ler mais 

A Europa dentro de uma panela a ferver: o que é uma "cúpula de calor"?

 

Vários países registaram temperaturas máximas recorde e há já várias mortes associadas ao calor. A culpa é de uma "cúpula de calor" que se fixou sobre a Europa.

A Europa, incluindo Portugal, está a ser atingida por uma onda de calor inédita, com temperaturas muito acima da média para esta altura do ano.

A culpa é de uma "cúpula de calor", uma grande área de alta pressão atmosférica que fica ‘presa' sobre uma determinada região devido. Neste caso, está ‘instalada’ sobre a Europa Ocidental e Central. Ler mais

Projeto de Lei 639/XVII/1

 


Consagra o direito do consumidor ao contacto com interlocutor humano, alterando a Lei n.º 24/96, de 31 de julho[formato DOCX][formato PDF]


Anexos
 
Autoria
2026-05-27 |  Entrada

Calor já fez aumentar a procura dos serviços de saúde

 

Questionada pelos jornalistas à saída da sessão de apresentação do Índice de Saúde Sustentável, hoje apresentado no Centro Cultural de Belém, em Lisboa, a ministra disse que o nível de preocupação das autoridades aumentou, mas garantiu que o Serviço Nacional de Saúde está preparado.

A subida das temperaturas fez aumentar a procura do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e o nível de prontidão dos planos de contingência, revelou a ministra da Saúde, Ana Paula Martins.

“Nós já lançámos um alerta, naturalmente um alerta de nível 1 em termos do plano de contingência devido a este calor extremo e, neste momento, temos uma procura substancialmente maior”, disse a governante. Ler mais

A subversão do direito por entidades públicas que primam pelo descaso

 


Os Serviços Municipais de Águas de Sintra, numa interpretação esdrúxula das leis, entende – para daí colher vantagens ilícitas em detrimento dos consumidores – que a contraprestação pelo fornecimento de água não é um preço, mas uma taxa.

E essa “qualificação” não é inocente: é que a prescrição do preço é de seis (6) meses, mas a da taxa de oito (8) anos.

Ora vejamos:

A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor considera liminarmente os serviços fornecidos pelos poderes públicos aos consumidores como contratos submetidos ao seu império: serviços públicos, contratos privados, com todas as consequências daí resultantes. Ler mais

A SUBVERSÃO DO DIREITO POR ENTIDADES PÚBLICAS QUE PRIMAM PELO DESCASO NA CONDUÇÃO DOS SEUS NEGÓCIOS


Os Serviços Municipais de Águas de Sintra, numa interpretação esdrúxula das leis, entende – para daí colher vantagens ilícitas em detrimento dos consumidores - que a contraprestação pelo fornecimento de água não é um preço, mas uma taxa.

E essa “qualificação” não é inocente: é que a prescrição do preço é de seis (6) meses, mas a da taxa de oito (8) anos.

Ora vejamos:

A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor considera liminarmente os serviços fornecidos pelos poderes públicos aos consumidores como contratos submetidos ao seu império: serviços públicos, contratos privados, com todas as consequências daí resultantes.

A Lei dos Serviços Públicos Essenciais considera o “fornecimento de água” um serviço público essencial, de par com os mais nela elencados.

E, em obediência à segurança do direito e ao equilíbrio dos orçamentos domésticos, estabelece prescrições e caducidades de curto prazo. Para que os cidadãos não fiquem indefinidamente à espera que lhes apresentem contas caladas (com os juros e os juros sobre juros) que os deixam, em verdade, “descalços”, como sói dizer-se…

A “prescrição e caducidade” (inaplicáveis à energia eléctrica em alta tensão) previne-as a lei, como segue:

·         O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

·         Se por facto do fornecedor tiver sido paga importância inferior à do consumo efectivo, o direito à diferença caduca em seis meses após o pagamento parcial.

·         O prazo para a acção ou injunção é de seis meses da data prestação do serviço ou do pagamento inicial.

O fornecimento de energia eléctrica em alta tensão está, por expressa menção da lei, excluído da aplicação de tais prazos.

 

Se o legislador pretendesse regime diferente para o “fornecimento de água”, tê-lo-ia dito também de modo expresso. E não o fez.

1.     

Quando pretendeu subtrair tresloucadamente as comunicações electrónicas dos “serviços públicos essenciais”, fê-lo em 2004 e, quando recuperou o “juízo”, tornou a pô-los lá em 2008.

 

Como dizia Ferreira de Almeida, “serviços públicos, contratos privados” com todas as consequências que do conceito refulgem.

 

A contraprestação pelo fornecimento, a cargo do consumidor, é, pois, um preço que não uma taxa.

 

A taxa é a contrapartida para os serviços públicos “puros e duros”, que não para os basilares, os essenciais, os do catálogo, como no caso.

 

E os argumentos legais são abundantes: e só se não referem aqui pela natureza meramente informativa do artigo.

 

Não se tratando de uma taxa, não colhe a aplicação do prazo de prescrição da Lei Geral Tributária, que, ao contrário da Lei dos Serviços Públicos Essenciais [seis (6) meses] se prolonga, como um favor à Administração, por oito (8) anos.

 

O prazo de prescrição das dívidas de água é, pois, de seis (6) meses após o fornecimento do bem, demarcado pela emissão da factura regular, cuja periodicidade é mensal. E bem assim o da caducidade da diferença de preço, neste caso contado da data do pagamento inicial.

 

Como é de seis (6) meses o prazo para a acção como para a injunção, sob pena de caducidade do direito (de acção ou injunção): prazo que pode absorver tanto o da prescrição como o da caducidade, de conhecimento oficioso, no caso, sempre que os autos cheguem à esfera do titular do órgão de judicatura.

 

E o que quer significar esta expressão? Que, no caso da prescrição, que – para que dela se tome conhecimento – tem de ser provocada pelo consumidor, basta que o juiz considere que a acção ou a injunção foi proposta fora de tempo (para além dos seis meses) para que não seja necessário ao interessado invocar, por sua iniciativa, a excepção (i., é, a prescrição).

 

Aliás, como nos recorda o Conselheiro João Ferreira Pinto, distinto colega do curso de 72/77 da Faculdade de Direito de Coimbra, a prescrição de seis meses para as dívidas da água está mais do que consolidada na jurisprudência dos Supremos Tribunais:

 

“I - O direito ao recebimento (ou, noutra perspectiva, a obrigação do pagamento), de todas as quantias (a que, circunstancialmente, o legislador, na Lei n.º 23/96 de 26 de Julho, chama “preço”) respeitantes, entre outros, aos serviços de fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos, prescreve decorridos que sejam 6 meses, sobre o momento do respectivo fornecimento/prestação.” (Supremo Tribunal Administrativo: acórdão de 23 de Junho de 2021).

 

Mal se percebe, pois, o “pino” que os Serviços Municipais de Sintra querem fazer para impor aos consumidores, à revelia da letra e do espírito da lei, a cobrança de montantes judicialmente inexigíveis porque prescritos, violentando despoticamente os equilíbrios orçamentais das famílias…

 

Quando a lei estabelece curtos prazos de prescrição e de caducidade, como no caso, é para obrigar os serviços a ser céleres e eficientes na gestão das suas actividades. Que não a estribarem-se em prazos intermináveis que convidam a que não trabalhem e se sirvam do seu descaso, da sua ineficiência, da sua imprudência para penalizar os particulares como se em situação de sujeição perante entidades todo-poderosas que exercem, de forma absoluta, atribuições  desmarcadas, prepotentes, arbitrárias e iníquas.

 

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

ulgado por suspeita de 49 crimes de burla em vendas no Facebook

 

O Tribunal de Coimbra vai julgar um homem de 31 anos que é acusado de 49 crimes de burla em vendas anunciadas no Facebook, sobretudo de automóveis, e que pode ter arrecadado mais de 230 mil euros.

O suspeito, residente no concelho de Tábua, começa a ser julgado em 03 de junho e está acusado pelo Ministério Público de 49 crimes de burla qualificada (47 na forma consumada e dois na forma tentada), quatro crimes de uso de documento de identificação alheio, três de falsificação de documentos e um crime de branqueamento.

A maioria do dinheiro conquistado alegadamente através de burlas terá sido gasto em jogo -- online e em casinos - pelo homem, que estava preso preventivamente aquando da acusação do Ministério Público. Ler mais

Samsara Tracking Label: uma etiqueta inteligente que combate o roubo de encomendas

A Samsara Tracking Label é uma etiqueta adesiva muito fina, do tamanho de um cartão, que integra uma pequena bateria de zinco e tecnologia...