Na
Costa (Nova), na orla,
Sem
um pedido sequer
O
pão e a água de borla…
E
o que houver no ‘couvert’!
Por
vera ganância ou mera ignorância?
Um restaurante muito
afreguesado. Eis que nele se instala, num domingo soalheiro, um casal: na mesa,
um prato com fatias de pão com distintas características e uma garrafa de água.
Os acepipes, os aperitivos surgiram depois, numa ampla bandeja com uma
variedade de mariscos, patés, azeitonas, manteigas… e a pergunta sacramental:
são servidos? Ao que em uníssono a dupla de comensais declinou.
De imediato, um dos membros
do casal louvou um tal procedimento porque o pessoal não se limitou a dotar a
mesa de aperitivos não solicitados, cobrando-os naturalmente no fim, de modo
ilícito, quer fossem consumidos, quer não. Como vem acontecendo por aí. Mas
faziam o elementar: perguntavam aos clientes se eram ou não servidos. Como
deve, aliás, suceder.
O facto é que, no
final, a factura, como parcelas, apresentava, entre outras,
§ Pão…………
1,50 €
§ Água………..
1,50 €
E um dos pratos, em
lugar de 16 €, que era o preço na carta, surge com 17 €.
O marido pede a
“carta” (a lista de preços) e verifica que dela não consta, como manda a lei, a
transcrição do que se contém no n.º 3 do artigo 135 do Regime Jurídico do Acesso e Exercício do Comércio, Serviços e
Restauração de 16 de Janeiro de 2015.
E chama
pedagogicamente a atenção para o facto.
O que reza o artigo135 de um tal Regime Jurídico?
“1 - Nos
estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços,
junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos
clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:
a) A indicação de
todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e
respectivos preços, incluindo os do couvert, quando existente;
b) A transcrição do
requisito referido no n.º 3.
2 - Para efeitos do
disposto no presente artigo, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou
aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido
do cliente, antes do início da refeição.
3 - Nenhum
prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se
não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.
...”
Por conseguinte, da
“lista de preços” tem de constar, para conhecimento dos consumidores, que não
terão de pagar o que não encomendaram, ainda que o consumam ou inutilizem
(debiquem e deixem ficar o resto…).
O facto é que a
inobservância do que aqui se estatui (a inserção na ementa, no cardápio, na
lista de preços, de uma tal menção), constitui ilícito de contra-ordenação grave
passível de coima que, no caso das micro-empresas
(até 10 trabalhadores) tem como montante mínimo os 1.700 € e, máximo, o de 3.000
€.
E a cobrança do indevido, a saber, do pão e
da água não solicitados e do prato por valor superior ao indicado na Carta, na
lista de preços, configura crime de
especulação, previsto e punido pela Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro
de 1984: n.º 1 do artigo 35:
“ 1 - Será punido
com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
…
c) Vender
bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos,
letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do
serviço
…”
Por conseguinte, o
louvor de um dos membros do casal foi extemporâneo porque, no fim de contas, as
ilegalidades foram de sobra…
Os aperitivos só não
figuravam na mesa porque a bandeja tinha proporções anormais… se não, o destino
seria o do pão e o da água.
Cultura empresarial,
reclama-se! Cultura empresarial, precisa-se!
Mas
isto acontece por
ganância
ou por ignorância?
Mário Frota
presidente emérito
da apDC – DIREITO DO CONSUMO -
Portugal