segunda-feira, 12 de setembro de 2022

RÁDIO VALOR LOCAL, 13.Set.22

 


DIRETO AO CONSUMO

INFORMAR PARA NÃO REMEDIAR

13.SET.22

 

Miguel Rodrigues

1.ª A Lei Nova das Comunicações Electrónicas – que entra em vigor a 14 de Novembro próximo futuro -  enumera os direitos do consumidor – e tantos são.

Para que os nossos ouvintes fiquem a saber,  quais são,  na realidade, os direitos agora reconhecidos aos consumidores que celebrem contratos de comunicações electrónicas?

 Mário Frota

Com efeito assim será: a Lei Nova só entrará em vigor a 14 de Novembro próximo futuro.

O rol de direitos do consumidor que na lei figura,  é o seguinte:

§  Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos;

 §  Dispor de informação escrita sobre os termos e condições de acesso e uso dos serviços;

 §  Ser informado, com antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta de um determinado serviço;

 §  Dispor de informação sobre a qualidade dos serviços;

 §  Aceder gratuitamente a, pelo menos, uma ferramenta de comparação independente;

 §  Aceder a informação de interesse público;

 §  Receber facturas mensais não detalhadas sem encargos ou, a pedido, facturas detalhadas;

 §  Dispor de informação escrita na factura referente à primeira mensalidade, de todos os custos de instalação, de forma discriminada;

 §  Dispor de informação escrita em todas as facturas mensais, sob forma destacada, do termo do período de fidelização, se for o caso;

 §  Dispor do barramento selectivo de comunicações;

 §  Não pagar bens ou serviços de terceiros, salvo quando o hajam previa e expressamente autorizado;

 §  Obter uma redução imediata e proporcional do valor da mensalidade contratada em caso de suspensão dos serviços por período igual ou superior a 24 horas consecutivas, sem prejuízo da compensação a que houver  lugar nos termos gerais de direito, pelos danos causados;

 §  Receber, tempestivamente, todas as informações relacionadas com a base de dados de consumidores que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento;

 §  Aceder aos serviços contratados de forma contínua, sem interrupções ou suspensões indevidas, incluindo receber informação tempestiva, por escrito, sobre a suspensão da prestação do serviço e a resolução do contrato;

 §  Resolver o contrato;

 §  Desbloquear equipamentos terminais;

 §  Mudar de empresa que oferece serviços de acesso à Internet;

 §  Dispor da portabilidade dos números;

 §  Recorrer aos procedimentos de tratamento de reclamações;

 §  Dispor, sempre que o Regulador o determine, dos recursos suplementares legalmente previstos;

 §  Dispor de informação sobre os indicativos telefónicos;

 §  Aceder aos serviços de emergência.

Constituem ainda direitos do consumidor, neste rol imenso:

§  Celebrar contratos com as especificações e em respeito pelos procedimentos legalmente determinados;

 §  Aceder a mecanismos de controlo de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público facturados com base no tempo ou nos volumes de consumo;

 §  Denunciar o contrato, nos termos legais;

 §  Resolver o contrato sem custos em caso de discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços e o desempenho indicado no contrato;

 §  Recorrer aos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios; Ler mais

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