quinta-feira, 2 de junho de 2022

Preços do gás natural aumentam 3,3% a partir de julho e 3,9% em outubro

 

Os preços do gás natural no mercado regulado vão subir 3,3% a partir de 01 de julho e depois 3,9% em outubro face ao mês anterior, anunciou hoje a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em comunicado.

Assim, em 01 de outubro irá registar-se um aumento de 8,2% para o ano 2022-2023, face ao ano anterior (2021-2022) adiantou a ERSE, ressalvando que "tendo presente as atualizações da tarifa de energia ao longo de 2022, os consumidores em mercado regulado irão observar em outubro de 2022 um aumento médio de 3,9% face ao mês anterior".

Estas atualizações dizem respeito às tarifas de venda ao segmento doméstico (consumos inferiores ou iguais a 10.000 m3/ano) que ainda estão no mercado regulado.

A partir de julho, a fatura de um casal sem filhos com consumo anual de 138 m3 aumenta 0,33 euros, sendo que para um casal com dois filhos (consumo anual de 292 m3) o aumento médio é de 0,70 euros. Em outubro, no primeiro caso há um acréscimo de 0,48 euros e no segundo 0,87 euros em média, face a setembro, segundo a ERSE. Ler mais

 

Banco de Espanha alerta para risco de investir em moedas digitais

 

O governador do Banco de Espanha, Pablo Hernández de Cos, alertou na quarta-feira para o "risco real" dos investimentos em moedas digitais e defendeu a criação de "uma regulação e supervisão a nível internacional adequadas".

Durante a sua intervenção na comissão dos Assuntos Económicos do Congresso dos Deputados, Hernández de Cos descartou que os investimentos nestas moedas representem um "risco sistémico", mas adiantou que vê neles "riscos de conduta muito importantes".

Assim, afirmou que a primeira reação da Comissão Nacional do Mercado de Valores (CNMV) e do Banco de Espanha foi "advertir para o risco certo de perda total dos investimentos, que são muito arriscados e voláteis".

Recomendou ainda que "há que informar os consumidores do risco que estão a correr quando investem nestes ativos" e que se avance com uma regulação "clara e contundente, como se fez com outros segmentos, como a banca e os seguros".

 

Diário de 2-6-2022

 


Diário da República n.º 107/2022, Série I de 2022-06-02

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NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Membros da Família Que Fazem Parte do Agregado Familiar dos Membros de Missões Diplomáticas e de Postos Consulares, assinado em Lisboa, em 24 de junho de 2021

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Polónia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

ECONOMIA E MAR E SAÚDE

Estabelece as regras relativamente aos locais onde é permitido fumar nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, que estabelece a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre a atribuição de subsídio de insularidade

Alemanha aconselha população a armazenar comida e bebida para 10 dias

 

Governo quer preparar população para eventual crise de abastecimento.

 A Alemanha aconselhou os cidadãos a fazer um armazenamento de água e alimentos para dez dias. 

Numa lista divulgada no seu site oficial, a Proteção Civil da Alemanha indicou que “existem várias situações de emergência” em que criar um stock de “comida e bebida é útil”, contudo, referiu que criar um abastecimento para o dia-a-dia também pode ser benéfico. Desta forma, deixou vários conselhos para ajudar os alemães a criar um armazenamento de alimentos.

Estes conselhos foram depois destacados pela ministra do Interior da Alemanha, Nancy Faeser, que sugeriu aos cidadãos que tomassem algumas precauções em caso de crise.

“Pensem, por exemplo, em ataques cibernéticos em infraestruturas críticas”, disse a governante, em declarações ao jornal alemão Handelsblatt.Ler mais

FORMAÇÃO PARA O CONSUMO


 Uma acção preliminar de abordagem aos direitos do consumidor com alunos dos últimos anos do ensino  secundário

 Vamos contar-vos uma história em que cada um de vós pode ser o protagonista.

SPAM

Sabem o que é o SPAM?

O termo spam pode significar Sending and Posting Advertisement in Mass, ou "enviar e postar publicidade em massa", ou também: Stupid Pointless Annoying Messages que significa mensagem ridícula, sem propósito e irritante.

No entanto, existem diversas versões acerca da origem da palavra spam.

A mais aceita entende que o termo teve a sua origem na marca SPAM, um tipo de carne de porco enlatada da HORMEL FOODS CORPORATION , e que se  associou à remessa de mensagens não-solicitadas devido a um quadro do grupo de humoristas ingleses Monty Python.

Na sua forma mais popular, um spam consiste numa mensagem de correio electrónico com fins publicitários.

O termo spam pode, no entanto, ser aplicado a mensagens enviadas por outros meios e em outras situações até modestas. Geralmente, os spams têm carácter apelativo e, na maioria das vezes, são incómodos e inconvenientes.

Uma dada marca de equipamentos electrónicos dirige  uma comunicação não solicitada pelo jovem (que nem sequer deu a tal o seu consentimento prévio)  a anunciar um telemóvel de última geração a um preço módico.

Perguntarão:

As empresas podem mandar-nos sem mais nem menos mensagens destas, sem  nos termos manifestado?

E onde é que foram desencantar os nossos dados pessoais?

Quem os autorizou?

A Lei da Privacidade das Comunicações Electrónicas, que é já de 2004, proíbe as mensagens desde que não tenha havido prévio consentimento, prévia autorização do destinatário, daquele a quem a mensagem se dirige.

E isto viola a lei.

A lei diz taxativamente isto:

Comunicações não solicitadas

“Está sujeito a consentimento prévio expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo, designadamente através da utilização de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de chamada automática), de aparelhos de telecópia ou de correio electrónico, incluindo SMS (serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas) MMS (serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações similares.” [N.º 1 do artigo 13-A da Lei 41/2004, de 18 de Agosto].

A denúncia – sempre que ocorram casos destes deve ser feita à Comissão Nacional de Protecção de Dados, que funciona em Lisboa. Basta ver as suas coordenadas na Rede.

A empresa pode ser condenada a pagar de 5.000 (cinco mil) a 5 000 000 (cinco milhões) de euros de coima por ter ousado contactar quem quer que seja sem autorização bastante para o efeito.

Mas imaginemos que vemos uma publicidade com modelos novos de telemóveis e preços muito em conta.

Ora, fiquei interessado.

Vou fazer a compra pela internet.

Mas “antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato pela internet, ou por um contrato electrónico … a empresa tem de mandar ao consumidor, de forma clara e compreensível, as seguintes informações:

            1.         Características principais dos bens ou serviços, na medida adequada ao suporte utilizado e aos bens e serviços em causa;

            2.         Identidade do profissional, como a sua razão social;

(etc…)

“Se a conclusão da encomenda implicar a activação de um botão ou função semelhante, o botão ou a função será identificado de forma facilmente legível, apenas com a expressão «encomenda com obrigação de pagar» ou uma formulação correspondente e inequívoca, que indique que a realização da encomenda implica uma obrigação de pagamento ao fornecedor.”

O consumidor tem o direito de voltar atrás com a palavra [ de se retractar] [de dar o dito por não dito] nos 14 dias seguintes ao do recebimento da encomenda.

O consumidor deve – até ao momento da entrega dos bens - receber a confirmação das informações por escrito ou através de outro suporte duradouro [… pen-drive, CD-rom, DVD, disco duro do computador, etc.] à sua disposição.

É dispensada a obrigação de tal  confirmação  se, previamente à celebração do contrato, as informações em causa tiverem sido já fornecidas.

Claro que o pagamento é feito ao mesmo tempo em que segue a encomenda.

§  Imaginem que o modelo é diferente e uma de duas, ou não há conformidade, e o consumidor põe termo ao contrato (com o que as despesas de devolução ficam a cargo do fornecedor),

§  Ou o consumidor dá o dito por não dito no prazo de 14 dias (tem esse direito). Neste caso, se o contrato previr que as despesas de devolução ficam a seu cargo, terá de pagar tais importâncias correspondentes ao frete de devolução.

§  Isto se o prazo constar das cláusulas do contrato.

§  Se não constar, o consumidor tem 12 meses a contar dos 14 dias iniciais para pôr termo ao contrato, desistindo dele, dando dito por não dito.

DEVOLVENDO o telemóvel, a empresa tem de lhe devolver o dinheiro em 14 dias.

Se o não fizer dentro desse prazo, tem de devolver  o dinheiro em dobro, em quinze dias. Se o consumidor pagou 200,00 €, a  empresa terá de lhe devolver os 200 € e, em cima desses 200 €, outros 200 €.

Mas admitamos que o consumidor fica com o telemóvel.

Se avariar dentro de 3 anos, pode usar da garantia.

A partir do momento em que a avaria ocorre, tem o tempo todo – até ao termo da garantia - para a denunciar ao vendedor.

A garantia, como se viu, é de 3 anos.

E, numa primeira abordagem, o direito do consumidor é o da reparação ou o da troca. Salvo se a coisa se verificar nos primeiros 30 dias, em que pode exigir logo (para além da substituição, se for o caso), a restituição do dinheiro contra a devolução do telemóvel. Chama-se a isto, agora, o “direito de rejeição”.

O telemóvel – se a avaria for reparável – tem de estar pronto, operacional, em 30 dias.

Se passar esse tempo, o vendedor comete uma infracção, que lhe pode valer uma coima  de 1 700 a 24 000 euros, consoante a categoria da empresa, se o consumidor denunciar a situação à ASAE.

Esta é a grelha das coimas:

§  Microempresa  (menos de 10 trabalhadores) -                             1 700,00 3 000,00 €;

§  Pequena empresa (entre 10 e 49 trabalhadores) -                       4 000,00 a 8 000,00 €;

§  Média empresa (entre 50 e 249 trabalhadores ) -                        8 000,00 a 16 000,00 €;

§  Grande empresa (250 ou mais trabalhadores )-                          12 000,00 a 24 000,00 €.

 

Mas admitam que a avaria se dá passado um ano e é na bateria: o consumidor dirige-se à empresa e a empresa diz-lhe que a bateria só tem a garantia de 6meses.

O consumidor tem de denunciar a situação às entidades competentes porque a garantia é a garantia toda de toda a coisa. A garantia da bateria que é um componente do aparelho é também de 3 anos.

As empresas de equipamentos tecnológicos, como é o caso da WORTEN ou da FNAC,  anunciam, por vezes, como temos visto em inúmeras consultas ao seus sites web,  garantias das baterias dos PC e dos telemóveis inferiores a 3 anos (seis meses, um ano)…

De posse do telemóvel, o consumidor quer fazer um contrato com uma das operadoras em actividade no mercado: não são muitas.

Imaginemos duas situações:

A empresa liga para casa do pai para contratar. A iniciativa do telefonema pertenceu à empresa.

Se o filho contratar o serviço, pode pôr-se algum problema por causa da idade.

Mas ultrapassemos isso.

O que se passa aqui: o contrato é feito pelo telefone.

Este contrato só se considera feito, ainda que pelo telefone fixo ou móvel, pouco importa, se o consumidor der o seu consentimento por escrito.

Se não der, o contrato não vale.

Mas admitamos que é o jovem que do telefone fixo de casa faz uma chamada para uma das operadores fim de contratar o serviço para o seu telemóvel.

Nesse caso, o contrato já vale, mas só contará se, em 5 dias, o operador lhe mandar o contrato com todas as condições, com todas as cláusulas que que um e outro se obrigam.

Mas mesmo assim, num caso ou noutro, o jovem tem 14 dias para dar o dito por não dito, nos mesmos termos do que vimos acima.

O serviço começa a ser prestado e, em determinada altura, debitam-lhe um serviço qualquer que não requisitou, à razão de 3,99€ / semana:

WAPBILLING.

É desde logo, burla…, um crime de burla, que tem de ser denunciado ao Ministério Público.

Depois, há na lei uma norma que reza o seguinte:

“Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor de bens ou prestador de serviços tem de obter o acordo expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do fornecedor de bens ou prestador de serviços.”

O jovem começa a receber a factura do que contratou, se não for serviço pré-pago, mas passam seis, sete meses e nada de receber, ou porque houve erro na remessa das facturas ou porque se extraviaram.

Passados seis meses o pagamento prescreve. Ou seja, a empresa não pode já ir a tribunal pedir que o juiz o obrigue a pagar os montantes delas constantes.

Para isso o consumidor deve – se o dinheiro da factura for exigido por escrito -  dizer isso mesmo, que já passaram 6 meses e, por isso, aquela dívida prescreveu, extinguiu-se.

Mas se a empresa for logo para tribunal, já muito para além dos seis meses, sem o ter contactado antes, o consumidor até pode não fazer nada porque as empresas dos serviços públicos essenciais têm exactamente seis meses para propor a acção em tribunal. Se passar esse tempo, o juiz não poderá deixar passar esse facto em branco e, na sua decisão, declarará isso mesmo: que já passou o tempo em que deveria ser proposta a acção. Absolvendo o consumidor.

E, portanto, a coisa arruma-se sem que o consumidor tenha de dizer ao tribunal, na sua defesa,  que a dívida já estava prescrita porque passaram os 6 meses.

Quando for assim, há uma coisa mais simples, o consumidor deve recorrer logo ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo para que este diga que ele nada deve porque a dívida já está extinta. E pode ficar descansado porque a situação fica logo ali, sem mais, resolvida.

Histórias destas há-as para aí aos ‘magotes’. E o facto é que - por não haver nem formação nem informação para o consumo – muitas das violações cometidas contra os direitos do consumidor ficam sem reparação.

De desejar seria que acções destas se repetissem!

O que não daríamos para que se cumprissem os dois artigos nucleares da Lei de Defesa do Consumidor: o 6.º e o 7.º

O que diz o artigo 6.º?

Direito à formação e educação

1 - Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação.

2 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:

a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;

b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;

c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;

d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.

3 - Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.

4 - Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e privado.”

E o 7.º?

Direito à informação em geral

1 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:

a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;

b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;

c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;

d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;

e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.

2 - O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.

3 - A informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa.

4 - A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar a verdade e os direitos dos consumidores.

5 - As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”

Buscas no Deutsche Bank por suspeitas de "greenwashing"

 
Procuradores de Frankfurt fizeram buscas numa unidade do Deutsche Bank, a gestora DWS, por "suspeita de fraude em investimentos": fazer passar investimentos por mais "verdes" do que são na realidade.

Os escritórios em Frankfurt da gestora de ativos do grupo Deutsche Bank, a DWS, foram alvo de buscas esta terça-feira, no âmbito de “suspeitas de fraude em investimentos”. Os procuradoras suspeitam que a empresa vende (ou vendeu) investimentos fazendo-os passar por serem mais “verdes” do que são na realidade.

As buscas e as suspeitas, confirmadas em comunicado da procuradoria, tiveram origem numa denúncia feita por um antigo funcionário da DWS, que em 2021 se tornou informador dos supervisores de mercado dos EUA.

As autoridades dizem ter tido “indícios suficientes” de que os critérios conhecidos como ESG (sigla anglo-saxónica para Environmental, Social e Governance) foram respeitados apenas numa “minoria dos investimentos” feitos pela gestora de ativos, o que contrasta com aquilo que estava nos prospetos de vários produtos de investimento vendidos pela DWS onde se garantia que os critérios ambientais, sociais e de governança empresarial eram totalmente respeitados.

Este tipo de comportamento, em que empresas ou indivíduos dissimulam atividades ou investimentos contrários ao que alegam ser o respeito pelos critérios ESG, ganhou a designação de “greenwashing“. E é isso que as autoridades alemãs acreditam que poderá ter acontecido na DWS, uma gestora que já estava sob investigação pelos supervisores norte-americanos pelo mesmo problema.

 

Kit de ferramentas quer tornar realidade global a segurança de crianças e adolescentes na Internet

 

ONG inglesa 5Rights Foundation realizou um webinar com jovens ativistas de vários países, especialistas no assunto e o príncipe Harry, duque de Sussex, para lançar um "kit de ferramentas" cujo objetivo é apoiar legisladores a garantirem os direitos digitais infantis em todo o mundo. 

O Instituto Alana, por meio do Criança e Consumo, participou da criação desse documento e o disponibilizou em português.

 "O mundo on-line está mudando - e é responsabilidade de cada um de nós garantir que essa mudança priorize os direitos das crianças para um futuro seguro e feliz"

disse o príncipe Harry, duque de Sussex. Ler mais

 

A exploração da criança ...