sexta-feira, 5 de maio de 2023

Opinião: Trabalho doméstico

 


Nem todos sabem que às relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico é aplicável uma lei especial. A especificidade do trabalho que é prestado a agregados familiares advém do facto de se gerarem relações com acentuado carácter pessoal, que implicam um permanente clima de confiança. Compreende-se que assim seja quando se contrata alguém para, dentro de nossa casa, fazer refeições, lavar e tratar de roupas, limpar e arrumar, vigiar crianças, cuidar de animais domésticos, entre outras tarefas. Daí que neste contrato figure como “patrão” o agregado familiar, e só excepcionalmente pessoas colectivas com fins não lucrativos (com as devidas adaptações). “À boleia” das recentes alterações ao Código do Trabalho, foi revisto o diploma do contrato de serviço doméstico, que entraram em vigor no início de Maio deste ano.


Uma das alterações prende-se com a impossibilidade de contratar menores que não cumpram os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 66.º e seguintes do Código do Trabalho, nomeadamente os relativos à escolaridade e à sujeição a trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores. É de salientar que incorre em crime por utilização indevida de trabalho de menor, com os limites das penas elevados para o dobro, quem contratar menor que não tenha completado a idade mínima de admissão, não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação.


Por outro lado, foram desfeitas algumas desigualdades consideradas injustificadas entre o regime previsto no Código do Trabalho e o aplicável aos contratos de serviço doméstico. Essencialmente, revogaram-se várias normas desta lei especial, pelo que agora aplicam-se as disposições do Código do Trabalho. Exemplos disso são o subsídio de Natal não ter de “esperar” cinco anos para ser de montante igual à retribuição mensal, ou o período normal de trabalho semanal não poder ser superior a quarenta horas (antes era de 44 horas). Igualmente relevante, é passar a prever-se a necessidade da existência de culpa do trabalhador para que o empregador o possa despedir com justa causa.


Por último, e não menos importante do que as alterações já acima mencionadas, é de realçar que foi aditado ao Regime Geral das Infracções Tributárias o artigo 106.º- A, ou seja, foi tipificado mais um crime contra a Segurança Social (para além da fraude e do abuso de confiança). Esta nova norma, que é aplicável ao trabalho doméstico, dispõe que os empregadores que não comuniquem à Segurança Social a admissão de trabalhadores no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, são punidos com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.


Por isso, não se esqueça de, para além de pagar as contribuições e as quotizações do(s) trabalhador(es) ao seu serviço, no momento da contratação solicitar-lhe(s), para que efectivamente possa cumprir com a obrigação de comunicação da sua admissão à Segurança Social, a informação relativa à sua morada e Número de Identificação da Segurança Social (NISS), bem como todos os documentos necessários à inscrição, designadamente de identificação civil e fiscal

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