sexta-feira, 5 de maio de 2023

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


(‘As Beiras’, 05 de Maio de 23)

Só por passar pela “um, dois, três”,

o IVA já sobe a vinte e três?

(habitual às sextas-feiras no diário ‘As Beiras’, de Coimbra, mas hoje, 5 de Maio, por razões que se ignoram, não veio publicado )

 

 

E se a carne de bovino

Como eu, aliás, espero

E foi bandeira de “hino”

Regista o IVA a zero…

 

Já o “preparado” da rês

Ou seja, a carne picada

Tem o IVA a vinte e três

E tu não dizes ‘mai’ nada?

 

CONSULTA

“Comprei num supermercado de uma insígnia estrangeira da grande distribuição alimentar, na Região de Centro, entre outros, uma cuvete com carne picada e, quando em casa me propus verificar produtos, quantidades, preços e impostos, concluí, atónita, que o IVA cobrado o era à razão de 23%.

Estranhei, suscitei a questão, vacilaram, e fiquei sem saber, ao certo, se a carne picada, enquanto tal, está ou não isenta de IVA.”

PARECER

1.    A Lei n.º 17/2023, de 14 de Abril, que procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares, determina na alínea f) do n.º 1 do seu artigo 2.º que

 

“estão isentas de IVA as importações e transmissões, entre outros bens alimentares, de carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de (i) Porco; (ii) Frango;( iii) Peru; (iv) Vaca.”

 

2.    Por sua vez, em conformidade com um ofício-circular da Autoridade Tributária, de 14 de Abril de 2023, exclui-se de uma tal  isenção a carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de qualquer outra espécie de animal (borrego, cavalo, cabrito, cordeiro, coelho, codorniz, faisão, ganso, pato, perdiz…)

 

3.    Tal isenção não abrange ainda as conservas ou preparados de carne, sujeitos a IVA à taxa normal (23%).

 

4.    Em esclarecimento da questão, figura no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) uma série de FAQs, cuja consulta se faculta em:

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/questoes_frequentes/Pages/faqs-00925.aspx

5.    Com relevo para a hipótese suscitada, a resposta à questão 14, cujo teor é o que segue:

“14-4804 Cabaz alimentar | As especialidades de carne, como sejam as espetadas, rolo de carne ou hambúrgueres beneficiam da isenção?

Se na preparação das espetadas, rolos de carne ou hambúrgueres apenas for utilizada carne fresca (não submetida a qualquer processo de preservação que não a refrigeração, a congelação ou a ultracongelação) dos animais elencados na lei, incluindo a mistura entre si, sem adição de quaisquer outros produtos ou ingredientes, beneficiam de enquadramento na isenção. Se contiverem outros produtos ou ingredientes, não beneficiam da isenção.”

6.    O entendimento que daqui se retira – e é também o a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a sufragá-lo – é a de que

a carne picada, fresca ou congelada, se encontra abrangida pela regra excepcional e transitória de IVA 0%, quando não exista adição de quaisquer outros produtos ou ingredientes.”

 

EM CONCLUSÃO

a.      A simples carne picada de qualquer das espécies frango, peru, porco e vaca está isenta transitória e excepcionalmente de IVA, sendo que nada se cobrará,  a esse título, se não for submetida a qualquer processo de preservação que não a refrigeração, a congelação ou a ultracongelação;

b.    Se contiver, porém, outros produtos ou ingredientes, a carne picada destas espécies não beneficia da isenção, estando, pois sujeita ao IVA a 23%.

 

Este é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

 

 

Opinião: Trabalho doméstico

 


Nem todos sabem que às relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico é aplicável uma lei especial. A especificidade do trabalho que é prestado a agregados familiares advém do facto de se gerarem relações com acentuado carácter pessoal, que implicam um permanente clima de confiança. Compreende-se que assim seja quando se contrata alguém para, dentro de nossa casa, fazer refeições, lavar e tratar de roupas, limpar e arrumar, vigiar crianças, cuidar de animais domésticos, entre outras tarefas. Daí que neste contrato figure como “patrão” o agregado familiar, e só excepcionalmente pessoas colectivas com fins não lucrativos (com as devidas adaptações). “À boleia” das recentes alterações ao Código do Trabalho, foi revisto o diploma do contrato de serviço doméstico, que entraram em vigor no início de Maio deste ano.


Uma das alterações prende-se com a impossibilidade de contratar menores que não cumpram os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 66.º e seguintes do Código do Trabalho, nomeadamente os relativos à escolaridade e à sujeição a trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores. É de salientar que incorre em crime por utilização indevida de trabalho de menor, com os limites das penas elevados para o dobro, quem contratar menor que não tenha completado a idade mínima de admissão, não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação.


Por outro lado, foram desfeitas algumas desigualdades consideradas injustificadas entre o regime previsto no Código do Trabalho e o aplicável aos contratos de serviço doméstico. Essencialmente, revogaram-se várias normas desta lei especial, pelo que agora aplicam-se as disposições do Código do Trabalho. Exemplos disso são o subsídio de Natal não ter de “esperar” cinco anos para ser de montante igual à retribuição mensal, ou o período normal de trabalho semanal não poder ser superior a quarenta horas (antes era de 44 horas). Igualmente relevante, é passar a prever-se a necessidade da existência de culpa do trabalhador para que o empregador o possa despedir com justa causa.


Por último, e não menos importante do que as alterações já acima mencionadas, é de realçar que foi aditado ao Regime Geral das Infracções Tributárias o artigo 106.º- A, ou seja, foi tipificado mais um crime contra a Segurança Social (para além da fraude e do abuso de confiança). Esta nova norma, que é aplicável ao trabalho doméstico, dispõe que os empregadores que não comuniquem à Segurança Social a admissão de trabalhadores no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, são punidos com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.


Por isso, não se esqueça de, para além de pagar as contribuições e as quotizações do(s) trabalhador(es) ao seu serviço, no momento da contratação solicitar-lhe(s), para que efectivamente possa cumprir com a obrigação de comunicação da sua admissão à Segurança Social, a informação relativa à sua morada e Número de Identificação da Segurança Social (NISS), bem como todos os documentos necessários à inscrição, designadamente de identificação civil e fiscal

Gasóleo e gasolina com descida acentuada de preço na próxima semana. Saiba quanto vai pagar para atestar o depósito


 Na próxima segunda-feira, quando for atestar o depósito de combustível do seu veículo, há boas notícias, seja qual for o combustível que for comprar: os preços da gasolina 95 e do gasóleo vão baixar de forma acentuada na próxima semana. “A evolução das cotações em euros aponta para uma desvalorização dos preços em 5 cêntimos por litro tanto na gasolina 95 como no gasóleo”, indicou fonte de uma das principais petrolíferas nacionais à ‘Executive Digest’.

Os preços dos postos junto aos hipermercados seguem o exemplo, com uma “descida acentuada de 0,0464 euros na gasolina 95. O gasóleo, por seu turno, vai registar uma descida acentuada de 0,0469 euros”, avançou outra fonte. Ler mais

Diário de 5-5-2023


 

Decreto-Lei n.º 29/2023

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Procede à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1717 e adequa o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques à Diretiva 2014/45/UE, atualizando determinadas designações de categorias de veículos

Decreto-Lei n.º 30/2023

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Estabelece um regime excecional de incentivo à extinção da instância nos tribunais administrativos e fiscais

Decreto-Lei n.º 31/2023

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e define a organização dos seus serviços

Decreto-Lei n.º 32/2023

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Procede à alteração do mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores que exercem funções nos serviços periféricos externos e em missões diplomáticas

Portaria n.º 115/2023

 

DEFESA NACIONAL E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Procede, para o ano de 2023, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação como praia de banhos, onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores

ERC dá "luz verde" à compra da dona da Nowo pela Digi Portugal

  A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) deu "luz verde" à compra da Cabonitel, dona da Nowo, pela Digi Portugal,...