DIRETO AO CONSUMO
INFORMAR
PARA NÃO REMEDIAR
13.SET.22
Miguel
Rodrigues
1.ª A Lei
Nova das Comunicações Electrónicas – que entra em vigor a 14 de Novembro
próximo futuro - enumera os direitos do
consumidor – e tantos são.
Para que os nossos ouvintes fiquem a saber, quais são,
na realidade, os direitos
agora reconhecidos aos consumidores
que celebrem contratos de comunicações electrónicas?
Mário
Frota
Com efeito assim será: a Lei Nova só entrará em
vigor a 14 de Novembro próximo futuro.
O rol de direitos do consumidor que na lei
figura, é o seguinte:
§ Aceder, em termos de igualdade,
às redes e serviços oferecidos;
§ Dispor
de informação escrita sobre os termos e
condições de acesso e uso dos serviços;
§ Ser
informado, com antecedência mínima
de 15 dias, da cessação da oferta de um
determinado serviço;
§ Dispor
de informação sobre a qualidade dos serviços;
§ Aceder gratuitamente
a, pelo menos, uma ferramenta de
comparação independente;
§ Aceder a informação de interesse
público;
§ Receber
facturas
mensais não detalhadas sem encargos ou, a pedido, facturas detalhadas;
§ Dispor
de informação escrita na factura referente à primeira mensalidade, de todos os
custos de instalação, de forma discriminada;
§ Dispor
de informação
escrita em todas as facturas mensais, sob forma destacada, do termo do período
de fidelização, se for o caso;
§ Dispor
do barramento selectivo de comunicações;
§ Não pagar bens ou serviços de
terceiros, salvo quando o hajam previa e expressamente
autorizado;
§ Obter
uma redução
imediata e proporcional do valor da mensalidade contratada em caso de
suspensão dos serviços por período igual ou superior a 24 horas consecutivas,
sem prejuízo da compensação a que houver
lugar nos termos gerais de direito, pelos danos causados;
§ Receber,
tempestivamente, todas as informações relacionadas com a base de dados de
consumidores que não tenham satisfeito as suas
obrigações de pagamento;
§ Aceder aos serviços contratados
de forma contínua, sem interrupções ou suspensões
indevidas, incluindo receber informação tempestiva, por escrito, sobre a
suspensão da prestação do serviço e a resolução do contrato;
§ Resolver o contrato;
§ Desbloquear equipamentos
terminais;
§ Mudar de empresa que oferece
serviços de acesso à Internet;
§ Dispor
da portabilidade dos números;
§ Recorrer
aos procedimentos de tratamento de reclamações;
§ Dispor,
sempre que o Regulador o determine, dos recursos
suplementares legalmente previstos;
§ Dispor de informação sobre os
indicativos telefónicos;
§ Aceder aos serviços de emergência.
Constituem ainda direitos do consumidor, neste rol
imenso:
§ Celebrar contratos
com as especificações e em respeito pelos procedimentos legalmente
determinados;
§ Aceder a mecanismos de controlo
de utilização dos serviços de acesso à Internet
ou dos serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público facturados
com base no tempo ou nos volumes de consumo;
§ Denunciar o contrato,
nos termos legais;
§ Resolver o contrato sem custos
em caso de discrepância significativa, continuada ou recorrente,
entre o desempenho real dos serviços e o desempenho indicado no contrato;
§ Recorrer
aos mecanismos de resolução
extrajudicial de litígios; Ler mais