segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

Vai viajar de avião e precisa de levar medicamentos? Atenção a isto!

 Fique a par.

"Com o aumento da esperança de vida e, também, da prevalência de doenças que precisam de medicação regular - por exemplo, as doenças crónicas – são cada vez mais as pessoas que têm de viajar com os seus medicamentos", faz notar o Hospital da Luz. Porém, há aspetos que deve ter em conta.

Se os seus medicamentos vão na bagagem de porão, correm o risco de "sofrer condições extremas de temperatura que podem provocar alterações no medicamento". É o caso das insulinas, por exemplo.

Leia Também: Pela sua saúde, mexa-se! Este hábito divertido previne doenças cardíacas

Como tal, "assegure-se que os medicamentos refrigerados são transportados entre 2ºC-8ºC, com recurso, por exemplo a bolsas térmicas com placas de gelo, mas tendo cuidado para não congelar os medicamentos". Além disso, "confirme que tem disponível um frigorífico, durante a sua estadia", recomenda o Hospital da Luz.

"Na ausência de informação de conservação, esta deve ser feita à temperatura ambiente, ou seja, entre 20ºC e 25ºC, não ultrapassando este intervalo de temperatura durante muito tempo."

 

Pão? Só com cartão!

 


ARTIGO DE OPINIÃO

‘As Beiras’

(edição de 22 de Janeiro de 2024)

  Pão? Só com cartão!

 

De um académico de Lisboa a estupefacção pela recusa de notas e moedas numa dada rede de padarias e a imposição dos pagamentos por cartão:

… tive de pagar 82 cêntimos de pão com cartão!

Parece, com efeito, uma anedota…

Mas a “norma” não admite excepção. A recusa é absoluta!”

Como “justificação” (que lhe terá soado) é que destarte se afasta liminarmente das suas portas os andrajosos “sem-abrigo” que por aí vagueiem em busca de uma côdea.

Como retrato social e tábua de valores empresariais nada de mais edificante!

Ao jeito de que urge extirpar do país a “peste grisalha” que o ‘emporcalha’… e os “andrajosos” que povoam ruas e avenidas vergados à sua tristes sina!

 

Queres pão? Qual é a solução?

É que daqui ninguém me arreda

Enquanto me exigirem o cartão

E me recusarem notas e moeda…

 

No neoliberalismo asfixiante em que as normas mais absurdas se editam, à revelia das regras em vigor, tudo se consente com enorme despudor.

Depara-se-nos, com efeito, quantas vezes, a recusa de tais meios de pagamento. O que importa indagar é se é lícito restringi-los, criando regras a que se não possam eximir os consumidores.

“A regra nas transacções de qualquer natureza», proclama o Banco de Portugal, é “a aceitação de notas e moedas em euros como meio de pagamento”.

O numerário corresponde às notas e às moedas metálicas e é:

. Universal e de aceitação generalizada: tem de ser aceite como meio de pagamento de bens e serviços, ao contrário dos cheques e dos cartões de pagamento, que podem não o ser no giro comercial;

.  De liquidez imediata: o valor é percebido de imediato.

“Fora da Zona Euro não tem, porém,  curso legal forçado.”

Os normativos em vigor padecem de rigor: não estabelecem sanções em caso de  violação. É norma sem sanção, imperfeição que importa suprir.

Mas «de uma tal recusa decorrem, porém, consequências no quadro da relação contratual entretecida; nos termos do Código Civil, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está adstrito, podendo inclusive o credor incorrer em mora, quando, sem motivo justificado, recusar a prestação oferecida»…

Há, porém, restrições ao pagamento em numerário, como decorre da Lei n.º 92/2017, de 22 de Agosto:

“ É proibido pagar ou receber em numerário em transacções de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000 €... Quando o pagamento for realizado por pessoas singulares não residentes em território português, e desde que não actuem na qualidade de empresários ou comerciantes, o limite ascende a 10 000 €.

É proibido ainda  o pagamento em numerário de impostos que  excedam 500 €.”

“Tais  restrições não se aplicam às entidades financeiras que recebam depósitos, prestem serviços de pagamento, emitam moeda electrónica ou realizem operações de câmbio manual. E também não se aplicam aos pagamentos correntes."

O Banco Central Europeu, fundado no valor reforçado da Recomendação 2010/191/UE, de 22 de Março de 2010, emanada da Comissão Europeia, adverte:

i. Os comerciantes não podem recusar pagamentos em numerário, a menos que as partes [os próprios e os consumidores] tenham acordado entre si na adopção de outros meios de pagamento.

ii. A afixação de etiquetas ou cartazes a indicar que o comerciante recusa pagamentos em numerário, ou pagamentos em certas denominações de notas, não é por si só suficiente nem vinculante para os consumidores.

iii. Para que colha, terá o comerciante de invocar fundadamente uma razão legítima para o efeito às entidades que superintendam nos sistemas de pagamento.

iv. Entidades públicas que prestem serviços essenciais aos cidadãos não poderão aplicar restrições ou recusar em absoluto pagamentos em numerário sem razão válida, devidamente fundada e sancionada por quem de direito…

A violação de tais regras não tem, porém, entre nós, uma qualquer sanção, o que é de extrema gravidade.

Para o obtemperar, salvo melhor juízo, sempre que situações do jaez destas se detectem, é que o Branco de Portugal notifique os infractores a que ajustem a sua conduta aos ditames legais sob pena de desobediência, agindo, em conformidade, se o não fizerem.

A via, porém, para se sustar a onda que pode, entretanto, submergir-nos e tende a reduzir tudo ao digital (com as emergentes exclusões e discriminações),  é forçar a mão ao legislador para que se aparelhem “in casu” sanções adequadas, proporcionadas e dissuasivas.

Só assim se aperfeiçoará em Portugal o sistema legal!

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Falsos médicos faziam procedimentos estéticos no Porto. Espaço encerrado

 

Durante o decurso da ação foram apreendidas 72 embalagens de medicamentos, sujeitos a receita médica, no valor estimado de 3.820 euros.

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS), a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e o Infarmed realizaram uma ação conjunta de fiscalização, no decorrer desta semana, a um estabelecimento com atividade de parafarmácia e estabelecimento de saúde, no âmbito do combate ao crime de usurpação de funções relacionado com a prática de atos de medicina estética, no concelho do Porto.

Na sequência da ação foi possível apurar que "três das pessoas que efetuavam procedimentos médicos associados à estética, designadamente a aplicação de toxina botulínica, ácido hialurónico e fios tensores" não detinham títulos académicos válidos para efetuar os tratamentos e "não se encontram registadas na Ordem dos Médicos". Ler mais


 
 
DU

sexta-feira, 19 de janeiro de 2024

Só se passa ‘cartão’, a quem tiver cartão: ‘proibidas notas e moedas’

 Jornal de Sintra


CONSULTÓRIO do CONSUMIDOR - 19-1-2024

 

(edição do diário ‘As Beiras’, de Coimbra, de 19 de Janeiro de 2024)

 ‘Reparações’ de ‘Santa Engrácia’… nítido sinal de ineficácia

 

 De um leitor de  Salvaterra de Magos

“Comprei recentemente  um aquecedor numa grande superfície. Após um mês de uso avariou. Na loja pediram-me para o deixar para reparação. O que é certo é que já está para reparar desde Novembro. E não me dão informações sobre o que se passa. Na loja dizem apenas que está em reparação. Sem se comprometerem com uma data para a entrega. Pergunto se não existe um prazo legal para uma resposta ou devolução.”

 Protelar a reparação

Como sinal de ineficácia

É crassa violação

Que bem lembra SANTA ENGRÁCIA!

 

Ante a factualidade relatada, cumpre oferecer o enquadramento jurídico:

 1.    Com efeito, a Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo [DL 84/2021, de 18 de Outubro], reza, com todas as  cautelas, no seu artigo 18 (n.º  2), sob a epígrafe “reparação ou substituição do bem”:

“1 — …

2 — A reparação ou a substituição do bem é efectuada:

a)         A título gratuito;

b)        Num prazo razoável a contar do momento em que o profissional tenha sido informado pelo consumidor da falta de conformidade;

c)         Sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a finalidade a que o consumidor os destina.

2. Ora, a “título gratuito” quer significar, como o refere a alínea a) do n.º 2 do diploma legal respectivo:

“livre dos custos necessários incorridos para repor os bens em conformidade, nomeadamente o custo de porte postal, transporte, mão-de-obra ou materiais”.

2.    “Prazo razoável” é o que o n.º 3 do enunciado artigo concretiza:

“O prazo para a reparação ou substituição não deve exceder os 30 (trinta) dias, salvo nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da não conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo superior.”

3.    Importa, porém, não olvidar que:

“4 — Em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação até ao limite de quatro reparações, devendo o profissional, aquando da entrega do bem reparado, transmitir ao consumidor essa informação.

5 — Quando a reparação exigir a remoção do bem que tenha sido instalado de uma forma compatível com a sua natureza e finalidade antes de a falta de conformidade se ter manifestado, a obrigação do fornecedor abrange a remoção do bem não conforme e a instalação de bem reparado ou substituto, a suas expensas.

6 — Havendo substituição do bem, o fornecedor  é responsável por qualquer falta de conformidade que ocorra no bem sucedâneo, nos termos do disposto no artigo 12.º

7 — Em caso de substituição do bem, não pode ser cobrado ao consumidor qualquer custo inerente à normal utilização do bem substituído.”

4.   Nos termos do artigo 48 da Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo, a violação do disposto nos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 18.º, que assinalámos precedentemente, constitui contra-ordenação grave.

5.   A moldura contra-ordenacional é, por conseguinte, a que segue:

          Tratando-se de

o   Microempresa (até 9  trabalhadores), de 1 700,00 a 3 000,00 €;

o   Pequena empresa (de 10 a 49), de 4 000,00 a 8 000,00 €;

o   Média empresa (de 50 a 249), de 8 000,00 a 16 000,00 €;

o   Grande empresa (de 250 ou mais) de 12 000,00 a 24 000,00 €.

6.         Convém lavrar no Livro de Reclamações o facto que servirá de base à ASAE para a instrução dos autos, se for o caso, e para infligir a sanção que na circunstância couber.

 

EM CONCLUSÃO

 

a.         O prazo para a reposição de conformidade, em caso de reparação, é de 30 (trinta) dias.

b.         Porém, obtempera a lei, excepcionando que “as situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da não conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação…  [justificam] um prazo superior.”

c.         O fornecedor terá de fundamentar convenientemente as situações que caibam na excepção, reverberando-se que  cerca de três meses volvidos após ter passado a dispor do bem (para reposição da conformidade) se não haja  ainda manifestado de modo adequado e preciso.

d.         O incumprimento do prazo constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima de acordo com a grelha apresentada em 6.

e.         A situação deve ser objecto de reclamação no Livro respectivo para efeitos legais.

 Eis, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 Mário Frota

presidente emérito da apDC- DIREITO DO CONSUMO – Portugal

 Obs.

A expressão “como as obras de Santa Engrácia”, comum na língua corrente, é utilizada para referir-se a algo que não chegará a acontecer, ou que demorará muito a acontecer.

Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro




Lei n.º 6/2024 de 19 de janeiro

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, alterada pelas Leis n.os 23/2020, de 6 de julho, e 79/2021, de 24 de novembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

CAPÍTULO II

Alteração e aditamento ao Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados

Os artigos 3.º, 6.º, 9.º, 11.º a 18.º, 20.º a 22.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º, 32.º a 35.º, 37.º, 40.º a 44.º, 46.º, 49.º, 50.º, 54.º a 58.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 70.º, 79.º, 81.º, 85.º, 104.º, 107.º, 114.º, 115.º, 122.º, 123.º, 138.º, 145.º, 149.º, 155.º, 157.º, 162.º, 163.º, 166.º, 168.º, 180.º, 181.º, 186.º, 189.º, 192.º, 194.º, 195.º, 196.º, 199.º, 201.º, 203.º e 211.º do Estatuto da Ordem dos Advogados passam a ter a seguinte redação: Ler mais

Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro


Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, e à segunda alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, alterada pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril, adequando-os ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março. Ler mais

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