“Força é que se legisle menos e se legisle melhor!”
TÍTULO I
A DIRECTIVA OMNIBUS
A Directiva Omnibus em cujo articulado se contemplam regras de um apreciável conjunto de diplomas, que a lume veio a 27 de Novembro de 2019, parcialmente transposta para o ordenamento jurídico pátrio a 10 de Dezembro do ano transacto [Decreto-Lei n.º 109-G], entrou em vigor a 28 de Maio p.º p.º
No seu preâmbulo se contempla a realidade dos mercados em linha e as responsabilidades que em geral se deveriam cometer aos prestadores de tais mercados e aos fornecedores que dispensam aos consumidores os produtos em tais plataformas ofertados.
No considerandum 24 de uma tal Directiva, se pondera
“Quando um produto é disponibilizado aos consumidores num mercado em linha, tanto o prestador do mercado em linha como o terceiro que fornece o produto participam na prestação da informação pré-contratual prevista na Directiva 2011/83/UE. Consequentemente, os consumidores que utilizam o mercado em linha podem não entender claramente qual é a sua contraparte no contrato, assim como a forma como os seus direitos e obrigações são afectados.”
E sucede, com efeito, que a influência dominante – e as luzes que nele se reflectem – conferem toda a aura ao prestador do mercado em linha, que - pelo prestígio de que desfruta - atrai naturalmente para a sua órbita os consumidores.
No preâmbulo da enunciada Directiva se pondera ainda que
“Importa definir os
mercados em linha para efeitos das Directivas 2005/29/CE e 2011/83/UE de uma
forma semelhante ao previsto no Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho e na Directiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do
Conselho. Ler mais
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