segunda-feira, 16 de outubro de 2023

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


CONSULTÓRIO

DO

CONSUMIDOR

(Diário ‘As Beiras’, Coimbra, edição de 13 de Outubro de 2023)

 

Fidelização como sujeição, sujeição como escravidão?

 

“Surpreendentemente, o contrato associado ao meu telefone móvel aparece-me com uma duração de três anos.

Explicando: fui há cerca de ano e meio contactado pela Vodafone para celebrar um contrato de serviço telefónico. A iniciativa partiu da operadora. Nada assinei. E, ao pretender agora mudar, confronto-me com uma contrato de duração anormal, cuja ruptura, dizem-me, me vai acarretar o pagamento das mensalidades que se vencerem até final.”

Apreciando, cumpre responder:

1.    O contrato foi celebrado ainda na vigência da Lei antiga (Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro).

 

2.    Se o contacto telefónico em vista da celebração do contrato tiver sido da iniciativa da empresa,  o que a lei estabelece [e é válido ainda para os contratos celebrados também na vigência da Lei Nova (Lei 16/22, de 16 de Agosto)] é que

 

“ … o prestador do serviço […] deve facultar ao consumidor, antes da celebração do contrato, sob pena de nulidade deste, todas as informações [o clausulado da lei constante], ficando o consumidor vinculado apenas depois de assinar proposta contratual ou enviar o seu consentimento escrito ao … prestador de serviços” [Lei 5/2004: n.º 3 do art.º 48].

 

3.    Logo, se tal se não observou, o contrato é nulo (e de nenhum efeito).

 

4.    A nulidade é invocável a todo o tempo e por qualquer interessado e pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal [Cód. Civil: art.º 286].

 

5.    Se a iniciativa do contacto coubesse ao consumidor (e não coube), o contrato considerar-se-ia celebrado, mas a operadora deveria confirmá-lo no lapso de cinco dias mediante a apresentação do inteiro clausulado [“O … prestador de serviços deve confirmar a celebração do contrato à distância, em suporte duradouro, no prazo de cinco dias contados dessa celebração e, o mais tardar, no momento … do início da prestação do serviço.

A confirmação do contrato… realiza-se com a entrega ao consumidor das informações pré-contratuais…” [DL 24/2014: art.º 6.º], sob pena de ineficácia. Num caso ou noutro, o consumidor beneficiaria sempre de um período de 14 dias para se retractar (para dar o dito por não dito), sem prejuízo de outras considerações.

 

6.    No que tange, porém, à duração do contrato, estabelecia a Lei Antiga, no n.º 5 do seu artigo 48, que “o período de fidelização… não pode ser superior a 24 meses, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

 

7.    E, no número seguinte se estatuía que “excepcionalmente, podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 24 meses, desde que, cumulativamente:

a) As alterações contratuais impliquem a actualização de equipamentos ou da infra-estrutura tecnológica;

b) Haja uma expressa aceitação por parte do consumidor.”

7. Ainda que o contrato fosse válido, só se poderia, ao tempo, alongar a ‘fidelização’ se se cumprissem os requisitos ali enunciados: e tal também se não observou, ao que parece.

8. Logo, pode o consumidor invocar a nulidade do contrato e mudar, a seu bel talante, de empresa que encargos nenhuns terá de satisfazer.

 

EM CONCLUSÃO

a.    Tanto na Lei Antiga como na Lei Nova das Comunicações Electrónicas, os contratos com os consumidores celebrados por telefone regem-se pela Lei dos Contratos à Distância [DL 24/2014; Lei 5/2004: art.º 48; Lei 16/2022: n.º 1 do art.º 120].

 

b.    Se o contacto inicial com vista à celebração do contrato tiver sido da iniciativa da empresa de comunicações, o contrato só se considera válido se o consumidor der o seu consentimento expressamente por escrito ou assinar a proposta contratual, antecipadamente apresentada para o efeito [Lei 5/2004: n.º 3 do art.º 48].

 

c.    Se tal se não observar, o contrato é nulo, não produzindo quaisquer efeitos [Lei 5/2004: n.º 3 do art.º 48].

 

d.    A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal [Cód. Civil: art.º 286].

 

e.    A nulidade tem eficácia retroactiva [Cód. Civil: n.º 1 do art.º 289].

 

f.      Logo, é irrelevante a pretensa fidelização por 3 anos, que estaria também sujeita, à luz da Lei Antiga, a requisitos que se não observaram [Lei 5/2004: n.º 6 do art.º 48].

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

“Olá, pai. Olá, mãe” burla emigrante do Marco de Canaveses em 3243 euros

 Um emigrante do Marco de Canaveses queixa-se de ter sido burlado em mais de três mil euros através de mensagens, recebidas na aplicação Whatsapp, de alguém que se apresentou como sua filha. João Silva, natural de Alpendorada e emigrado no Luxemburgo, terá sido vítima da burla conhecida por “Olá, mãe. Olá, pai”. 

O emigrante, de 61 anos, conta que estava no Luxemburgo e tinha estado a conversar com a filha Nádia Silva, emigrada na Suíça, através do Messenger, da rede social Facebook. Minutos depois, terá recebido mensagens escritas de outro número de telefone, via Whatsapp, de alguém que se fez passar por aquela mesma filha. Ler mais

Legislators water down EU buildings directive after mara

 


Lawmakrs made headway during a marathon negotiating session on Friday (13 October) to overhaul the EU’s buildings directive, but progress came at the cost of the proposal’s core mechanism to introduce mandatory renovation benchmarks.

To tackle the EU’s leaky building stock, the European Commission revamped the Energy Performance of Buildings Directive (EPBD) in late 2021.

At the core of the proposal are Minimum energy performance standards (MEPS), which set an obligation to renovate the 15% worst-performing buildings in each EU country, a move meant to target the poorest households, which cannot afford to renovate and are the most exposed to energy poverty.

However, the MEPS proposal quickly proved controversial in countries like Italy, which said the directive would devastate homeowners by forcing them to renovate.  Ler mais

OE com mão pesada para os condutores

 


Na proposta de Orçamento do Estado para 2024, os condutores voltam a ser a via rápida para a receita fiscal. O que pensam os portugueses? 

Nesta edição, fazemos as contas. O caso de camiões a velocidades impossíveis em estradas nacionais destapou problemas técnicos nos novos radares. Esta semana estivemos também ao volante do novo Polestar 2. 

Terminou mais uma edição do Rally de Portugal Histórico, este ano com partida e chegada de Lisboa. Ler mais

COSTAS EN PROCESOS JUDICIALES EN RELACIONES DE CONSUMO: CONDENA EN COSTAS EN ALLANAMIENTOS Y FIJACIÓN DE CUANTÍAS


NSTTJUE de 13 de julio de 2023, asunto C-35/221 : La referida sentencia interpreta el Artículo 6, apartado 1 de la Directiva 93/13/CEE, en relación con el art. 395 LEC, sobre el allanamiento antes de la contestación a la demanda por parte de la entidad bancaria (CajaSur Banco SA), considerando como serios indicios de mala fe la inactividad de la entidad bancaria cuando hay ya abundante jurisprudencia nacional sobre la nulidad de la cláusula abusiva (cláusula de gastos), lo que conlleva la expresa condena en costas a la entidad, aun cuando el consumidor NO formuló requerimiento fehaciente previo de pago, ni inició proceso de mediación o de conciliación.

La multitud de sentencias que se suceden a favor de los consumidores desde la sede del TJUE, a veces nos hacen pasar de puntillas por algunas, que por su trascendencia, creo que deberíamos de tenerlas de cabecera al asesorar a nuestros clientes y antes de abordar muchas demandas, y sobre todo, reiterarlas y hacerlas valer ante posibles desconocimientos de terceros (incluidos algunos Tribunales), que parecen soslayar el aporte que el derecho de consumo de la UE ha realizado – y sigue realizando- a nuestro bagaje jurídico. Ler mais

Revista Jurídica ADICAE - SERJUR


¿SABIAS QUE PUEDES RECLAMAR AQUELLAS COMISIONES COBRADAS AUTOMÁTICAMENTE POR TU BANCO BAJO EL CONCEPTO DE “COMISIÓN DE RECLAMACIÓN DE POSICIONES DEUDORAS?

En muchas ocasiones si miramos el extracto de movimientos de nuestra cuenta corriente observamos que aparecen numerosos apuntes contables rubricados “comisión por reclamación de posiciones deudoras”, que nos cobran una cantidad -generalmente entre 28 y 35 euros- y que desconocemos a qué obedecen.
Si bien es cierto que es una comisión que está incluida en los contratos bancarios concertados, ya sea de cuenta corriente como de prestamos personales o de prestamos personales, precisamente bajo el nombre de “comisión por reclamación de posiciones deudoras” y respecto a las mismas se ha pronunciado de manera reiterada el Tribunal Supremo, sin ir más lejos en la reciente Sentencia de la Sala 1ª, 816/2023, de 29 de mayo, reproduciendo argumentos ya contenidos en las Sentencias del Alto Tribunal 431/2020, de 15 de julio y 566/2019, de 25 de octubre. Ler mais

 

Seminário internacional debate tutela coletiva administrativa e judicial dos consumidores; evento reuniu magistrados, servidores e operadores do Direito

  A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Ejug) realizou, nesta segunda-feira (24), o Seminário Internacional Tutela ...