INFORMAR PARA NÃO REMEDIAR
13.SET.22
Miguel Rodrigues
1.ª A Lei Nova das Comunicações Electrónicas – que entra em vigor a 14 de Novembro próximo futuro - enumera os direitos do consumidor – e tantos são.
Para que os nossos ouvintes fiquem a saber, quais são, na realidade, os direitos agora reconhecidos aos consumidores que celebrem contratos de comunicações electrónicas?
Mário Frota
Com efeito assim será: a Lei Nova só entrará em vigor a 14 de Novembro próximo futuro.
O rol de direitos do consumidor que na lei figura, é o seguinte:
§ Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos;
§ Dispor de informação escrita sobre os termos e condições de acesso e uso dos serviços;
§ Ser informado, com antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta de um determinado serviço;
§ Dispor de informação sobre a qualidade dos serviços;
§ Aceder gratuitamente a, pelo menos, uma ferramenta de comparação independente;
§ Aceder a informação de interesse público;
§ Receber facturas mensais não detalhadas sem encargos ou, a pedido, facturas detalhadas;
§ Dispor de informação escrita na factura referente à primeira mensalidade, de todos os custos de instalação, de forma discriminada;
§ Dispor de informação escrita em todas as facturas mensais, sob forma destacada, do termo do período de fidelização, se for o caso;
§ Dispor do barramento selectivo de comunicações;
§ Não pagar bens ou serviços de terceiros, salvo quando o hajam previa e expressamente autorizado;
§ Obter uma redução imediata e proporcional do valor da mensalidade contratada em caso de suspensão dos serviços por período igual ou superior a 24 horas consecutivas, sem prejuízo da compensação a que houver lugar nos termos gerais de direito, pelos danos causados;
§ Receber, tempestivamente, todas as informações relacionadas com a base de dados de consumidores que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento;
§ Aceder aos serviços contratados de forma contínua, sem interrupções ou suspensões indevidas, incluindo receber informação tempestiva, por escrito, sobre a suspensão da prestação do serviço e a resolução do contrato;
§ Resolver o contrato;
§ Desbloquear equipamentos terminais;
§ Mudar de empresa que oferece serviços de acesso à Internet;
§ Dispor da portabilidade dos números;
§ Recorrer aos procedimentos de tratamento de reclamações;
§ Dispor, sempre que o Regulador o determine, dos recursos suplementares legalmente previstos;
§ Dispor de informação sobre os indicativos telefónicos;
§ Aceder aos serviços de emergência.
Constituem ainda direitos do consumidor, neste rol imenso:
§ Celebrar contratos com as especificações e em respeito pelos procedimentos legalmente determinados;
§ Aceder a mecanismos de controlo de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público facturados com base no tempo ou nos volumes de consumo;
§ Denunciar o contrato, nos termos legais;
§ Resolver o contrato sem custos em caso de discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços e o desempenho indicado no contrato;
§ Recorrer
aos mecanismos de resolução
extrajudicial de litígios; Ler mais
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