terça-feira, 28 de outubro de 2025

Jornal As Beiras - PIQUETE


Factura em dívida, o corte  como sentença de morte, gesto insano para basilar direito humano!

 

 Um caso Real:

 

ÁGUA: uma factura de há quatro meses por pagar.

Facturas seguintes pagas no tempo e no lugar próprios.

Uma “notificação” na última das facturas em letra miúda: 10 dias úteis para pagar sob pena de interrupção. Coisa imperceptível.

Consumidor inadvertido, não se apercebeu da “notificação”. Volvido esse tempo, o corte.

Tal procedimento é regular?

Se o não for, como actuar?

 Regras a observar:

1.    Período de pagamento: Comunicação, por escrito, com antecedência mínima de 10 dias úteis da data-limite de pagamento.

 2.    Água como Direito Humano – como princípio, proibição do ‘corte’ por não pagamento, como sucede em vários países.

 3.    Cobrança dos montantes em dívida por meios expeditos, como alternativa ao corte.

 4.    Porém, entre nós, essa não é a regra, antes, nos termos do Regulamento respectivo, o que segue:

 5.    Não pagamento: Pré-aviso escrito, por correio registado ou meio equivalente, com antecedência mínima de 20 dias da data do ‘corte’.

 6.    Conteúdo do pré-aviso: facturas identificadas e valores rigorosos em dívida, meios para evitar o ‘corte’ e para reposição do fornecimento com expressa menção da tarifa de reactivação.

 7.    Corte proibido se invocada a prescrição (que ocorre seis meses após a emissão regular da factura) ou caducidade (da diferença do preço, em caso de recuperação desse valor por facturação inferior ao consumo, mais de seis meses depois) da dívida.

 

 Direitos do consumidor perante tais desvios:

 8.    Deduzirá reclamação no Livro físico ou electrónico.

 9.    Se, perante as circunstâncias, não se restabelecer de imediato a água, pague sob protesto a taxa de reactivação (no caso, 45 €).

 10.  Reúna todos os meios de prova que mostrem à saciedade que o Regulamento das Águas não foi cumprido.

 11.  Exija à empresa ou serviço, como é de direito, uma indemnização pelos prejuízos morais e materiais que a situação tiver acarretado (tempo de privação da água, despesas de substituição, tempo despendido para resolução do problema, vexame por passar por consumidor relapso, incumpridor, e o mais).

 12.  Em caso de recusa da concessionária ou serviço municipal em reparar, intente acção de indemnização no tribunal de consumo do lugar da residência ou, se não houver, no tribunal nacional, em Braga, por meio electrónico (não tem de se deslocar nem de constituir advogado).

 13. A decisão do caso terá de ser proferida em 90 dias após a entrada da acção.

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITODO CONSUMO , Portugal

Sem comentários:

Enviar um comentário

O NATAL E O ASSÉDIO DAS CRIANÇAS PELA PUBLICIDADE

  Não são só os brinquedos, os jogos, os artefactos da mais avançada das tecnologias. São também as guloseimas, os chocolates, que sabemos n...