Produto
avariado,
Contrato
delido,
Crédito
apagado,
Direito
cumprido!
CONSULTA
“Aproveitando o
período de saldos que transcorre, comprei numa empresa de referência (que por
razões que se prendem com o conflito em curso não identificarei) um computador
pessoal que me custou uns centos largos de euros. Mediante um crédito ali
disponível. Cinco dias depois, o computador apresenta-me uma “senhora” avaria.
Levei-o à empresa para o devolver. E, para me dissuadirem a mandá-lo reparar, dizem-me
que se desistir da compra terei de pagar o empréstimo até ao fim, sem apelo nem
agravo.
Mas agora pergunto
eu: fico sem o produto e sem o dinheiro? Isto poderá lá ser?!”
PARECER
Formulada a questão,
cumpre apreciá-la:
1.
A Lei Nova das Garantias dos Bens de Consumo, que entrou em vigor a
01 de Janeiro em curso, estabelece que
“em
caso de não conformidade do bem, …, o consumidor tem direito:
a)
À reposição da conformidade, através da reparação ou da substituição do bem;
b)
À redução proporcional do preço; ou
c)
A [pôr termo ao] contrato. (n.º 1 do art.º 15)
2.
E, em geral, o primeiro passo é o da reposição de conformidade (a opção
entre a reparação ou a substituição), ao contrário do que sucedera até então, salvo se o meio escolhido para a reposição
for impossível ou excessivamente oneroso (impuser custos desproporcionados ao
fornecedor).
3.
Mas há, neste particular, uma excepção, contemplada no artigo
seguinte (o 16) , a saber, “se a não
conformidade se manifestar no prazo de 30 dias após a entrega do bem, o
consumidor pode solicitar a sua imediata
substituição ou pôr termo ao contrato” por meio de declaração à contraparte: é
o denominado “direito de rejeição”!
4.
No entanto, se a aquisição do produto
tiver sido assistida de um crédito pessoal, a LCC - Lei do Crédito ao
Consumidor de 2 de Junho de 2009 é expressa em considerar que
4.1.A invalidade
ou a extinção do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no
contrato de crédito coligado (DL 133/2009: n.º 2 do artigo 18).
4.2.
No caso de incumprimento ou de desconformidade
no cumprimento de contrato de compra e venda … coligado com contrato de crédito,
o consumidor que, após interpelação do vendedor, não tenha obtido deste a
satisfação do seu direito ao exacto cumprimento do contrato, pode interpelar o
credor para exercer qualquer uma das seguintes pretensões:
4.2.1.
… “A extinção do contrato de crédito” (por meio de
resolução) [LCC: alínea c) do n.º 3 do artigo 18] .
4.2.2.
Se o contrato de compra e venda for extinto (ou seja, se for objecto de
resolução), o consumidor não está obrigado a pagar ao credor o montante
correspondente àquele que para o efeito foi recebido pelo vendedor.
4.3.
Por conseguinte, o consumidor que usa do direito de pôr termo ao contrato pela não conformidade da coisa, nos primeiros
trinta dias após a entrega, perante o vendedor, não fica obrigado a honrar o
crédito, continuando adstrito ao pagamento de cada uma das prestações até final,
como se tem por elementar, sob pena de enriquecimento sem justa causa do
vendedor,
5. Usa de má-fé o fornecedor que se socorre de um
tal argumento para que o consumidor se retraia e não exerça os direitos que a
lei lhe reconhece. Com efeito, nos termos da LDC - Lei de Defesa do Consumidor -
se estabelece que
“
o consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se
nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade
e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência
dos contratos” (LDC - n.º 1 do art.º 9.º).
EM CONCLUSÃO:
a.
Se a não conformidade do bem com
o contrato ocorrer nos primeiros 30 dias
após a entrega, é lícito ao consumidor optar entre a substituição e a faculdade de pôr termo ao contrato: é o
denominado "direito de rejeição”
(DL 84/21: art.º 16)
b.
Se o consumidor puser desde logo
termo ao contrato, o crédito coligado
cai, contanto que interpele a instituição de crédito para o efeito (DL 133/2009: n.º 3 do art.º 18)
c.
Se o fornecedor insistir, usando de má-fé, para que o
consumidor não exerça os seus direitos, pode o prejudicado instaurar nos tribunais
arbitrais de conflitos de consumo uma acção indemnizatória com
base na preterição dos seus direitos (por
meio de assédio ou de influência indevida) (Lei 24/96: n.º 1 do
art.º 9.º, n.º 1 do art.º 12) (DL 57/2008: n.º 1 do art.º 11).
Este
é, salvo melhor juízo, o nosso entendimento.
Mário
Frota
Presidente emérito
da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
(diário ‘AS BEIRAS’,
Coimbra, edição de SEXTA-FEIRA, 21 de Janeiro de 22)