1.
Responsabilidade
contratual
2. Responsabilidade
extracontratual
3. Responsabilidade
paracontratual
Em sistematização que
entendemos adequar-se às situações do quotidiano, sob a óptica da natureza das
relações subjacentes, é possível descortinar-se na inexecução – na mora, no
cumprimento defeituoso ou no incumprimento de um contrato de compra e venda ao
domicílio – um caso típico de responsabilidade contratual.
Se, porém, no decurso de
uma visita exploratória a um híper ou supermercado, uma gondola desabar sobre
um consumidor e lhe provocar lesões corporais, independentemente da gravidade,
a responsabilidade emergente é de sua natureza extracontratual. Ou ainda se, na
sequência de uma tal visita, se expuser a um vexame em razão de uma ostensiva
revista da mala ou de um saco.
“Cour
de Cassation” (Supremo Tribunal francês)
Aresto
de 20 de Setembro de 2017
Cass.
1e civ. 20-9-2017 n° 16-19.109 F-D
Um estabelecimento tem
uma obrigação geral de segurança de resultado para com seus clientes.
Pela primeira vez, a Cour de
Cassation (o Supremo Tribunal francês) impõe a um estabelecimento
comercial, por ocasião da queda de um cliente, uma obrigação geral de segurança
de resultado com base no princípio da segurança geral de produtos e serviços
decorrente do Código do Consumidor.
Nos termos do antigo
artigo L 221-1 do Código do Consumidor, agora artigo L 421-3, os produtos e
serviços devem apresentar, em condições normais de utilização ou outras
condições razoavelmente previsíveis pelo profissional, a segurança que
legitimamente se pode esperar e isso não pode prejudicar a integridade física e
a saúde das pessoas.
Com base nessa
disposição, o Supremo Tribunal Francês, por acórdão de 20 de Setembro de 2017,
determinou que uma empresa de distribuição deve a seus clientes uma obrigação
geral de segurança de resultado.
Assim, censurou a decisão
do tribunal de apelação que denegara razão ao demandante em acção de
indemnização instaurada por um consumidor que caíra sobre um tapete
antiderrapante colocado à frente de uma prateleira de supermercado,
fundamentando que o referido artigo L 221-1 não estabelece qualquer regime de
responsabilidade independente que permita à vítima pedir uma indemnização.
(Un
magasin a envers sa clientèle une obligation générale de sécurité de résultat
Pour la première
fois, la Cour de cassation met à la charge d'un magasin, à l'occasion de la
chute d'un client, une obligation générale de sécurité de résultat fondée sur
le principe de sécurité générale des produits et services issu du Code de la
consommation.
Aux termes de
l’ex-article L 221-1 du Code de la consommation, devenu l’article L 421-3, les
produits et les services doivent présenter, dans des conditions normales
d'utilisation ou dans d'autres conditions raisonnablement prévisibles par le
professionnel, la sécurité à laquelle on peut légitimement s'attendre et ne pas
porter atteinte à la santé des personnes.
Sur le fondement de
cette disposition, la Cour de cassation juge qu’une entreprise de distribution
est débitrice à l’égard de la clientèle d’une obligation générale de sécurité
de résultat.
Elle a donc censuré
la décision d’une cour d’appel qui avait rejeté l’action en réparation d’un
consommateur ayant chuté sur un tapis antidérapant placé devant un rayon d’un
supermarché au motif que l’article L 221-1 précité n’instaure aucun régime de
responsabilité autonome permettant à une victime de solliciter des
dommages-intérêts.)
Outrotanto, a título de
exemplo, se o consumidor esbarrar numa superfície vítrea não assinalada e se
ferir em resultado de tal.
Como, aliás, ocorreu a
semana passada com uma aluna do ensino secundário de uma Escola Oficial de Seia
que pereceu em resultado do acidente.
RESPONSABILIDADE
PARACONTRATUAL
É susceptível de se
lobrigar uma responsabilidade protocontratual ou paracontratual em determinadas
hipóteses quando é lícita a acção directa por lei conferida, como no quadro das
garantias e dos meios facultados ao consumidor directamente contra o produtor:
É que tal constitui
excepção à eficácia inter partes do
contrato subjacente à transacção (efeito externo das obrigações emergentes do
contrato)
“Artigo
40.º
Responsabilidade
directa do produtor
1 - Sem prejuízo dos
direitos que lhe assistem perante o profissional, o consumidor que tenha
adquirido um bem, conteúdo ou serviço digital que apresente uma falta de
conformidade pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição,
salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado, tendo em conta o
valor que o bem, conteúdo ou serviço digital teria se não existisse falta de
conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa
ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.
2 - O produtor pode
opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor caso:
a) A não conformidade
resulte exclusivamente de declarações do profissional sobre o bem, conteúdo e
serviço digital e sua utilização, ou de má utilização;
b) Não tenha colocado o
bem, conteúdo ou serviço digital em circulação;
c) Possa considerar-se,
tendo em conta as circunstâncias, que a não conformidade não existia quando
colocou o bem, conteúdo ou serviço digital no mercado;
d) Não tenha produzido o
bem, conteúdo ou serviço digital nem para venda ou fornecimento, nem para
qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos, ou não o tenha
fabricado ou distribuído no quadro da sua actividade profissional; ou
e) Tenham decorrido mais
de 10 anos sobre a colocação do bem, conteúdo ou serviço digital no mercado.
3 - No caso de bens
recondicionados, e para efeitos do disposto no n.º 1, o consumidor apenas pode
exigir directamente do produtor a sua reparação ou substituição nos casos em
que o produtor seja o responsável pelo recondicionamento do bem.
4 - O representante do
produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o
produtor perante o consumidor, sendo-lhe igualmente aplicável o número
anterior.”
Outro tanto no que se
prende com a longevidade dos produtos, tal como decorre da Lei-Quadro de defesa
do Consumidor (n.º 5 do artigo 9.º) e Lei das Garantias dos Bens de Consumo [DL
84/2021, de 18 de Outubro – art.º 21]:
“O consumidor tem direito
à assistência após a venda, com incidência no fornecimento de peças e
acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.”
E na Lei das Garantias
dos Bens de Consumo de 18 de Outubro de 2021 estabeleceu a regra, sob a
epígrafe “serviço pós-venda e disponibilização de peças”, segundo a qual:
“… o produtor é obrigado a disponibilizar as peças
necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de
10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respectivo bem.
[tal] obrigação … não é aplicável a bens cuja
obrigatoriedade de disponibilização de peças esteja prevista em regulamentação
da União Europeia…, a qual prevalece, nem a bens perecíveis ou cuja natureza
seja incompatível com [um tal] prazo.
No caso de bens móveis sujeitos a registo [o automóvel, p.
e.], o profissional deve, [durante 10 anos], garantir a assistência pós-venda
em condições de mercado adequadas.
[Aquando da] celebração do contrato, o fornecedor deve informar o consumidor da existência e
duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável e, no caso dos bens
móveis sujeitos a registo, da existência e duração do dever de garantia de
assistência pós-venda.”
As obrigações reciprocas
vinculam tanto o fornecedor quanto o produtor.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -
Portugal