COMPASSOS EM DEMASIA SUBVERTEM A GARANTIA
“Comprei recentemente um aquecedor numa grande superfície. Após um mês avariou. Na loja pediram-me para o deixar para ir para reparação. O que é certo é que o aquecedor já está para reparar desde Janeiro e não me dão informações sobre o estado do mesmo. Na loja dizem que está a ser reparado apenas. sem se comprometerem com a entrega. Pergunto se não existe um prazo legal para uma resposta ou devolução.”
Fernando Ferreira - Salvaterra de Magos
Ante a factualidade relatada, cumpre oferecer o enquadramento jurídico:
1. [Com efeito, a Lei das Garantias dos Bens de Consumo DL 84/2021, de 18 de Outubro de Consumo , com todas as cautelas, reza assim no seu artigo 18 (n.ºs 1 e 2), sob a epígrafe “reparação ou substituição do bem”:
“1 — Para efeitos de reparação ou substituição, o consumidor deve disponibilizar os bens, a expensas do fornecedor.
2 — A reparação ou a substituição do bem é efectuada:
a) A título gratuito;
b) Num prazo razoável a contar do momento em que o profissional tenha sido informado pelo consumidor da falta de conformidade;
c) Sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a finalidade a que o consumidor os destina.
2. Ora, a “título gratuito” quer significar, como o refere a alínea a) do n.º 2 do diploma legal respectivo:
“livre dos custos necessários incorridos para repor os bens em conformidade, nomeadamente o custo de porte postal, transporte, mão-de-obra ou materiais”.
3. “Prazo razoável” é o que o n.º 3 do enunciado artigo, concretiza:
“O prazo para a reparação ou substituição não deve exceder os 30 (trinta) dias, salvo nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da não conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo superior.”
4. Importa, porém, não esquecer que:
“4 — Em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação até ao limite de quatro reparações, devendo o profissional, aquando da entrega do bem reparado, transmitir ao consumidor essa informação.
5 — Quando a reparação exigir a remoção do bem que tenha sido instalado de uma forma compatível com a sua natureza e finalidade antes de a falta de conformidade se ter manifestado, a obrigação do fornecedor abrange a remoção do bem não conforme e a instalação de bem reparado ou substituto, a suas expensas.
6 — Havendo substituição do bem, o fornecedor é responsável por qualquer falta de conformidade que ocorra no bem sucedâneo, nos termos do disposto no artigo 12.º
7 — Em caso de substituição do bem, não pode ser cobrado ao consumidor qualquer custo inerente à normal utilização do bem substituído.”
5. Nos termos do artigo 48 da Lei das Garantias dos Bens de Consumo, a violação do disposto nos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 18.º, que assinalámos precedentemente, constitui contra-ordenação grave.
6. A moldura contra-ordenacional é, por conseguinte, a que segue:
§ Tratando-se de
o Microempresa (até 9 trabalhadores), de 1 700,00 a 3 000,00 €;
o Pequena empresa (de 10 a 49), de 4 000,00 a 8 000,00 €;
o Média empresa (de 50 a 249), de 8 000,00 a 16 000,00 €;
o Grande empresa (de 250 ou mais) de 12 000,00 a 24 000,00 €.
7. Convém lavrar no Livro de Reclamações o facto que servirá de base à ASAE para a instrução dos autos, se for o caso, e infligir a sanção que na circunstância couber.
EM CONCLUSÃO
a. O prazo para a reposição de conformidade, em caso de reparação, é de 30 (trinta) dias.
b. Porém, a lei obtempera e excepciona “as situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da não conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação… justifiquem um prazo superior.”
c. O fornecedor terá de fundamentar convenientemente as situações que caibam na excepção, sendo reverberável que 30 dias volvidos após ter o bem à sua disposição para a reposição da conformidade se não haja ainda manifestado.
d. O incumprimento do prazo constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima de acordo com a grelha apresentada em 6.
e. A situação deve ser objecto de reclamação no Livro respectivo para efeitos legais.
Mário Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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