(‘As Beiras’, 05 de Maio de 23)
Só por passar pela “um, dois, três”,
o IVA já sobe a vinte e três?
(habitual às sextas-feiras no diário ‘As Beiras’, de Coimbra, mas hoje, 5 de Maio, por razões que se ignoram, não veio publicado )
E se a carne de bovino
Como eu, aliás, espero
E foi bandeira de “hino”
Regista o IVA a zero…
Já o “preparado” da rês
Ou seja, a carne picada
Tem o IVA a vinte e três
E tu não dizes ‘mai’ nada?
CONSULTA
“Comprei num supermercado de uma insígnia estrangeira da grande distribuição alimentar, na Região de Centro, entre outros, uma cuvete com carne picada e, quando em casa me propus verificar produtos, quantidades, preços e impostos, concluí, atónita, que o IVA cobrado o era à razão de 23%.
Estranhei, suscitei a questão, vacilaram, e fiquei sem saber, ao certo, se a carne picada, enquanto tal, está ou não isenta de IVA.”
PARECER
1. A Lei n.º 17/2023, de 14 de Abril, que procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares, determina na alínea f) do n.º 1 do seu artigo 2.º que
“estão isentas de IVA as importações e transmissões, entre outros bens alimentares, de carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de (i) Porco; (ii) Frango;( iii) Peru; (iv) Vaca.”
2. Por sua vez, em conformidade com um ofício-circular da Autoridade Tributária, de 14 de Abril de 2023, exclui-se de uma tal isenção a carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de qualquer outra espécie de animal (borrego, cavalo, cabrito, cordeiro, coelho, codorniz, faisão, ganso, pato, perdiz…)
3. Tal isenção não abrange ainda as conservas ou preparados de carne, sujeitos a IVA à taxa normal (23%).
4. Em esclarecimento da questão, figura no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) uma série de FAQs, cuja consulta se faculta em:
5. Com relevo para a hipótese suscitada, a resposta à questão 14, cujo teor é o que segue:
“14-4804 Cabaz alimentar | As especialidades de carne, como sejam as espetadas, rolo de carne ou hambúrgueres beneficiam da isenção?
Se na preparação das espetadas, rolos de carne ou hambúrgueres apenas for utilizada carne fresca (não submetida a qualquer processo de preservação que não a refrigeração, a congelação ou a ultracongelação) dos animais elencados na lei, incluindo a mistura entre si, sem adição de quaisquer outros produtos ou ingredientes, beneficiam de enquadramento na isenção. Se contiverem outros produtos ou ingredientes, não beneficiam da isenção.”
6. O entendimento que daqui se retira – e é também o a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a sufragá-lo – é a de que
“ a carne picada, fresca ou congelada, se encontra abrangida pela regra excepcional e transitória de IVA 0%, quando não exista adição de quaisquer outros produtos ou ingredientes.”
EM CONCLUSÃO
a. A simples carne picada de qualquer das espécies frango, peru, porco e vaca está isenta transitória e excepcionalmente de IVA, sendo que nada se cobrará, a esse título, se não for submetida a qualquer processo de preservação que não a refrigeração, a congelação ou a ultracongelação;
b. Se contiver, porém, outros produtos ou ingredientes, a carne picada destas espécies não beneficia da isenção, estando, pois sujeita ao IVA a 23%.
Este é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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