sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Em Portugal, a empresa pode ler os e-mails pessoais dos trabalhadores?
"Se, por um lado, o trabalhador deve ser protegido contra quaisquer invasões de privacidade, por outro, a entidade empregadora também tem direito a garantir e fiscalizar que o trabalho é cumprido de acordo com as suas regras de organização. Coloca-se, então, essa questão: pode a empresa ler os e-mails pessoais dos trabalhadores?
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem veio pronunciar-se, em 2017,
quanto a esse tema. Após alguma discordância dentro do próprio meio
judicial, esta decisão veio estabelecer que as empresas podem
monitorizar as mensagens do trabalhador, porém, mediante um
procedimento. As empresas terão de dar conhecimento que estão a
monitorizar os empregados, pelo que o trabalhador tem que ser avisado
dessa possibilidade. Para além desse aviso, é necessário que exista uma
política interna no ceio da empresa, isto é, um regulamento interno,
sobre a monitorização das comunicações. Ler mais
Johnson & Johnson suspende venda de pó de talco para bebés em todo o mundo em 2023
o mundo, após milhares de reclamações sobre a segurança do produto, suspenso já há dois anos nos Estados Unidos e Canadá.
Num breve comunicado, a farmacêutica norte-americana divulgou que tomou a "decisão comercial" de substituir o talco por amido de milho neste produto infantil, depois de ser alvo de cerca de 38.000 ações judiciais.
As queixas vinculam a utilização a longo prazo do pó de talco ao desenvolvimento de cancro, embora a farmacêutica continue a negar que o produto seja a causa.
No final de 2018, surgiram
informações a indicar que a Johnson & Johnson (J&J) sabia há
décadas que o seu pó de talco continha asbesto, um mineral com
composição e características semelhantes às do amianto e com efeitos
nocivos para a saúde. Ler mais
Consultório do CONSUMIDOR diário “As Beiras”
12 de Agosto de 2022
Garantias: mantêm-se as circunstâncias, muda-se a lei, altera-se a solução…
“O Prof. divulgou, em tempos, o teor do sumário de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [relatora: conselheira Maria da Graça Trigo] em que se negou à consumidora a hipótese de substituição do veículo, um Mercedes Benz topo de gama, após sucessivas reparações que, pelos vistos, não satisfizeram a vítima:
“III - Tendo a autora optado pelo direito à reparação do veículo automóvel, não goza mais do direito a invocar tais defeitos ou a falta de conformidade do bem como fundamento para exigir a substituição do automóvel, qualquer que seja o momento que se considere.
IV - Efectuadas sucessivas reparações no veículo e tendo o respectivo custo sido suportado pela ré representante da marca [e por quem é que deveriam ser suportados, sim, por quem?], os direitos da autora encontram-se extintos não por caducidade mas pelo cumprimento.”
E num outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, do mesmo ano, subscrito pelo conselheiro João Camilo, se entendeu que “tratando-se de compra e venda de um automóvel novo de gama média / alta que após várias substituições de embraiagem, de software e de volante do motor, continuava a apresentar defeitos na embraiagem, pode o consumidor recusar nova proposta de substituição de embraiagem – a terceira – e requerer a resolução (extinção) do contrato, sem incorrer em abuso de direito.”
Claro que isto foi feito à luz da Lei Antiga: perante a Lei Nova como se processam as coisas?”
Ponderada a situação – recusa de substituição, num dos casos, devolução da coisa e restituição do preço, noutro -, cumpre oferecer a solução que se nos afigura conforme ao direito posto, hoje em dia:
1. No quadro actual dos remédios susceptíveis de adopção nas hipóteses de não conformidade do bem com o contrato, a última coisa de que o consumidor pode lançar mão será, em princípio, o “pôr termo ao contrato” (na linguagem do direito, “resolver o contrato”, com a devolução da coisa e a restituição do preço pago).
2. A menos que a não conformidade (o vício, a avaria, o defeito, a anomalia, a diferença entre o declarado e o oferecido…) ocorra logo nos primeiros 30 dias pós-entrega, aí sim, pode o remédio funcionar com sucesso: é o denominado “direito de rejeição” que pode ocorrer, sem mais, nos primeiros 30 dias, conferindo-se ao consumidor uma tal faculdade: a de “pôr termo ao contrato”.
3. Mas o consumidor pode pôr ainda termo ao contrato [através da figura da resolução] numa mancheia de hipóteses, como segue:
3.1.Se o fornecedor [não efectuar]:
3.1.1. pura e simplesmente a reparação ou a substituição [e há, em princípio, um limite temporal para o efeito que é da ordem dos 30 dias];
3.1.2. a reparação ou substituição, a título gratuito ou em prazo razoável, como é de lei;
3.1.3. Se recusar ‘repor a conformidade’ com justa causa ou
3.1.4. Declarar, ou resultar evidente das circunstâncias, que não os reporá em conformidade em prazo razoável ou sem grave inconveniente;
3.2.Se a não conformidade tiver reaparecido apesar da tentativa de reposição;
3.3.Se ocorrer uma nova não conformidade; ou
3.4.Se gravidade da não conformidade justificar a imediata redução do preço ou extinção do contrato.
4. Pode então, em qualquer destas circunstâncias, o consumidor pôr termo ao contrato, o que implicará naturalmente a devolução da coisa e a restituição do preço pago.
5. O direito de pôr termo ao contrato não subsistirá, porém, se o fornecedor provar que a não conformidade é mínima [não podendo, pois, o consumidor aproveitar-se de tal para o efeito].
EM CONCLUSÃO
a. Conquanto haja hoje uma sorte de precedências no que toca à adopção dos remédios por lei previstos em caso de não conformidade da coisa com o contrato [a reposição de conformidade, em primeiro lugar, mediante a reparação e a substituição do bem móvel corpóreo ou com elementos digitais, à escolha do consumidor], há situações que conferem de imediato ao consumidor a faculdade de pôr, sem mais, termo ao contrato.
b. Tais hipóteses estão consubstanciadas [e estultícia seria repeti-lo] circunstanciadamente, mas de forma concisa, nos pontos de de 3.1. a 3.4. supra
c. O que permite entrever soluções distintas [diametralmente opostas] para hipóteses como a que fora objecto de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 2015, em acórdão relatado pela Conselheira Maria da Graça Trigo.
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Inflação dita corte no salário médio de 4,6% no segundo trimestre do ano
A subida dos salários continuou a não ser suficiente no segundo trimestre do ano para compensar a inflação. Como resultado, os salários sofreram cortes reais, em termos médios, de 4,6%, segundo dados divulgados esta quinta-feira pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
No destaque divulgado, o INE revela que a remuneração bruta total mensal
média por trabalhador subiu 3,1% no trimestre terminado em junho, face
ao mesmo período de 2021, para 1.439 euros (tanto a componente regular
como a base cresceram 2,5%). Mas com o efeito da inflação, houve um
corte de 4,6% (ambas as componentes caíram 5,1%). Ler mais
Combustíveis voltam a descer para a semana. Gasóleo fica três cêntimos mais barato e gasolina dois
Na próxima segunda-feira os preços da gasolina e do gasóleo vão voltar a descer. Se esta semana os automobilistas foram brindados com uma queda que colocou os preços dos combustíveis em valores inferiores aos cobrados antes da invasão russa à Ucrânia, na próxima semana o alívio será ainda maior, rondando os três cêntimos no gasóleo e dois na gasolina, avançou ao ECO fonte de uma das maiores petrolíferas do país.
Estes valores ainda podem sofrer um ajustamento, tendo em conta o fecho das cotações do brent esta sexta-feira e o comportamento do mercado cambial, mas, à partida, pode contar pagar 1,716 euros por litro de gasóleo simples e 1,785 por litro de gasolina simples 95, de acordo com os valores médios praticados nas bombas esta segunda-feira, de acordo com os dados publicados pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), que já têm em conta os descontos aplicados pelas gasolineiras. Ler mais
Diário de 12-8-2022
Diário da República n.º 156/2022, Série I de 2022-08-12
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022
Estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna
CONFERÊNCIA “DA COMPRA E VENDA DE CONSUMO: das bagatelas às coisas que valem ouro
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