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N o t a d e I m p r e n s a |
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A ANACOM decidiu aplicar coimas no valor global de mais de 465 mil euros aos quatro principais operadores de comunicações eletrónicas – MEO, NOS, Vodafone e NOWO ‑, por terem emitido orientações internas e definido procedimentos, cuja aplicação pelos seus trabalhadores era suscetível de violar, e no caso da MEO, efetivamente violou, regras legais aplicáveis ao barramento seletivo de comunicações, previstas no artigo 45.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (LCE).
À NOS foi aplicada uma coima de 75 mil euros, valor que no caso da Vodafone foi de 250 mil euros, no caso da MEO foi de 80 mil euros e na NOWO de 60 mil euros.
Nos processos de contraordenação da NOS, da MEO e da Vodafone está em causa a emissão de orientações internas e a definição de procedimentos no sentido de não permitir, nos casos de pedidos de remoção de barramento efetuados através do envio de mensagem escrita, que o acesso aos serviços de valor acrescentado (SVA) que implicassem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma continuada (gama de numeração 62) e de conteúdo erótico ou sexual (gama de numeração 69) fosse feito seletivamente, por gama de numeração, implicando antes a remoção de barramento de todos os SVA.
No processo de contraordenação da MEO estão ainda em causa situações de remoção do barramento dos SVA que implicavam o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma continuada e de conteúdo erótico ou sexual sem que os respetivos utilizadores do serviço de telefone móvel tivessem efetuado qualquer pedido nesse sentido.
Para além da aplicação das coimas, à NOS e à Vodafone foi ainda determinada a alteração das orientações internas emitidas e o procedimento instituído, no sentido de permitir que, nos casos de pedidos de remoção de barramento efetuados através do envio de mensagem escrita, o acesso aos SVA possa ser ativado seletivamente. A MEO alterou essas orientações após ter sido notificada da acusação deduzida pela ANACOM.
No processo de contraordenação da NOWO está em causa a emissão de orientações internas e a definição de procedimentos que impediram o acesso, por parte dos seus assinantes, aos SVA e aos serviços de audiotexto, a partir do serviço telefónico móvel. A empresa não assegurava o direito dos utilizadores de acesso aos recursos de numeração do Plano Nacional de Numeração associados a estes serviços, o que passou a fazer, desde maio de 2023.
As regras aplicáveis ao barramento seletivo de comunicações, previstas no artigo 45.º da LCE, visam tutelar os interesses e direitos dos assinantes e utilizadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem enquanto parte contratual mais frágil, de modo a garantir que o acesso a tais serviços corresponde à sua vontade efetiva e que é apenas desbarrado o acesso aos serviços que o assinante pretende.
A NOS, a MEO e a NOWO interpuseram já recurso de impugnação judicial contra a decisão da ANACOM, encontrando-se ainda a decorrer o prazo de impugnação que a Vodafone dispõe para o efeito.
Para mais informações contacte:
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