quinta-feira, 11 de novembro de 2021
quarta-feira, 10 de novembro de 2021
A GARANTIA DOS IMÓVEIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO (II)
A Directiva do Parlamento Europeu de 20 de Maio de 2019 - que dos bens de consumo se ocupa - não insere os imóveis na sua disciplina.
É tradição da União Europeia não se imiscuir no regime dos bens fundiários dos seus Estados-membros, já que entende que é algo que releva dos ordenamentos pátrios.
O legislador português, à semelhança do que fizera em 2003, incluiu no diploma legal que agora veio a lume (garantia de móveis e dos conteúdos e serviços digitais) também a garantia da compra e venda, empreitada, outras prestações de serviço e locação de imóveis.
A inconstitucionalidade do diploma na parte alusiva ao contrato de locação
Aplicando-se, como resulta da lei, o regime das garantias de imóveis à locação, por meio de um mero decreto-lei, sem uma autorização legislativa de base, a norma é, nessa exacta medida, inconstitucional, ao que se nos afigura.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 165.º, sob a epígrafe “reserva relativa de competência legislativa”, da Constituição da República Portuguesa, estabelece imperativamente:
“1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
…
h) Regime geral do arrendamento rural e urbano”.
Logo, o Governo não tem, por si só, competência legislativa para o efeito.
E não colheu do Parlamento qualquer autorização legislativa.
Algo que, em nosso juízo, deveria ter sido elementarmente atalhado para evitar, é facto, o cúmulo de desfavores para os consumidores: é que se os consumidores invocarem direitos neste particular, e se os proprietários, usufrutuários e demais legitimados a dar de arrendamento arguirem a inconstitucionalidade das normas aplicáveis, os consumidores verão fugir-se-lhes da mão este tipo de protecção. O que não é destituído de importância.
A despeito de se haver advertido a Casa Civil do Presidente da República, nem assim foi tomada em conta a advertência e a lei foi promulgada, referendada e publicada sem que se corrigisse tão clamorosa falha.
A escassez da garantia tanto para os vícios construtivos estruturais como para os não estruturais
Quando o Supremo Tribunal de Justiça, por um acórdão de Dezembro de 1996, veio a considerar – em termos de uniformização de jurisprudência – que a lei não distinguia entre coisas móveis e imóveis e, por isso, o prazo de garantia dos imóveis era de 6 meses, caiu o Carmo e a Trindade!
É que havia decisões que, aplicando supletivamente os prazos da garantia das coisas imóveis de longa direcção do regime da empreitada, consideravam uma garantia mais alargada de cinco (5) anos.
O articulista Francisco Teixeira da Mota, dizia no “Público”, no 1.º de Fevereiro de 1997, a tal propósito:
“Com um período de seis meses…, muitas vezes, quando se dava pelas infiltrações de humidade com as chuvadas de inverno, já não era possível reclamar!”
Os Conselheiros que votaram o acórdão de uniformização de jurisprudência teriam parado no tempo. Outros rebelaram-se fragorosamente, citando o jusfilósofo Cabral de Moncada: o saudoso Cardona Ferreira, com quem privámos amiúde nas andanças do “arrendamento urbano” e Sousa Inês, de Coimbra, para além de Lopes Pinto.
Um diploma de 1994 (DL 269/94, de 25 de Outubro), quando o escândalo se registou, fixara em 5 anos a garantia das coisas imóveis, no artigo 916 do Código Civil.
O projecto de Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, em 1996, apontara para 10 anos a garantia, à semelhança do que sucede lá fora.
Porém, o presidente do Grupo Parlamentar Socialista, ao tempo, Vera Jardim, senhor de um conservadorismo atroz – e em favorecimento dos construtores civis menos probos e mais atreitos a “vender gato por lebre” -, riscou do projecto os 10 anos e apresentou-o com os 5 anos que a lei havia inscrito, em 1994, no Código Civil.
De há muito que propugnamos uma garantia decenal (10 anos)… no mínimo, mas de uma garantia de 10 anos que se não esvazie ao sabor de outros conceitos e criadoras inovações menos reflectidas (como as que se plasmam no Código dos Contratos Públicos…)!
E agora, o legislador português, desassisadamente, foi o que fez - estabeleceu duas bitolas: uma para vícios estruturais construtivos e outras para as mais desconformidades.
Com o que vem a instalar uma enorme confusão e a dar menos garantias aos consumidores, porque fulmina as regras dos vícios ocultos e passa a entender que uma edificação, seja ela qual for, só tem a garantia estreita de 10 anos no que toca à sua estrutura, mas para o resto… a “miséria” de cinco anos!
As humidades: são estruturais ou não estruturais?
Apetece dizer: só em Portugal!
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
(Artigo para os Jornais Regionais e Locais: semana de 08 de Novembro de
2020)
Diário de 10-11-2021
Diário da República n.º 218/2021, Série I de 2021-11-10
Nomeia o ministro plenipotenciário de 1.ª classe António Manuel Coelho da Costa Moura como Embaixador de Portugal não residente nas Seicheles
Retifica o sumário do Decreto do Presidente da República n.º 75/2021, de 3 de novembro, relativo à nomeação para o cargo de Comandante da força naval, atribuída à Operação Atalanta, da União Europeia
Retifica o sumário do Decreto do Presidente da República n.º 76/2021, de 3 de novembro, relativo à nomeação para o cargo de Mission Force Commander da Missão de Treino da União Europeia na República de Moçambique
Prorroga o prazo de realização do capital do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique
Autoriza a despesa relativa ao subsídio financeiro, de natureza transitória e excecional, a atribuir aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis
Portaria que altera e republica o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento
Reconhece como pessoa coletiva de direito público a Associação de Beneficiários do Regadio do Cávado
Ainda a Lei das Garantias dos Bens de Consumo: "A Garantia dos Imóveis"
Ainda a Lei
das Garantias dos Bens de Consumo:
"A Garantia dos Imóveis"
Garantias das coisas imóveis na nova Lei das Garantias dos bens de consumo - Parte 2.
Ouvir (...)
PROGRAMA DIRETO AO CONSUMO COM O PROFESSOR MÁRIO FROTA
"Informar para Não Remediar"
PROGRAMA DIRETO AO CONSUMO COM O PROFESSOR MÁRIO FROTA. Ouvir (...)
Na edição anterior falámos das Garantias dos Bens Móveis, de acordo com a Lei Nova que entra em vigor no 1.º de Janeiro de 2022.
Continuaremos hoje a tratar das coisas móveis e, se nos sobrar tempo, passaremos então aos IMÓVEIS.
MÁRIO FROTA NA ORDEM DOS ADVOGADOS Delegação de Guimarães
terça-feira, 9 de novembro de 2021
Portugueses não adquirem mais formação por causa destes três motivos
Estudo revela que benefícios da educação e da aprendizagem ao longo da vida "podem repercutir-se ao nível individual e social, e também em diferentes âmbitos da vida, nomeadamente na empregabilidade, remunerações, família e bem-estar".
Falta de tempo, custos financeiros e razões familiares são os três principais obstáculos apontados pelos portugueses para participarem em educação e formação ao longo da vida, de acordo com o estudo 'Guia para adultos: como aprender ao longo da vida?' da Fundação José Neves.
O estudo, que cita dados do INE, revela que em 2020 só 10% dos
portugueses com idades entre os 25 e os 64 anos frequentaram programas
de formação nas quatro semanas anteriores ao inquérito, de acordo com um
comunicado a que o Notícias ao Minuto teve acesso. Ler mais
Austrália aprova projeto de lei que proíbe acesso de crianças às redes sociais
A Câmara dos Representantes australiana aprovou hoje um projeto de lei que proíbe o acesso de crianças com menos de 16 anos às redes sociai...
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