COMPASSOS
EM DEMASIA SUBVERTEM A GARANTIA
“Comprei
recentemente um aquecedor numa grande
superfície. Após um mês avariou. Na loja pediram-me para o deixar para ir para
reparação. O que é certo é que o aquecedor já está para reparar desde Janeiro e
não me dão informações sobre o estado do mesmo. Na loja dizem que está a ser
reparado apenas. sem se comprometerem com a entrega. Pergunto se não existe um
prazo legal para uma resposta ou devolução.”
Fernando Ferreira -
Salvaterra de Magos
Ante
a factualidade relatada, cumpre oferecer o enquadramento jurídico:
1.
[Com efeito, a Lei das Garantias dos Bens de Consumo DL 84/2021, de 18 de Outubro de Consumo , com todas as cautelas, reza assim no seu artigo 18 (n.ºs 1
e 2), sob a epígrafe “reparação ou
substituição do bem”:
“1
— Para efeitos de reparação ou substituição, o consumidor deve disponibilizar
os bens, a expensas do fornecedor.
2
— A reparação ou a substituição do bem é efectuada:
a)
A título gratuito;
b)
Num prazo razoável a contar do
momento em que o profissional tenha sido informado pelo consumidor da falta de
conformidade;
c)
Sem grave inconveniente para o
consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a finalidade a que o
consumidor os destina.
2.
Ora, a “título gratuito” quer significar, como o refere a alínea a) do n.º
2 do diploma legal respectivo:
“livre dos custos necessários
incorridos para repor os bens em conformidade, nomeadamente o custo de porte
postal, transporte, mão-de-obra ou materiais”.
3.
“Prazo
razoável” é o que o n.º 3 do enunciado artigo, concretiza:
“O prazo para a reparação ou substituição
não deve exceder os 30 (trinta) dias, salvo nas situações em que a natureza e
complexidade dos bens, a gravidade da não conformidade e o esforço necessário
para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo superior.”
4.
Importa, porém, não esquecer que:
“4
— Em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de
seis meses por cada reparação até ao limite de quatro reparações,
devendo o profissional, aquando da entrega do bem reparado, transmitir ao
consumidor essa informação.
5
— Quando a reparação exigir a remoção do bem que tenha sido
instalado de uma forma compatível com a sua natureza e finalidade antes de a
falta de conformidade se ter manifestado, a obrigação do fornecedor abrange a
remoção do bem não conforme e a instalação de bem reparado ou substituto, a
suas expensas.
6
— Havendo substituição do bem, o fornecedor
é responsável por qualquer falta de conformidade que ocorra no bem
sucedâneo, nos termos do disposto no artigo 12.º
7
— Em
caso de substituição do bem, não pode ser cobrado ao consumidor qualquer custo
inerente à normal utilização do bem substituído.”
5.
Nos termos do artigo 48 da Lei das
Garantias dos Bens de Consumo, a violação do disposto nos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 7
do artigo 18.º, que assinalámos precedentemente, constitui contra-ordenação grave.
6.
A moldura contra-ordenacional é, por
conseguinte, a que segue:
§ Tratando-se
de
o Microempresa (até 9 trabalhadores), de 1 700,00 a 3 000,00 €;
o Pequena empresa (de 10 a 49), de 4 000,00 a
8 000,00 €;
o Média empresa (de 50 a 249), de 8 000,00 a
16 000,00 €;
o Grande empresa (de 250 ou mais) de 12 000,00
a 24 000,00 €.
7.
Convém lavrar no Livro de Reclamações o facto que servirá de base à ASAE para a
instrução dos autos, se for o caso, e infligir a sanção que na circunstância
couber.
EM CONCLUSÃO
a. O prazo para a reposição de
conformidade, em caso de reparação, é de 30 (trinta) dias.
b. Porém, a lei obtempera e
excepciona “as situações em que a
natureza e complexidade dos bens, a gravidade da não conformidade e o esforço
necessário para a conclusão da reparação… justifiquem um prazo superior.”
c. O fornecedor terá de fundamentar
convenientemente as situações que caibam na excepção, sendo reverberável que 30
dias volvidos após ter o bem à sua disposição para a reposição da conformidade
se não haja ainda manifestado.
d. O incumprimento do prazo
constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima de acordo com a
grelha apresentada em 6.
e. A situação deve ser objecto de
reclamação no Livro respectivo para efeitos legais.
Mário
Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO
DO CONSUMO - Portugal