“Força é que se legisle menos e se legisle melhor!”
TÍTULO I
A
DIRECTIVA OMNIBUS
A Directiva Omnibus
em cujo articulado se contemplam regras
de um apreciável conjunto de diplomas, que a lume veio a 27 de Novembro
de 2019, parcialmente transposta para o ordenamento jurídico pátrio a 10 de
Dezembro do ano transacto [Decreto-Lei n.º 109-G], entrou em vigor a 28 de Maio
p.º p.º
No seu preâmbulo se
contempla a realidade dos mercados em
linha e as responsabilidades que em
geral se deveriam cometer aos prestadores de tais mercados e aos
fornecedores que dispensam aos consumidores os produtos em tais plataformas
ofertados.
No considerandum 24 de uma
tal Directiva, se pondera
“Quando um produto é
disponibilizado aos consumidores num mercado em linha, tanto o prestador do mercado em linha como o
terceiro que fornece o produto participam na prestação da informação
pré-contratual prevista na Directiva 2011/83/UE. Consequentemente, os
consumidores que utilizam o mercado em linha podem não entender claramente qual
é a sua contraparte no contrato, assim como a forma como os seus direitos e
obrigações são afectados.”
E sucede, com efeito,
que a influência dominante – e as luzes que nele se reflectem – conferem toda a
aura ao prestador do mercado em linha, que - pelo prestígio de que desfruta -
atrai naturalmente para a sua órbita os consumidores.
No preâmbulo da
enunciada Directiva se pondera ainda que
“Importa definir os
mercados em linha para efeitos das Directivas 2005/29/CE e 2011/83/UE de uma
forma semelhante ao previsto no Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho e na Directiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do
Conselho. Ler mais