quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023

Na orla… pão e água de borla


Na Costa (Nova), na orla,

Sem um pedido sequer

O pão e a água de borla…

E o que houver no ‘couvert’!

 

Por vera ganância ou mera ignorância?

 

Um restaurante muito afreguesado. Eis que nele se instala, num domingo soalheiro, um casal: na mesa, um prato com fatias de pão com distintas características e uma garrafa de água. Os acepipes, os aperitivos surgiram depois, numa ampla bandeja com uma variedade de mariscos, patés, azeitonas, manteigas… e a pergunta sacramental: são servidos? Ao que em uníssono a dupla de comensais declinou.

De imediato, um dos membros do casal louvou um tal procedimento porque o pessoal não se limitou a dotar a mesa de aperitivos não solicitados, cobrando-os naturalmente no fim, de modo ilícito, quer fossem consumidos, quer não. Como vem acontecendo por aí. Mas faziam o elementar: perguntavam aos clientes se eram ou não servidos. Como deve, aliás, suceder.

O facto é que, no final, a factura, como parcelas, apresentava, entre outras,

§  Pão………… 1,50 €

§  Água……….. 1,50 €

E um dos pratos, em lugar de 16 €, que era o preço na carta, surge com 17 €.

O marido pede a “carta” (a lista de preços) e verifica que dela não consta, como manda a lei, a transcrição do que se contém no n.º 3 do artigo 135 do Regime Jurídico do Acesso e Exercício do Comércio, Serviços e Restauração de 16 de Janeiro de 2015.

E chama pedagogicamente a atenção para o facto.

O que reza o artigo135 de um tal Regime Jurídico?

“1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:

a) A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços, incluindo os do couvert, quando existente;

b) A transcrição do requisito referido no n.º 3.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.

3 - Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.

...”

Por conseguinte, da “lista de preços” tem de constar, para conhecimento dos consumidores, que não terão de pagar o que não encomendaram, ainda que o consumam ou inutilizem (debiquem e deixem ficar o resto…).

O facto é que a inobservância do que aqui se estatui (a inserção na ementa, no cardápio, na lista de preços, de uma tal menção), constitui ilícito de contra-ordenação grave passível de coima que, no caso das micro-empresas (até 10 trabalhadores) tem como montante mínimo os 1.700 € e, máximo, o de 3.000 €.

E a cobrança do indevido, a saber, do pão e da água não solicitados e do prato por valor superior ao indicado na Carta, na lista de preços, configura crime de especulação, previsto e punido pela Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984: n.º 1 do artigo 35:

“ 1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:

c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço

…”

Por conseguinte, o louvor de um dos membros do casal foi extemporâneo porque, no fim de contas, as ilegalidades foram de sobra…

Os aperitivos só não figuravam na mesa porque a bandeja tinha proporções anormais… se não, o destino seria o do pão e o da água.

Cultura empresarial, reclama-se! Cultura empresarial, precisa-se!

Mas isto acontece por

ganância ou por ignorância?

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

E POIS SEM NENHUM APREÇO...

Receitas totais da Vodafone crescem 5,8% para 315 milhões de outubro a dezembro

 

Número de serviços prestados cresceu no terceiro trimestre do ano fiscal que termina a 31 de março. Contexto macroeconómico torna "inevitável" aumento de preços, reitera CEO da Vodafone Portugal.

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Porto Canal: publicidade a programas com publicidade a vinhos.

 

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Uma delícia (não do ' néctar') , mas da subversão do Código da Publicidade...

Diário de 1-2-2023


 

Diário da República n.º 23/2023, Série I de 2023-02-01

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Retifica a Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Alarga o acesso ao regime público de capitalização, bem como ao respetivo fundo de certificados de reforma

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

«O prazo de interposição dos recursos de decisões proferidas no procedimento previsto no art. 3.º da Lei n.º 75/98 de 19-11, é de 15 dias, nos termos do art. 32.º/3 do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8-9»

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

«O perdão de penas de prisão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, verificados que sejam os demais requisitos legais, só pode ser aplicado a condenados que sejam reclusos à data da sua entrada em vigor»

EUA acusam donas das plataformas chinesas AliExpress e WeChat de permitirem pirataria

 
Gigantes da tecnologia chinesa, como as proprietárias das plataformas AliExpress (Alibaba) e WeChat (Tencent), estão na lista de empresas cúmplices de pirataria divulgada hoje pelo gabinete do Representante do Comércio do governo dos Estados Unidos.

Produtos falsificados e ‘piratas’ da China representaram 75% do valor de artigos fraudulentos apreendidos pela Alfândega e Proteção de Fronteiras (CBP) dos EUA em 2021.

A atualização do “Relatório dos Mercados de Falsificação e Pirataria Mais Notórios” detalha uma série de empresas cúmplices da contrafação e pirataria de produtos físicos e digitais, incluindo de âmbito cultural como filmes ou música. Ler mais

Fiscalização europeia identifica manipulação em quase 40% das lojas online

 
As práticas de venda de quase 400 lojas foram analisadas. Entre tentativas para remeter ao produto ao mais caro, esconder informação sobre custos de entrega, e associar promoções a contadores de tempo que na verdade não as limitam, vale quase tudo para algumas lojas.

As autoridades europeias inspecionaram as atividades de 399 lojas online no espaço da União Europeia e concluíram que quase 40% tentam manipular os utilizadores, procurando acelerar compras, direcionar para produtos específicos ou esconder custos.

A fiscalização de práticas no comércio online por autoridades europeias e locais é recorrente e normalmente focada em temas específicos. Esta focou-se em três práticas concretas de manipulação: temporizadores falsos associados a promoções, interfaces web desenhadas para levar o visitante a comprar um produto ou a subscrever um serviço, esconder informação. Ler mais

 

Sindicatos tentam anular serviços mínimos na greve dos trabalhadores do lixo em Lisboa

  Os sindicatos que convocaram a greve dos trabalhadores da higiene urbana em Lisboa vão contestar em tribunal os serviços mínimos definid...