quarta-feira, 5 de julho de 2023

Greve dos médicos deverá sentir-se nos centros de saúde e nas urgências

 

Paralisação estende-se até às 24:00 de quinta-feira face "ao adiar constante das soluções" e "à proposta insatisfatória" que a Federação Nacional dos Médicos recebeu da tutela. Não está excluída uma nova greve nacional na primeira semana de agosto.

Os médicos iniciaram às 00:00 desta quarta-feira dois dias de greve, convocada pela Federação Nacional dos Médicos, para exigir "salários dignos, horários justos e condições de trabalho capazes de garantir um SNS à altura das necessidades" da população.

Os médicos iniciaram às 00:00 desta quarta-feira dois dias de greve, convocada pela Federação Nacional dos Médicos, para exigir "salários dignos, horários justos e condições de trabalho capazes de garantir um SNS à altura das necessidades" da população. Ler mais 

Governo quer contratar 300 médicos cubanos para o SNS

Conselho de Escolas Médicas e Ordem chamados a pronunciarem-se sobre reconhecimento dos cursos. Novas contratações baixaram para 1,59 milhões o número de utentes a descoberto.

O Governo português está a preparar a contratação de médicos cubanos, tendo já pedido parecer sobre o processo de reconhecimento de qualificações ao Conselho de Escolas Médicas Portuguesas (CEMP) e à Ordem dos Médicos (OM). Ao que o JN apurou, a ideia é recrutar cerca de 300 médicos de Cuba para começarem a trabalhar em Portugal em breve e durante três anos. Acesso pago

CGD, Santander Totta, Novobanco, BPI e Millennium bcp: cinco maiores bancos nacionais são os que têm clientes mais insatisfeitos

 

No panorama geral da satisfação com instituições bancárias, o lugar cimeiro do pódio é ocupado pelo banco que mais satisfaz os portugueses. Há dez anos consecutivos, o ActivoBank é o detentor desse troféu. No extremo oposto do ranking estão a Caixa Geral de Depósitos e o Santander Totta, também eles já repetentes.

A tendência mantém‑se: os maiores bancos portugueses foram empurrados para os piores lugares devido, essencialmente, à falta de transparência e aos custos elevados. Os cinco bancos que detêm cerca de 76% da quota de mercado — Caixa Geral de Depósitos, Santander Totta, Novobanco, Banco BPI e Millennium bcp — são os que mais encargos cobram, merecendo todos notas abaixo de 5 pontos (numa escala de 1 a 10) neste critério. Ler mais

terça-feira, 4 de julho de 2023

Opinião Mário Frota: "Reduflação, um primor, um palavrão com um forte sabor a especulação…"

A apresentação das embalagens [da imagem física da embalagem] ilude os consumidores porque é em tudo igual à anterior: há que precaver, pois, os consumidores contra eventuais “ilusões de óptica”, independentemente da conformidade do produto"
|07 Dez 2022 11:34
Rima com imaginação, mas também com especulação: “reduflação” é o processo mediante o qual os produtos diminuem de tamanho ou quantidade, enquanto o preço se mantém inalterado ou sofre um qualquer acréscimo, mantendo eventualmente a aparência do original.

Perante a redução da quantidade e, quiçá, da qualidade dos alimentos processados, fenómeno a que se dá o nome de reduflação [que resulta da aglutinação de duas palavras: 'reduzir' e '(in) flação'], parece que há quem, entre nós, considere que não há, no facto, qualquer ilícito.

Um exemplo recente: uma margarina com nome feito na praça apresentava-se anteriormente numa embalagem com 500 gr: a marca reduziu a quantidade de produto, primeiro para 450 e, depois, para 400 gr., mas manteve o continente com as mesmas características e a aparência de antanho. E o preço disparou de 3 para 5,54€… Ainda que se mantivesse!

Na base da embalagem, de forma dissimulada, rotulagem com indicação da quantidade actual. Não haverá qualquer ilícito só porque a quantidade alterada consta da base, do fundo da rotulagem?

Se não houver inteira conformidade entre o produto e a rotulagem, a moldura típica em que se enquadra tal factualidade é a da “fraude sobre mercadorias” que o n.º 1 do artigo 23 da Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984 contempla como segue:
“Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar…,  tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:

b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem,
será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias…”
Aliás, ainda que haja, após a redução do produto, conformidade entre a quantidade alterada e o constante da rotulagem, é possível entrever a aplicação de um tal dispositivo porque, sem alteração da embalagem e dos mais elementos, a aparência é a do produto original, com 500 gr., que não a de 400 gr. em que por fim se ‘converteu’, com a manutenção do preço original ou o que é mais, na circunstância, com a sua quase duplicação [de 3 € para 5,54 €].

Se a factualidade, porém, não assentar no quadro do crime de fraude sobre mercadorias, há que excogitar se não cabe no enquadramento dos ilícitos de mera ordenação social (nas contra-ordenações económicas), tal como o configura a Lei das Práticas Comerciais Desleais de 26 de Março de 2008, no seu artigo 7.º, sob a epígrafe “acções enganosas”:

“é enganosa [uma qualquer] prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos… e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que de outro modo não tomaria…”

A apresentação das embalagens [da imagem física da embalagem] ilude os consumidores porque é em tudo igual à anterior: há que precaver, pois, os consumidores contra eventuais “ilusões de óptica”, independentemente da conformidade do produto [composição, qualidade e quantidade…] com a rotulagem.

A aparência é também elemento decisivo na modelação da fraude… e na decisão negocial que o consumidor vier a tomar.

A transparência é, por tal modo, preterida, afastada, comprometida…
E isso conta.

Fenómeno dos tempos que correm, só se enraíza, só se generaliza se os Governos se mostrarem desatentos e permissivos, como parece suceder em Portugal…

O Governo francês, por exemplo, acaba de anunciar medidas de combate à reduflação.
O Brasil já o fizera!

(presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, Portugal)

Lei limita multas por não pagamento a cinco vezes o valor da portagem


 As multas por incumprimento no pagamento de portagens passam a estar limitadas a cinco vezes o valor da tarifa em causa, mas com um mínimo de 25 euros, de acordo com uma lei da Assembleia da República.

Segundo o diploma, hoje publicado em Diário da República, as "contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 (euro), e de valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias".

Esta lei vem alterar outro diploma, de 2006, que foi, por sua vez, várias vezes alterado. Na sua última versão estabelecia que "as contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25 e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias".

O diploma hoje publicado, que só entra em vigor no dia 01 de julho de 2024, determina ainda que "caso as infrações previstas na presente lei sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o valor máximo da coima é o correspondente ao de uma única contraordenação" não podendo "ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação".

 

Rendas antigas? "Havendo dúvidas clarifiquem", atira ministra

 

A ministra da Habitação solicitou hoje aos deputados que clarifiquem a norma que trava a passagem das rendas antigas para o novo regime do arrendamento urbano para eliminar dúvidas de que a medida possa prejudicar os inquilinos mais velhos.

A questão de que a proposta do Governo do Mais Habitação vai desproteger os inquilinos mais velhos foi hoje levantada pela deputada do PSD Márcia Passos durante uma audição à ministra da Habitação, Marina Gonçalves, que está a decorrer na Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação.

Em causa está a revogação, que consta da proposta do Governo, de um ponto da lei que determina que, em caso de transição para o novo regime do arrendamento urbano (NRAU) de um contrato de arrendamento 'antigo', o senhorio não se pode opor à renovação do contrato caso o inquilino resida na casa há mais de 15 anos e tiver, à data da transição do contrato, 65 ou mais anos ou grau de deficiência igual ou superior a 60%. Ler mais

 

ALTERAÇÕES À LEI-QUADRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 


Lei n.º 28/2023
de 4 de julho
Veda a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha expirado, alterando a Lei n.º 24/96, de 31 de julho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei veda a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha expirado, procedendo à nona alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro, 47/2014, de 28 de julho, e 63/2019, de 16 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 59/2021, de 14 de julho, 84/2021, de 18 de outubro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho
O artigo 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - É vedada ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços a adoção de quaisquer técnicas que visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem de consumo.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 23 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de junho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Sistema Volta facilmente aldrabado com iogurte (atualização)

  Durante o dia de ontem, publicámos um artigo onde revelámos que um utilizador do   Reddit   tinha encontrado uma forma de enganar o sistem...