CONSULTÓRIO
DO CONSUMIDOR
(edição
de 23 de Junho de 23 do diário ‘As Beiras’, de Coimbra)
Na
Lisboa de Moedas o papel moeda é passado?
Recusa de numerário
No acto de pagamento
É algo de arbitrário
A reclamar banimento
“Bruno Monarca, que
acompanhou Joana Amaral Dias a um estabelecimento, em Lisboa, à Rua Elias
Garcia, que não admite senão o pagamento de qualquer dos bens à venda por meios
electrónicos (mediante MB – ou MB –Way), pergunta-nos se o estabelecimento
cumpre a lei, ainda que apresente, no seu interior, cartazes com a indicação de
que não é aceite nem papel moeda com curso legal.
E refere um comunicado,
com aparente origem no Ministério da Economia, em que se esclarece que se
houver prévia informação cumpre-se a Lei
de Defesa do Consumidor e pode recusar-se a aceitação de papel moeda como meio
de pagamento.”
1.
Quem quer pode consultar, a esse
propósito, o Portal do Consumidor do Banco de Portugal. Aí se diz:
PAGAR
COM NOTAS E MOEDAS É OBRIGATÓRIO?
O numerário
corresponde às notas e às moedas metálicas.
O numerário é um
meio de pagamento:
• Universal e de aceitação generalizada,
ou seja, tem de ser aceite como meio de pagamento de bens e serviços, ao
contrário dos cheques e dos cartões de pagamento, que podem não ser aceites
pelos comerciantes;
• De liquidez imediata – o pagamento do
bem ou do serviço é recebido de imediato.
2.
E se diz mais:
"As notas de
euro têm curso legal em toda a área do euro, pelo que deverão ser aceites como
meio de pagamento, pelo seu valor nominal (isto é, pelo valor inscrito na
nota), em todos os países que adoptaram a moeda única. Fora deste espaço, o
euro não tem curso legal forçado.
Em Portugal, existem
restrições legais ao pagamento com numerário (Lei n.º 92/2017, de 22 de
Agosto):
É proibido pagar ou
receber em numerário em transacções de qualquer natureza que envolvam montantes
iguais ou superiores a 3.000 €, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
Quando o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em
território português, e desde que não actuem na qualidade de empresários ou
comerciantes, o limite ascende a 10 000 €.
…
É proibido o
pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda 500 €.”
3.
Estas restrições não se aplicam às
entidades financeiras que recebem depósitos, prestem serviços de pagamento,
emitam moeda electrónica ou realizem operações de câmbio manual. Também não se
aplicam aos pagamentos decorrentes."
4.
Há uma recomendação do Banco Central
Europeu, cujos termos são os que segue: “Os comerciantes podem recusar aceitar
numerário como meio de pagamento? A Comissão Europeia emitiu uma recomendação
(Recomendação 2010/191/EU) … que aborda os aspectos a seguir enunciados em
relação à obrigação de aceitação de numerário.
4.1.Os
comerciantes não podem recusar pagamentos em numerário, a menos que as partes [fornecedor
e consumidor] tenham acordado entre si outros meios de pagamento.
4.2.A afixação de
etiquetas ou cartazes a indicar que o comerciante recusa pagamentos em
numerário, ou pagamentos em certas denominações de notas, não é suficiente.
4.3.Para o
efeito, o comerciante tem de apresentar uma razão legítima, tal como
dificuldades em assegurar suficientes reservas de numerário para dar troco aos
clientes ou riscos de segurança física concretos relacionados com a presença de
grandes montantes em numerário no seu estabelecimento.
4.4.Entidades
públicas que prestam serviços essenciais aos cidadãos não podem aplicar
restrições ou recusar totalmente pagamentos em numerário sem razão válida. Tal
prejudicaria o curso legal das notas e moedas de euro protegido pela legislação
da União Europeia.
5.
A dar-se como fiável a informação
emanada do Ministério da Economia e do Mar, que se não sabe se é ou não
apócrifa, os seus termos esbarram necessariamente nas normas em vigor e nas
recomendações da Comissão Europeia assente em estudo com a chancela de peritos
europeus a que se alude supra. E não são de seguir, sob pena de se retirar o
cunho de legalidade à moeda com curso legal, restringindo ou recusando o acesso
do consumidor a bens correntes.
EM CONCLUSÃO:
a.
O numerário (notas e moedas com curso
legal) é o meio privilegiado de pagamento na Zona Euro.
b.
Não pode um simples aviso impedir a
circulação de notas e moedas com curso legal, substituindo-as exclusivamente
por meios electrónicos, referenciados na
circunstância.
c.
Há obviamente excepções, como as que
a Lei 92/2017, de 22 de Agosto, prevê e bem assim a Recomendação 2010/191/EU,
de 22 de Março de 2010, da Comissão Europeia.
Mário Frota
presidente emérito
da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal