(06 de Dezembro de
2024)
FALTA
NA “ÁREA”, CASTIGO MÁXIMO… SEM DÓ NEM PIEDADE!
“Comprei
uma cómoda na Área (Lisboa), sem a ver, mas em linha com a recomendação de uma
colaboradora da loja.
A
cómoda foi entregue em minha casa e revelou-se não adequada ao espaço.
Além
disso, uma das gavetas não fecha completamente.
Três
dias depois pedi que viessem buscar a cómoda para retoma e emissão de uma nota
de crédito.
A
Área recusou e mandou-me às malvas.
O
que devo fazer?”
1. Ainda
que se trate de um contrato válido cujo cumprimento se impõe inelutavelmente ao
consumidor (dos que dispensam o direito de retractação, como os contratos à
distância e fora de estabelecimento), o facto é que é patente, no caso, a não
conformidade (em termos de espaço e funcionalidades).
2. Ora,
a vigente Lei da Compra e Venda de Consumo diz de modo inequívoco que “os bens
devem corresponder à descrição e possuir as qualidades da amostra ou modelo que
o fornecedor tenha apresentado ao consumidor antes da celebração do contrato,
sempre que aplicável” [DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 7.º].
3. Eventual
disfunção, em geral, impõe a reposição da conformidade, através da reparação ou
da substituição do bem: o consumidor escolherá
entre a reparação ou a substituição do bem, salvo se o meio escolhido
para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com o outro
meio, impuser ao fornecedor custos desproporcionados, tendo em conta todas as
circunstâncias [DL 84/2021: al. a) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 15].
4. Porém, detectando-se a não conformidade (o
vício, a avaria, a divergência entre o anunciado e o que se oferece ao
consumidor…) nos 30 dias que se seguem à entrega, é lícito ao consumidor lançar
mão denominado “direito de rejeição”, pondo de imediato termo ao contrato com a
devolução da coisa e a restituição do preço (por meio da figura da resolução)
[DL 84/2021: art.º 16].
5. O
direito é exercido através de declaração ao fornecedor na qual o consumidor
informa da sua decisão de pôr termo ao contrato: designadamente, por carta, correio electrónico,
ou por qualquer outro meio susceptível de prova [DL 84/2021: n.ºs 1 e 2 do art.º
20].
6. O
reembolso efectuar-se-á, em princípio, pelo meio usado no acto de pagamento e em 14 dias a contar da data da
declaração pelo consumidor [DL 84/2021: n.ºs 5 e 6 do art.º 20].
7. Não
se trata da emissão de uma nota de crédito, antes da restituição pura e simples
do preço pago pelo mesmo meio adoptado aquando do pagamento… sem tirar nem pôr!
[DL 84/2021: al. b) do n.º 4 do art.º 20].
EM CONCLUSÃO:
a. A
não conformidade da coisa com o contrato é susceptível de impor, em geral, como
medida imediata, a reposição da conformidade mediante a reparação ou
substituição (por opção do consumidor) [DL 84/2021: al. a) do n.º 1 e n.º 2 do art.º
15].
b. Se,
porém, a não conformidade ocorrer nos 30 dias subsequentes à data da entrega, o
consumidor pode desde logo lançar mão do direito de rejeição, enveredando no
imediato pela extinção do contrato [DL 84/2021: art.º 16].
c. A
declaração pela qual porá termo ao contrato efectuar-se-á por qualquer meio, v. g., por carta, correio electrónico ou
outro susceptível de prova [DL 84/2021: n.º 2 do art.º 20].
d. O
pôr termo ao contrato obriga à devolução da coisa e à restituição do preço,
incluindo os encargos com a remoção da coisa, se forem devidos [DL 84/2021: als. a) e b) do n.º 4 do art.º 20].
e. A
restituição do preço efectuar-se-á, em princípio, pelos meios usados aquando do pagamento e no
lapso de 14 dias após a declaração do termo do contrato [DL 84/2021: n.ºs 5 e 6
do art.º 20].
f. Se
o prazo para restituição do preço não for observado, acrescerão juros de mora,
nos termos gerais.
Tal é, salvo melhor
juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal