terça-feira, 4 de julho de 2023

ALTERAÇÕES À LEI-QUADRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 


Lei n.º 28/2023
de 4 de julho
Veda a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha expirado, alterando a Lei n.º 24/96, de 31 de julho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei veda a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha expirado, procedendo à nona alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro, 47/2014, de 28 de julho, e 63/2019, de 16 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 59/2021, de 14 de julho, 84/2021, de 18 de outubro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho
O artigo 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - É vedada ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços a adoção de quaisquer técnicas que visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem de consumo.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 23 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de junho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Sem comentários:

Enviar um comentário