CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR
(edição de 23 de Junho de 23 do diário ‘As Beiras’, de Coimbra)
Na Lisboa de Moedas o papel moeda é passado?
Recusa de numerário
No acto de pagamento
É algo de arbitrário
A reclamar banimento
“Bruno Monarca, que acompanhou Joana Amaral Dias a um estabelecimento, em Lisboa, à Rua Elias Garcia, que não admite senão o pagamento de qualquer dos bens à venda por meios electrónicos (mediante MB – ou MB –Way), pergunta-nos se o estabelecimento cumpre a lei, ainda que apresente, no seu interior, cartazes com a indicação de que não é aceite nem papel moeda com curso legal.
E refere um comunicado, com aparente origem no Ministério da Economia, em que se esclarece que se houver prévia informação cumpre-se a Lei de Defesa do Consumidor e pode recusar-se a aceitação de papel moeda como meio de pagamento.”
1. Quem quer pode consultar, a esse propósito, o Portal do Consumidor do Banco de Portugal. Aí se diz:
PAGAR COM NOTAS E MOEDAS É OBRIGATÓRIO?
O numerário corresponde às notas e às moedas metálicas.
O numerário é um meio de pagamento:
• Universal e de aceitação generalizada, ou seja, tem de ser aceite como meio de pagamento de bens e serviços, ao contrário dos cheques e dos cartões de pagamento, que podem não ser aceites pelos comerciantes;
• De liquidez imediata – o pagamento do bem ou do serviço é recebido de imediato.
2. E se diz mais:
"As notas de euro têm curso legal em toda a área do euro, pelo que deverão ser aceites como meio de pagamento, pelo seu valor nominal (isto é, pelo valor inscrito na nota), em todos os países que adoptaram a moeda única. Fora deste espaço, o euro não tem curso legal forçado.
Em Portugal, existem restrições legais ao pagamento com numerário (Lei n.º 92/2017, de 22 de Agosto):
É proibido pagar ou receber em numerário em transacções de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000 €, ou o seu equivalente em moeda estrangeira. Quando o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português, e desde que não actuem na qualidade de empresários ou comerciantes, o limite ascende a 10 000 €.
…
É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda 500 €.”
3. Estas restrições não se aplicam às entidades financeiras que recebem depósitos, prestem serviços de pagamento, emitam moeda electrónica ou realizem operações de câmbio manual. Também não se aplicam aos pagamentos decorrentes."
4. Há uma recomendação do Banco Central Europeu, cujos termos são os que segue: “Os comerciantes podem recusar aceitar numerário como meio de pagamento? A Comissão Europeia emitiu uma recomendação (Recomendação 2010/191/EU) … que aborda os aspectos a seguir enunciados em relação à obrigação de aceitação de numerário.
4.1.Os comerciantes não podem recusar pagamentos em numerário, a menos que as partes [fornecedor e consumidor] tenham acordado entre si outros meios de pagamento.
4.2.A afixação de etiquetas ou cartazes a indicar que o comerciante recusa pagamentos em numerário, ou pagamentos em certas denominações de notas, não é suficiente.
4.3.Para o efeito, o comerciante tem de apresentar uma razão legítima, tal como dificuldades em assegurar suficientes reservas de numerário para dar troco aos clientes ou riscos de segurança física concretos relacionados com a presença de grandes montantes em numerário no seu estabelecimento.
4.4.Entidades públicas que prestam serviços essenciais aos cidadãos não podem aplicar restrições ou recusar totalmente pagamentos em numerário sem razão válida. Tal prejudicaria o curso legal das notas e moedas de euro protegido pela legislação da União Europeia.
5. A dar-se como fiável a informação emanada do Ministério da Economia e do Mar, que se não sabe se é ou não apócrifa, os seus termos esbarram necessariamente nas normas em vigor e nas recomendações da Comissão Europeia assente em estudo com a chancela de peritos europeus a que se alude supra. E não são de seguir, sob pena de se retirar o cunho de legalidade à moeda com curso legal, restringindo ou recusando o acesso do consumidor a bens correntes.
EM CONCLUSÃO:
a. O numerário (notas e moedas com curso legal) é o meio privilegiado de pagamento na Zona Euro.
b. Não pode um simples aviso impedir a circulação de notas e moedas com curso legal, substituindo-as exclusivamente por meios electrónicos, referenciados na circunstância.
c. Há obviamente excepções, como as que a Lei 92/2017, de 22 de Agosto, prevê e bem assim a Recomendação 2010/191/EU, de 22 de Março de 2010, da Comissão Europeia.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Sem comentários:
Enviar um comentário