quinta-feira, 2 de junho de 2022

FORMAÇÃO PARA O CONSUMO


 Uma acção preliminar de abordagem aos direitos do consumidor com alunos dos últimos anos do ensino  secundário

 Vamos contar-vos uma história em que cada um de vós pode ser o protagonista.

SPAM

Sabem o que é o SPAM?

O termo spam pode significar Sending and Posting Advertisement in Mass, ou "enviar e postar publicidade em massa", ou também: Stupid Pointless Annoying Messages que significa mensagem ridícula, sem propósito e irritante.

No entanto, existem diversas versões acerca da origem da palavra spam.

A mais aceita entende que o termo teve a sua origem na marca SPAM, um tipo de carne de porco enlatada da HORMEL FOODS CORPORATION , e que se  associou à remessa de mensagens não-solicitadas devido a um quadro do grupo de humoristas ingleses Monty Python.

Na sua forma mais popular, um spam consiste numa mensagem de correio electrónico com fins publicitários.

O termo spam pode, no entanto, ser aplicado a mensagens enviadas por outros meios e em outras situações até modestas. Geralmente, os spams têm carácter apelativo e, na maioria das vezes, são incómodos e inconvenientes.

Uma dada marca de equipamentos electrónicos dirige  uma comunicação não solicitada pelo jovem (que nem sequer deu a tal o seu consentimento prévio)  a anunciar um telemóvel de última geração a um preço módico.

Perguntarão:

As empresas podem mandar-nos sem mais nem menos mensagens destas, sem  nos termos manifestado?

E onde é que foram desencantar os nossos dados pessoais?

Quem os autorizou?

A Lei da Privacidade das Comunicações Electrónicas, que é já de 2004, proíbe as mensagens desde que não tenha havido prévio consentimento, prévia autorização do destinatário, daquele a quem a mensagem se dirige.

E isto viola a lei.

A lei diz taxativamente isto:

Comunicações não solicitadas

“Está sujeito a consentimento prévio expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo, designadamente através da utilização de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de chamada automática), de aparelhos de telecópia ou de correio electrónico, incluindo SMS (serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas) MMS (serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações similares.” [N.º 1 do artigo 13-A da Lei 41/2004, de 18 de Agosto].

A denúncia – sempre que ocorram casos destes deve ser feita à Comissão Nacional de Protecção de Dados, que funciona em Lisboa. Basta ver as suas coordenadas na Rede.

A empresa pode ser condenada a pagar de 5.000 (cinco mil) a 5 000 000 (cinco milhões) de euros de coima por ter ousado contactar quem quer que seja sem autorização bastante para o efeito.

Mas imaginemos que vemos uma publicidade com modelos novos de telemóveis e preços muito em conta.

Ora, fiquei interessado.

Vou fazer a compra pela internet.

Mas “antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato pela internet, ou por um contrato electrónico … a empresa tem de mandar ao consumidor, de forma clara e compreensível, as seguintes informações:

            1.         Características principais dos bens ou serviços, na medida adequada ao suporte utilizado e aos bens e serviços em causa;

            2.         Identidade do profissional, como a sua razão social;

(etc…)

“Se a conclusão da encomenda implicar a activação de um botão ou função semelhante, o botão ou a função será identificado de forma facilmente legível, apenas com a expressão «encomenda com obrigação de pagar» ou uma formulação correspondente e inequívoca, que indique que a realização da encomenda implica uma obrigação de pagamento ao fornecedor.”

O consumidor tem o direito de voltar atrás com a palavra [ de se retractar] [de dar o dito por não dito] nos 14 dias seguintes ao do recebimento da encomenda.

O consumidor deve – até ao momento da entrega dos bens - receber a confirmação das informações por escrito ou através de outro suporte duradouro [… pen-drive, CD-rom, DVD, disco duro do computador, etc.] à sua disposição.

É dispensada a obrigação de tal  confirmação  se, previamente à celebração do contrato, as informações em causa tiverem sido já fornecidas.

Claro que o pagamento é feito ao mesmo tempo em que segue a encomenda.

§  Imaginem que o modelo é diferente e uma de duas, ou não há conformidade, e o consumidor põe termo ao contrato (com o que as despesas de devolução ficam a cargo do fornecedor),

§  Ou o consumidor dá o dito por não dito no prazo de 14 dias (tem esse direito). Neste caso, se o contrato previr que as despesas de devolução ficam a seu cargo, terá de pagar tais importâncias correspondentes ao frete de devolução.

§  Isto se o prazo constar das cláusulas do contrato.

§  Se não constar, o consumidor tem 12 meses a contar dos 14 dias iniciais para pôr termo ao contrato, desistindo dele, dando dito por não dito.

DEVOLVENDO o telemóvel, a empresa tem de lhe devolver o dinheiro em 14 dias.

Se o não fizer dentro desse prazo, tem de devolver  o dinheiro em dobro, em quinze dias. Se o consumidor pagou 200,00 €, a  empresa terá de lhe devolver os 200 € e, em cima desses 200 €, outros 200 €.

Mas admitamos que o consumidor fica com o telemóvel.

Se avariar dentro de 3 anos, pode usar da garantia.

A partir do momento em que a avaria ocorre, tem o tempo todo – até ao termo da garantia - para a denunciar ao vendedor.

A garantia, como se viu, é de 3 anos.

E, numa primeira abordagem, o direito do consumidor é o da reparação ou o da troca. Salvo se a coisa se verificar nos primeiros 30 dias, em que pode exigir logo (para além da substituição, se for o caso), a restituição do dinheiro contra a devolução do telemóvel. Chama-se a isto, agora, o “direito de rejeição”.

O telemóvel – se a avaria for reparável – tem de estar pronto, operacional, em 30 dias.

Se passar esse tempo, o vendedor comete uma infracção, que lhe pode valer uma coima  de 1 700 a 24 000 euros, consoante a categoria da empresa, se o consumidor denunciar a situação à ASAE.

Esta é a grelha das coimas:

§  Microempresa  (menos de 10 trabalhadores) -                             1 700,00 3 000,00 €;

§  Pequena empresa (entre 10 e 49 trabalhadores) -                       4 000,00 a 8 000,00 €;

§  Média empresa (entre 50 e 249 trabalhadores ) -                        8 000,00 a 16 000,00 €;

§  Grande empresa (250 ou mais trabalhadores )-                          12 000,00 a 24 000,00 €.

 

Mas admitam que a avaria se dá passado um ano e é na bateria: o consumidor dirige-se à empresa e a empresa diz-lhe que a bateria só tem a garantia de 6meses.

O consumidor tem de denunciar a situação às entidades competentes porque a garantia é a garantia toda de toda a coisa. A garantia da bateria que é um componente do aparelho é também de 3 anos.

As empresas de equipamentos tecnológicos, como é o caso da WORTEN ou da FNAC,  anunciam, por vezes, como temos visto em inúmeras consultas ao seus sites web,  garantias das baterias dos PC e dos telemóveis inferiores a 3 anos (seis meses, um ano)…

De posse do telemóvel, o consumidor quer fazer um contrato com uma das operadoras em actividade no mercado: não são muitas.

Imaginemos duas situações:

A empresa liga para casa do pai para contratar. A iniciativa do telefonema pertenceu à empresa.

Se o filho contratar o serviço, pode pôr-se algum problema por causa da idade.

Mas ultrapassemos isso.

O que se passa aqui: o contrato é feito pelo telefone.

Este contrato só se considera feito, ainda que pelo telefone fixo ou móvel, pouco importa, se o consumidor der o seu consentimento por escrito.

Se não der, o contrato não vale.

Mas admitamos que é o jovem que do telefone fixo de casa faz uma chamada para uma das operadores fim de contratar o serviço para o seu telemóvel.

Nesse caso, o contrato já vale, mas só contará se, em 5 dias, o operador lhe mandar o contrato com todas as condições, com todas as cláusulas que que um e outro se obrigam.

Mas mesmo assim, num caso ou noutro, o jovem tem 14 dias para dar o dito por não dito, nos mesmos termos do que vimos acima.

O serviço começa a ser prestado e, em determinada altura, debitam-lhe um serviço qualquer que não requisitou, à razão de 3,99€ / semana:

WAPBILLING.

É desde logo, burla…, um crime de burla, que tem de ser denunciado ao Ministério Público.

Depois, há na lei uma norma que reza o seguinte:

“Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor de bens ou prestador de serviços tem de obter o acordo expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do fornecedor de bens ou prestador de serviços.”

O jovem começa a receber a factura do que contratou, se não for serviço pré-pago, mas passam seis, sete meses e nada de receber, ou porque houve erro na remessa das facturas ou porque se extraviaram.

Passados seis meses o pagamento prescreve. Ou seja, a empresa não pode já ir a tribunal pedir que o juiz o obrigue a pagar os montantes delas constantes.

Para isso o consumidor deve – se o dinheiro da factura for exigido por escrito -  dizer isso mesmo, que já passaram 6 meses e, por isso, aquela dívida prescreveu, extinguiu-se.

Mas se a empresa for logo para tribunal, já muito para além dos seis meses, sem o ter contactado antes, o consumidor até pode não fazer nada porque as empresas dos serviços públicos essenciais têm exactamente seis meses para propor a acção em tribunal. Se passar esse tempo, o juiz não poderá deixar passar esse facto em branco e, na sua decisão, declarará isso mesmo: que já passou o tempo em que deveria ser proposta a acção. Absolvendo o consumidor.

E, portanto, a coisa arruma-se sem que o consumidor tenha de dizer ao tribunal, na sua defesa,  que a dívida já estava prescrita porque passaram os 6 meses.

Quando for assim, há uma coisa mais simples, o consumidor deve recorrer logo ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo para que este diga que ele nada deve porque a dívida já está extinta. E pode ficar descansado porque a situação fica logo ali, sem mais, resolvida.

Histórias destas há-as para aí aos ‘magotes’. E o facto é que - por não haver nem formação nem informação para o consumo – muitas das violações cometidas contra os direitos do consumidor ficam sem reparação.

De desejar seria que acções destas se repetissem!

O que não daríamos para que se cumprissem os dois artigos nucleares da Lei de Defesa do Consumidor: o 6.º e o 7.º

O que diz o artigo 6.º?

Direito à formação e educação

1 - Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação.

2 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:

a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;

b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;

c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;

d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.

3 - Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.

4 - Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e privado.”

E o 7.º?

Direito à informação em geral

1 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:

a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;

b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;

c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;

d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;

e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.

2 - O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.

3 - A informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa.

4 - A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar a verdade e os direitos dos consumidores.

5 - As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”

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