segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Pareceres Jurídicos


Solicita o Presidente da Câmara Municipal de ..., por seu ofício de ..., referência n.º 3100, a emissão de parecer sobre a seguinte questão:

Na sequência da publicação do novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional1 (Lei 34/2015, de 27 de abril), solicita-se parecer a V. Exa, no sentido de que se veja esclarecida a conciliabilidade entre este estatuto, a Lei da Publicidade e o Regulamento Municipal de Publicidade.
O Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional define no seu artigo 59.º que a afixação de publicidade visível das estradas da Rede Rodoviária Nacional, fica sujeita a obtenção de uma licença, a emitir pelo município territorialmente competente e que recebido o pedido de licenciamento, o município remeterá cópia à administração rodoviária para que se pronuncie no prazo de 10 dias úteis.
O Artigo 1º da Lei 97 /88, de 17 de agosto (Lei da Publicidade), alterada pela Lei 23/2000 de 23 de agosto e pelo Regime de Licenciamento Zero (DL 48/2011, de 1 de abril), isenta de licenciamento ou qualquer outro ato permissivo a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial8 que respeitem os requisitos descritos nas alíneas a), b) e c) do nº 3 deste mesmo artigo, bem como os critérios definidos pelo município e pelas entidades com jurisdição nos locais onde a publicidade é afixada ou inscrita, critérios estes que deverão estar incorporados nos regulamentos municipais (Artigo 3°-A da Lei da Publicidade).
Face ao exposto, as questões a esclarecer são:
1. Pode o município exigir o licenciamento municipal de publicidade visível de uma estrada pertencente à Rede Rodoviária Nacional, para dar cumprimento ao Artigo 59.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, tendo em consideração que estão cumpridos todos os requisitos de isenção definidos na Lei da Publicidade, no Regulamento Municipal de Publicidade e também os definidos pelas entidades com jurisdição nos locais onde a publicidade é afixada ou inscrita?
2. Não terá a administração rodoviária apenas competência para emitir parecer no âmbito do procedimento de licenciamento da competência das câmaras municipais?
3. Em caso afirmativo, deverá o município aplicar todas as taxas de licenciamento municipal de publicidade, acrescidas da taxa devida à administração rodoviária (a ser definida em portaria ainda por publicar)?. Ler mais

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