(edição
do diário ‘As Beiras’, de Coimbra, de 19 de Janeiro de 2024)
‘Reparações’
de ‘Santa Engrácia’… nítido sinal de ineficácia
De um leitor de
Salvaterra de Magos
“Comprei
recentemente um aquecedor numa grande
superfície. Após um mês de uso avariou. Na loja pediram-me para o deixar para
reparação. O que é certo é que já está para reparar desde Novembro. E não me
dão informações sobre o que se passa. Na loja dizem apenas que está em
reparação. Sem se comprometerem com uma data para a entrega. Pergunto se não
existe um prazo legal para uma resposta ou devolução.”
Protelar
a reparação
Como
sinal de ineficácia
É
crassa violação
Que
bem lembra SANTA ENGRÁCIA!
Ante a factualidade
relatada, cumpre oferecer o enquadramento jurídico:
1. Com
efeito, a Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo [DL 84/2021, de 18 de
Outubro], reza, com todas as cautelas, no
seu artigo 18 (n.º 2), sob a epígrafe
“reparação ou substituição do bem”:
“1
— …
2
— A reparação ou a substituição do bem é efectuada:
a) A título gratuito;
b) Num prazo razoável a contar do momento
em que o profissional tenha sido informado pelo consumidor da falta de
conformidade;
c) Sem grave inconveniente para o consumidor,
tendo em conta a natureza dos bens e a finalidade a que o consumidor os
destina.
2.
Ora, a “título gratuito” quer significar, como o refere a alínea a) do n.º 2 do
diploma legal respectivo:
“livre
dos custos necessários incorridos para repor os bens em conformidade,
nomeadamente o custo de porte postal, transporte, mão-de-obra ou materiais”.
2. “Prazo
razoável” é o que o n.º 3 do enunciado artigo concretiza:
“O
prazo para a reparação ou substituição não deve exceder os 30 (trinta) dias,
salvo nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da
não conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou
substituição justifiquem um prazo superior.”
3. Importa,
porém, não olvidar que:
“4
— Em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo de garantia
adicional de seis meses por cada reparação até ao limite de quatro reparações,
devendo o profissional, aquando da entrega do bem reparado, transmitir ao
consumidor essa informação.
5
— Quando a reparação exigir a remoção do bem que tenha sido instalado de uma
forma compatível com a sua natureza e finalidade antes de a falta de
conformidade se ter manifestado, a obrigação do fornecedor abrange a remoção do
bem não conforme e a instalação de bem reparado ou substituto, a suas expensas.
6
— Havendo substituição do bem, o fornecedor
é responsável por qualquer falta de conformidade que ocorra no bem
sucedâneo, nos termos do disposto no artigo 12.º
7
— Em caso de substituição do bem, não pode ser cobrado ao consumidor qualquer
custo inerente à normal utilização do bem substituído.”
4. Nos termos do artigo 48 da Lei da Compra e
Venda dos Bens de Consumo, a violação do disposto nos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 7 do
artigo 18.º, que assinalámos precedentemente, constitui contra-ordenação grave.
5. A moldura contra-ordenacional é, por
conseguinte, a que segue:
Tratando-se de
o Microempresa (até 9 trabalhadores), de 1 700,00 a 3 000,00 €;
o Pequena empresa (de 10 a 49), de 4 000,00 a
8 000,00 €;
o Média empresa (de 50 a 249), de 8 000,00 a
16 000,00 €;
o Grande empresa (de 250 ou mais) de 12 000,00
a 24 000,00 €.
6. Convém lavrar no Livro de Reclamações o facto que servirá de
base à ASAE para a instrução dos autos, se for o caso, e para infligir a sanção
que na circunstância couber.
EM
CONCLUSÃO
a. O prazo para a reposição de conformidade, em caso de
reparação, é de 30 (trinta) dias.
b. Porém, obtempera a lei, excepcionando que “as situações em
que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da não conformidade e o
esforço necessário para a conclusão da reparação… [justificam] um prazo superior.”
c. O fornecedor terá de fundamentar convenientemente as
situações que caibam na excepção, reverberando-se que cerca de três meses volvidos após ter passado
a dispor do bem (para reposição da conformidade) se não haja ainda manifestado de modo adequado e preciso.
d. O incumprimento do prazo constitui ilícito de mera ordenação
social passível de coima de acordo com a grelha apresentada em 6.
e. A situação deve ser objecto de reclamação no Livro
respectivo para efeitos legais.
Eis, salvo melhor juízo,
o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito
da apDC- DIREITO DO CONSUMO – Portugal
Obs.
A expressão “como as
obras de Santa Engrácia”, comum na língua corrente, é utilizada para referir-se
a algo que não chegará a acontecer, ou que demorará muito a acontecer.