(‘As
Beiras’)
02.
Setembro.24
AS
LETRAS MIUDINHAS
COM
QUE NOS ESPEZINHAS…
A
(…) OMISSÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
Os marcos de uma
cronologia adiada:
2021
. 27 de Maio – a Lei
32/2021 institui um sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas
abusivas…
. 26 de Julho –
data-limite para a instalação da Comissão das Cláusulas Abusivas: em vão…
. 25 de Agosto – data da
entrada em vigor das normas vertidas na Lei de 27 de Maio, comprometida pela
inexistência fáctica da Comissão, que “não passou do papel”…
2022
. Vazio total ao longo de
todo o ano…
2023
.
Vazio
quase total: a 5 dias do fim do ano, sai, então, o diploma legal…
. 26 de Dezembro –
Decreto-Lei 123/2023: é “criada”, enfim, “a Comissão das Cláusulas Contratuais
Gerais, entidade administrativa independente, de natureza consultiva”, adscrita aos Ministros da Justiça e do Consumo,
que é o da Economia.
2024
. 26 de Março – data
renovada da instalação: de todo frustrada…
. 26 de Julho-
escoaram-se três anos sobre a data em que as leis mandavam ter a Comissão
instalada e a funcionar…
. 25 de Agosto – 3 anos
de vigência da Lei que criou o sistema sem vislumbre de Comissão…
. 02 de Setembro –
Comissão… “tudo como dantes… quartel-general em Abrantes”!
Em Janeiro de 2023
perguntávamo-nos:
COMISSÃO
OU OMISSÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS?
I
Por
intolerável OMISSÃO
E
muita ‘cera’ nos ouvidos
Do
Governo da Nação
Os
‘prazos’… mais que vencidos!
II
Que
os contratos de ADESÃO
De
letras miúdas tecidos
São
fonte de inquietação
Pelos
ardis neles escondidos
III
É
que as letras miudinhas
Causam
funda turvação
São
como que ervas-daninhas
A
reclamar supressão!
A 26 de Dezembro de 2023,
mais de dois anos e meio depois da data-limite, a Comissão das Cláusulas
Abusivas foi, enfim, desenhada …
Faltaria concretizá-la e
pô-la a funcionar.
Estranho é que dela se
excluam os contratos celebrados por empresas reguladas, tanto mais que os
reguladores primam pela omissão.”
Operou-se a mudança de
Governo: e a política de consumidores chegará decerto em manhã de nevoeiro,
qual ignoto D. Sebastião dos trágicos areais de Alcácer…”
Nas soluções de
continuidade que premeiam as sucessões governativas, a Comissão virá a ter
existência real?
Da Direcção-Geral do
Consumidor, recentemente decapitada, afiançam-nos que sim.
À Lei das Condições
Gerais dos Contratos (como a denominamos contra ventos e marés…), com o diploma
legal que a lume veio a 26 de Dezembro de 23, aditaram-se-lhe determinados
dispositivos, de que cumpre destacar o das atribuições da Comissão:
·
Solicitar para efeitos de análise, através
da Direcção-Geral do Consumidor, aos que
celebram com os aderentes, os contratos singulares em que tais cláusulas se integrem
ou os modelos elaborados com condições gerais para celebração ulterior;
·
Emitir recomendações visando a supressão
ou a alteração das condições gerais ou das cláusulas nos contratos singulares
apostas.
·
Comunicar ao Ministério Público e, adicionalmente,
caso aplicável, ao demandante da acção inibitória qualquer situação de
incumprimento da obrigação de abstenção pelo proponente, parte vencida em acção
passada em julgado, de utilizar ou de recomendar condições gerais objecto de
proibição por decisão definitiva;
·
Emitir parecer sobre o eventual carácter
proibido de condições gerais ou de cláusulas
contratuais, a instâncias dos tribunais judiciais (ou dos tribunais
arbitrais);
·
Apreciar as iniciativas legislativas
relativas à proibição ou regulamentação de condições gerais dos contratos que
lhes sejam submetidas;
·
Gerir, organizar, actualizar de forma
periódica e proceder à manutenção do Portal das Cláusulas Contratuais Gerais,
garantindo, designadamente, que do mesmo constem os documentos legalmente
exigidos.
Claro que a Comissão
padece de uma enorme quebra: não abarca o universo dos contratos de adesão em
circulação nos diferentes segmentos do mercado de consumo, do mercado
financeiro, do dos serviços públicos
essenciais…
O que coarcta o seu campo
de acção. Quando, em bom rigor, a Comissão deveria, em termos de uniformidade,
englobar todos esses segmentos…
Perspectivas… erróneas,
quanto a nós, terá cavalgado o legislador!
Porque, com efeito, de
banda dos Reguladores nem sequer nos apercebemos de uma actuação tanto
preventiva quanto repressiva a esse propósito!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal