(OMBUDSPERSON)
Pedidos
de Mediação
Os clientes bancários que não tenham conseguido
contratar ou renegociar créditos podem solicitar uma mediação com a instituição
de crédito.
Com a mediação, pretende-se fomentar a
comunicação entre as partes - cliente bancário e instituição de crédito -, no
sentido de chegarem a um acordo e, assim, ultrapassarem situações de impasse,
ou de falta de entendimento, na relação de crédito.
Quem
pode solicitar a mediação?
Pode solicitar a mediação qualquer cliente
bancário (particulares, empresários em nome individual (ENI), sociedades
comerciais, pessoas coletivas sem fins lucrativos, etc.).
Há
custos associados?
Não, os serviços prestados pelo Mediador do
Crédito aos clientes bancários são gratuitos.
Sobre
que assuntos pode recair a mediação?
Obtenção de crédito;
Renegociação de créditos;
Consolidação de créditos;
Outras situações no âmbito da relação de crédito.
Como
se pode solicitar a mediação?
O cliente bancário deve enviar o seu pedido de
mediação por escrito, identificando-se, descrevendo a sua pretensão,
fundamentando-a e indicando a entidade visada. O cliente bancário deverá ainda
enviar cópia simples dos documentos que, de alguma forma, possam contribuir
para o esclarecimento da sua pretensão, bem como da correspondência - por
exemplo, carta(s), fax(es) ou mensagem(ns) de correio electrónico - que
comprove a prévia tentativa de contacto e/ou negociação com a instituição de
crédito (incluindo, se disponível, a resposta desta obtida).
O pedido deve ser dirigido ao Mediador do Crédito
e enviado através dos contactos desta entidade.
Como
se processa a mediação?
O processo de mediação inicia-se com a
apresentação do pedido de mediação junto do Mediador do Crédito. Após a recepção
do pedido de mediação – no qual o cliente bancário (que passará a ser designado
por requerente) se identifica, descreve a sua pretensão e os respectivos
fundamentos e indica a entidade visada – são promovidas as seguintes
diligências:
No prazo máximo de cinco dias úteis, o Mediador
do Crédito, após análise preliminar, tendente a avaliar da admissibilidade do
pedido, comunica ao requerente a decisão de aceitação ou de indeferimento
liminar do pedido;
Em caso de aceitação do pedido de mediação, o
processo é enviado, de imediato, à instituição de crédito visada pelo
requerente;
A instituição de crédito em causa procede à
análise do pedido formulado pelo requerente e, no prazo máximo de cinco dias
úteis contados da data de receção do processo, transmite ao Mediador do Crédito
a sua decisão de confirmação ou revisão da decisão anterior;
O Mediador do Crédito contacta, de imediato, o
requerente para o informar da evolução do processo, caso em que:
O processo de mediação termina, se a instituição
de crédito aceitar rever a sua decisão e o requerente manifestar a sua
concordância;
O processo de mediação prossegue em caso
contrário, concluindo-se quando o Mediador do Crédito verifique fundadamente a
impossibilidade da produção de um acordo entre a instituição de crédito e o
requerente.