quarta-feira, 29 de outubro de 2025

DIRE©TO AO CONSUMO

 


RÁDIO VALOR LOCAL

DIRE©TO AO CONSUMO

“INFORMAR PARA PREVENIR

PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”

PROGRAMA

28 de Outubro de 2025

 

 

 

CONSULTÓRIO

 

VL

Joana Sousa - Alenquer


“Comprei um casaco numa loja de roupa e, ao chegar a casa, vi que não me assentava bem.

Voltei à loja dois dias depois, com o talão, mas disseram-me que só faziam trocas, nunca devoluções em dinheiro.

Pergunta: a loja pode impor essa regra, mesmo que o produto esteja novo e comprado há menos de 14 dias?”

MF

 

Se a venda não tiver sido feita a contento (a gosto) nem sujeita a prova, estaremos perante um contrato que, como diz a lei, só é susceptível de se modificar ou extinguir, nos termos da lei.

Trata-se de uma compra e venda firme.

E, por isso, não se pode desfazer ao livre alvedrio de qualquer dos contraentes.

Os canonistas diziam “pacta sunt servanda”: os pactos são para ser cumpridos; os acordos têm de ser cumpridos nem que chovam picaretas, dizia o povo.

O que é uma venda a contento (ou a gosto)?

É a compra e venda feita sob reserva de a coisa agradar ao comprador.

E vale, em princípio, não como contrato, mas como mera proposta de venda.

Diz a lei que a coisa deve ser facultado ao comprador para exame.

A proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao comprador, este não se pronunciar dentro do prazo da aceitação, que o vendedor fixará.

Mas a venda a contento pode ser já um contrato, noutra das modalidades.

Diz o Código Civil: Se as partes estiverem de acordo sobre a resolução da compra e venda no caso de a coisa não agradar ao comprador, aplica-se a disciplina da resolução, ou seja, a coisa tem efeito retroactivo: devolve-se a coisa e restitui-se o preço.

O vendedor pode fixar um prazo razoável para a resolução, se nenhum for estabelecido pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

Mas há também a denominada venda sujeita a prova.

A mulher que vai à loja, porque o marido não tem tempo para se deslocar, e que leva para casa uns sapatos ou umas camisas para ele provar. Se ficar bem, se a coisa servir, fecha-se o contrato. Se não, devolve-se e recebe-se o dinheiro de volta.

Venda sujeita a prova: a de a coisa ser idónea para o fim a que se destina: se serve, serve, se não serve, devolve-se e recebe-se o dinheiro de volta.

Ora, só se o casaco apresentasse uma qualquer não conformidade poderia exigir a substituição e, detectado o vício nos primeiros 30 dias, a devolução da coisa com a restituição do preço pago.

Agora, nestes termos, em que a compra é firme, se nenhuma falta de conformidade houver, o estabelecimento não tem de aceitar a devolução pura e simples.

E constitui uso comercial a hipótese de aceitar a devolução contra um vale para a compra de outro qualquer bem no tempo em que o consumidor o pretender, não se justificando o estabelecimento de qualquer prazo sob pena de perda do dinheiro.

Os 14 dias a que a ouvinte se refere são só observáveis nos contratos fora de estabelecimento, nos contratos por telefone, nos contratos electrónicos, no âmbito do comércio electrónico.  Com duas excepções, porém: nos contratos ao domicílio o prazo não é de 14 dias, mas de 30. Exactamente como nos contratos no decurso de uma excursão organizada pelo fornecedor.

Se, porém, do contrato não constar o período dentro do qual os consumidores poderão dar o dito por não dito, os 14 e os 30 dias, respectivamente, acresce a esses prazos o de 12 meses dentro dos quais poderá exercer esse seu direito.

 VL

Ricardo Cordeiro - Cartaxo


“Sem que nada o fizesse prever verifiquei que saiu da minha conta, novas comissões mensais. Em causa, foi o que me disserem, um “pacote de manutenção” que nunca tinha sido acordado.

No balcão garantiram-me que era uma “actualização automática”.

Perguntava se o banco pode alterar unilateralmente as condições do contrato sem consentimento expresso do cliente?”

 MF

A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor estabelece, em geral, que a informação tem de ser prévia, no seu artigo 7.º, sob a epígrafe “informação em particular”.

Mas também o seu artigo 9.º- A prescreve que:

1 - Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor de bens ou prestador de serviços tem de obter o acordo expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do fornecedor de bens ou prestador de serviços.

2 - A obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a aceitação pelo consumidor quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais.

3 - Quando, em lugar do acordo explícito do consumidor, a obrigação de pagamento adicional resultar de opções estabelecidas por defeito que tivessem de ser recusadas para evitar o pagamento adicional, o consumidor tem direito à restituição do referido pagamento.

 

Além disso, a Lei das Condições Gerais dos Contratos estabelece na al. c) do n.º 1 do art.º 22 que:

1 - São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:

c) Atribuam a quem as predisponha o direito de alterar unilateralmente os termos do contrato, excepto se existir razão atendível que as partes tenham convencionado;

E ainda com as seguintes excepções:

 O disposto na alínea c) do número anterior não determina a proibição de cláusulas contratuais gerais que:

a) Concedam ao fornecedor de serviços financeiros o direito de alterar a taxa de juro ou o montante de quaisquer outros encargos aplicáveis, desde que correspondam a variações do mercado e sejam comunicadas de imediato, por escrito, à contraparte, podendo esta resolver o contrato com fundamento na mencionada alteração;

b) Atribuam a quem as predisponha o direito de alterar unilateralmente o conteúdo de um contrato de duração indeterminada, contanto que se preveja o dever de informar a contraparte com pré-aviso razoável e se lhe dê a faculdade de resolver o contrato.

 

Por conseguinte, não é lícito que haja tais alterações.

E, por isso, não nem de efectuar quaisquer pagamentos suplementares, devendo restituir-se-lhe tudo o que pagou a mais.

Denuncie o caso ao Banco de Portugal.

 VL

Anabela Agostinho – Vila Franca


Eu e o meu marido tínhamos uma viagem marcada para Roma, mas a companhia aérea cancelou o voo. Deram-nos um voucher válido por 12 meses, mas nós preferíamos receber o dinheiro de volta. Gostava de saber: em que situações o passageiro tem direito ao reembolso em dinheiro e quando é que é obrigado a aceitar um crédito futuro?

 MF

Eis os direitos que têm e vêm directamente do Regulamento Europeu de 2004:

Artigo 5.º

Cancelamento

1. Em caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a:

a) Receber da transportadora aérea operadora assistência nos termos do artigo 8.º; e

b) Receber da transportadora aérea operadora assistência nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 9.º, bem como, em caso de reencaminhamento quando a hora de partida razoavelmente prevista do novo voo for, pelo menos, o dia após a partida que estava programada para o voo cancelado, a assistência especificada nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; e

c) Receber da transportadora aérea operadora indemnização nos termos do artigo 7.º, salvo se:

i) tiverem sido informados do cancelamento pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, ou

ii) tiverem sido informados do cancelamento entre duas semanas e sete dias antes da hora programada de partida e se lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até duas horas antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até quatro horas depois da hora programada de chegada, ou

iii) tiverem sido informados do cancelamento menos de sete dias antes da hora programada de partida e se lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até uma hora antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada.

 

2. Ao informar os passageiros do cancelamento, devem ser prestados esclarecimentos sobre eventuais transportes alternativos.

3. A transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar uma indemnização nos termos do artigo 7.º, se puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.

4. O ónus da prova relativamente à questão de saber se e quando foi o passageiro informado do cancelamento, recai sobre a transportadora aérea operadora.

Eis os valores e os requisitos da indemnização que o Regulamento estabelece:

Direito a indemnização

1. Em caso de remissão para o presente artigo, os passageiros devem receber uma indemnização no valor de:

a) 250 euros para todos os voos até 1500 quilómetros;

b) 400 euros para todos os voos intracomunitários com mais de 1500 quilómetros e para todos os outros voos entre 1500 e 3500 quilómetros;

c) 600 euros para todos os voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b).

Na determinação da distância a considerar, deve tomar-se como base o último destino a que o passageiro chegará com atraso em relação à hora programada devido à recusa de embarque ou ao cancelamento.

2. Quando for oferecido aos passageiros reencaminhamento para o seu destino final num voo alternativo nos termos do artigo 8.o, cuja hora de chegada não exceda a hora programada de chegada do voo originalmente reservado:

a) Em duas horas, no caso de quaisquer voos até 1500 quilómetros; ou

b) Em três horas, no caso de quaisquer voos intracomunitários com mais de 1500 quilómetros e no de quaisquer outros voos entre 1500 e 3500 quilómetros; ou

c) Em quatro horas, no caso de quaisquer voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b), a transportadora aérea operadora pode reduzir a indemnização fixada no n.o 1 em 50 %.

3. A indemnização referida no n.o 1 deve ser paga em numerário, através de transferência bancária electrónica, de ordens de pagamento bancário, de cheques bancários ou, com o acordo escrito do passageiro, através de vales de viagem e/ou outros serviços.

4. As distâncias referidas devem ser medidas pelo método da rota ortodrómica.”

Tem ainda eventualmente direito a reembolso.

Artigo 8.º

Direito a reembolso ou reencaminhamento

1. Em caso de remissão para o presente artigo, deve ser oferecida aos passageiros a escolha entre:

a) - O reembolso no prazo de sete dias, de acordo com as modalidades previstas no n. 3 do artigo 7.º, do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não efectuadas, e para a parte ou partes da viagem já efectuadas se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, cumulativamente, nos casos em que se justifique,

- um voo de regresso para o primeiro ponto de partida;

b) O reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, na primeira oportunidade; ou

c) O reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final numa data posterior, da conveniência do passageiro, sujeito à disponibilidade de lugares.

2. A alínea a) do n.o 1 aplica-se igualmente aos passageiros cujos voos fazem parte de uma viagem organizada, salvo quanto ao direito a reembolso quando este se constitua ao abrigo da Directiva 90/314/CEE.

3. Sempre que uma cidade ou região for servida por vários aeroportos e uma transportadora aérea operadora oferecer aos passageiros um voo para um aeroporto alternativo em relação àquele para o qual tinha sido feita a reserva, a transportadora aérea operadora deve suportar o custo da transferência do passageiro desse aeroporto alternativo para o aeroporto para o qual a reserva tinha sido feita, ou para outro destino próximo acordado com o passageiro. nos n.ºs 1 e 2

Donde, não tem de aceitar o voucher.

E, perante os direitos enunciados, verificar se faz jus ou não à indemnização prevista neste instrumewnto normativo.

 VL

 

Teresa Silva – Lisboa


Vi num folheto de um supermercado aqui no bairro um desconto num detergente, mas quando fui à loja disseram-me que já não havia, e ainda faltavam dias para o fim da promoção. Fiquei na dúvida: isto é publicidade enganosa ou basta ao supermercado dizer que o produto esgotou?

MF

Rege aí a Lei das Práticas Comerciais Desleais de 26 de Março de 2008.

De harmonia com o artigo 8.º, constitui prática comercial desleal, na modalidade de enganosa.

São consideradas enganosas, diz-se em proémio, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:

. Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço sem revelar a existência de quaisquer motivos razoáveis que o profissional possa ter para acreditar que não pode, ele próprio, fornecer ou indicar outro profissional que forneça os bens ou serviços em questão ou equivalentes, àquele preço durante um período e em quantidades razoáveis, tendo em conta o bem ou serviço, o volume da publicidade feita ao mesmo e os preços indicados;

. Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem ou serviço diferente, recusar posteriormente apresentar aos consumidores o bem ou o serviço publicitado;

. Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem ou serviço diferente, recusar as encomendas relativas a este bem ou serviço ou a sua entrega ou fornecimento num prazo razoável;

. Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem ou serviço diferente, apresentar uma amostra defeituosa do produto;

. Declarar falsamente que o bem ou serviço está disponível apenas durante um período muito limitado ou que só está disponível em condições especiais por um período muito limitado a fim de obter uma decisão imediata e privar os consumidores da oportunidade ou do tempo suficientes para tomarem uma decisão esclarecida;

 

Qualquer destas situações conduz a uma contra-ordenação económica grave, graduada do modo que segue:

A coima que se lhe associa depende da dimensão da empresa, se micro, pequena, média ou grande:

 

. Micro-empresa: de 1 700 a 3 000 €

. Pequena empresa: de 4 000 a 8 000 €

. Média empresa: de 8 000 a 16 000 €

. Grande empresa: de 12 000 a 24 000 €

 

Se de pessoa singular se tratar, a coima oscilará entre 650 a 1 500 €.

   VL

António Santos Silva – Alverca


Marquei uma consulta numa clínica privada de Alverca. No site dizia que custava 45 euros, mas no dia cobraram-me 60, alegando que a tabela tinha sido actualizada. Gostava de saber se podem alterar o preço sem avisar o cliente antes. E o que posso fazer neste caso.

 MF

 

A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor estabelece claramente na alínea c) do  n.º 1 do seu artigo 8.º:

“O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre:

§  Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos…”

Logo, tudo se tem de processar em momento anterior ao da celebração do contrato.

 

Ademais, no n.º 5 do artigo 7.º da lei se estabelece imperativamente que:

“As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”

 

Não pode, pois, sem uma rectificação séria e suficientemente difundida, pelo mesmo modo em que aparece a publicidade e de forma robusta, alterar-se o preço de forma surpreendente, de molde a apresentar, no acto de pagamento, um preço-surpresa que em muito excede as bases em que o contrato se celebrou.

Menos ainda no momento do pagamento.

 

Estamos perante um crime de especulação, previsto e punido pela Lei Penal do Consumo, art.º 35, que comina pena de prisão de seis meses a três anos e multa não inferior a 100 dias a condutas tais.

 

Deve lavrar a sua reclamação no Livro respectivo, disponível na Clínica, ou no Livro Electrónico a que pode aceder nos termos gerais, se tal estiver ao seu alcance.

terça-feira, 28 de outubro de 2025

Campanha Consumo Consciente Paças Publicitárias On e Off 2024 FLADC


 

Se se renovar o contrato...

Jornal As Beiras - PIQUETE


Factura em dívida, o corte  como sentença de morte, gesto insano para basilar direito humano!

 

 Um caso Real:

 

ÁGUA: uma factura de há quatro meses por pagar.

Facturas seguintes pagas no tempo e no lugar próprios.

Uma “notificação” na última das facturas em letra miúda: 10 dias úteis para pagar sob pena de interrupção. Coisa imperceptível.

Consumidor inadvertido, não se apercebeu da “notificação”. Volvido esse tempo, o corte.

Tal procedimento é regular?

Se o não for, como actuar?

 Regras a observar:

1.    Período de pagamento: Comunicação, por escrito, com antecedência mínima de 10 dias úteis da data-limite de pagamento.

 2.    Água como Direito Humano – como princípio, proibição do ‘corte’ por não pagamento, como sucede em vários países.

 3.    Cobrança dos montantes em dívida por meios expeditos, como alternativa ao corte.

 4.    Porém, entre nós, essa não é a regra, antes, nos termos do Regulamento respectivo, o que segue:

 5.    Não pagamento: Pré-aviso escrito, por correio registado ou meio equivalente, com antecedência mínima de 20 dias da data do ‘corte’.

 6.    Conteúdo do pré-aviso: facturas identificadas e valores rigorosos em dívida, meios para evitar o ‘corte’ e para reposição do fornecimento com expressa menção da tarifa de reactivação.

 7.    Corte proibido se invocada a prescrição (que ocorre seis meses após a emissão regular da factura) ou caducidade (da diferença do preço, em caso de recuperação desse valor por facturação inferior ao consumo, mais de seis meses depois) da dívida.

 

 Direitos do consumidor perante tais desvios:

 8.    Deduzirá reclamação no Livro físico ou electrónico.

 9.    Se, perante as circunstâncias, não se restabelecer de imediato a água, pague sob protesto a taxa de reactivação (no caso, 45 €).

 10.  Reúna todos os meios de prova que mostrem à saciedade que o Regulamento das Águas não foi cumprido.

 11.  Exija à empresa ou serviço, como é de direito, uma indemnização pelos prejuízos morais e materiais que a situação tiver acarretado (tempo de privação da água, despesas de substituição, tempo despendido para resolução do problema, vexame por passar por consumidor relapso, incumpridor, e o mais).

 12.  Em caso de recusa da concessionária ou serviço municipal em reparar, intente acção de indemnização no tribunal de consumo do lugar da residência ou, se não houver, no tribunal nacional, em Braga, por meio electrónico (não tem de se deslocar nem de constituir advogado).

 13. A decisão do caso terá de ser proferida em 90 dias após a entrada da acção.

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITODO CONSUMO , Portugal

“Consumo Sustentável e seus Reflexos na Economia Doméstica”

Eis o título da palestra que o Prof. Mário Frota levou aos alunos do ano terminal da Escola Secundária do Vale das Flores, em Coimbra, numa notável jornada que ali teve lugar hoje, 28 de Outubro em curso, em organização da Prof.ª Cristina Nolasco.

Abriu a sessão o Director da Escola, Prof. Rui Bento, que enalteceu o papel dos estabelecimentos de ensino na educação para a cidadania e, no seu quadro, da educação para a sociedade de consumo.

 Mário Frota falou depois da circularidade, do consumo sustentável, do alargamento da vida dos bens e seus reflexos na vida de todos.

Falou da redução dos resíduos, na reutilização, no recondicionamento dos bens e nas garantias que os exornam.

E nos desvios que se registam no mercado.

E dos reflexos de tudo nos dinheiros das famílias.

Foi extraordinária a sessão que os alunos seguiram com uma invulgar atenção e com o espírito desperto para estes problemas.






 

Estas são as consequências para quem falhou prazo do IRS (e o que fazer)

  O prazo para entregar a declaração do IRS terminou na terça-feira, dia 30 de junho. A entrega fora do prazo constitui uma infração tributá...