segunda-feira, 17 de outubro de 2022

A RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE MERCADO EM LINHA E O EMARANHADO DE NORMAS EMERGENTES DE SUCESSIVOS E PERTURBANTES ACTOS LEGISLATIVOS DO PARLAMENTO EUROPEU (…)

 

“Força é que se legisle menos e se legisle melhor!”

 TÍTULO I

A DIRECTIVA OMNIBUS

A Directiva Omnibus em cujo articulado se contemplam regras  de um apreciável conjunto de diplomas, que a lume veio a 27 de Novembro de 2019, parcialmente transposta para o ordenamento jurídico pátrio a 10 de Dezembro do ano transacto [Decreto-Lei n.º 109-G], entrou em vigor a 28 de Maio p.º p.º

No seu preâmbulo se contempla a realidade dos mercados em linha e as responsabilidades que em geral se deveriam cometer aos prestadores de tais mercados e aos fornecedores que dispensam aos consumidores os produtos em tais plataformas ofertados.

No considerandum 24 de uma tal Directiva, se pondera

“Quando um produto é disponibilizado aos consumidores num mercado em linha, tanto o prestador do mercado em linha como o terceiro que fornece o produto participam na prestação da informação pré-contratual prevista na Directiva 2011/83/UE. Consequentemente, os consumidores que utilizam o mercado em linha podem não entender claramente qual é a sua contraparte no contrato, assim como a forma como os seus direitos e obrigações são afectados.”

E sucede, com efeito, que a influência dominante – e as luzes que nele se reflectem – conferem toda a aura ao prestador do mercado em linha, que - pelo prestígio de que desfruta - atrai naturalmente para a sua órbita os consumidores.

No preâmbulo da enunciada Directiva se pondera ainda que

“Importa definir os mercados em linha para efeitos das Directivas 2005/29/CE e 2011/83/UE de uma forma semelhante ao previsto no Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e na Directiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho. Ler mais


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