Em consonância com o que ainda decorre da Lei das Garantias dos Bens de
Consumo, até então vigente, a que se projecta venha a entrar em vigor no
1.º de Janeiro de 22, alterando a garantia dos móveis de dois para três
anos, deixa intocada a dos imóveis (desde 94 fixada em CINCO anos…).
Como inovação, a norma segundo a qual por cada uma das reparações nas coisas móveis acresce uma garantia de seis meses.
Um “corta-unhas”, se acaso tiver quatro intervenções em razão das suas
desconformidades, fica com uma garantia de 5 anos… Nem mais!
Um imóvel para a vida (o comum dos mortais paga 5 casas à banca e, no
fim, só fica com uma; ou andou a poupar durante toda a vida para pagar a
casa a contado, a pronto… e derreteu nesse bem maior todas as suas
esforçadas economias…) não tem mais que os 5 anos de garantia, à
semelhança de um “corta-unhas” rombo que conheça os caminhos da
reparação!
Ou anda toda a gente louca ou de interesses dos cidadãos e quem deles se
ocupe, se mantêm todos a leste (porque a Ocidente nada de novo!!
O Supremo, talvez porque os magistrados tivessem casa do Estado (não
tomem a asserção a sério e, menos ainda, “à séria”…), entendeu, decorria
o ano de 1996 – com forte reacção, é certo! – que uma garantia de seis
meses era suficiente, tal a “qualidade” das casas que o mercado
oferecia…
Teixeira da Mota dizia no “Público” de 1 de Fevereiro de 97, a tal propósito:
“Com um período de seis meses…, muitas vezes, quando se dava pelas
infiltrações de humidade com as chuvadas de inverno, já não era possível
reclamar!”
Sim, já fora tempo em que as construções eram sérias, sólidas e seguras.
Os Conselheiros que votaram o acórdão de uniformização de jurisprudência
teriam parado no tempo. Outros rebelaram-se fragorosamente, citando o
jusfilósofo Cabral de Moncada: o saudoso Cardona Ferreira, com quem
privámos amiúde nas andanças do “arrendamento urbano” e Sousa Inês, para
além dum Lopes Pinto.
E os conselheiros “conservadores” nem sequer por bem houveram atender à
realidade espelhada, já em 66, ano do Código de Varela, em que se
plasmara no regime respectivo:
“se a empreitada tiver por objecto a construção … de edifícios ou outros
imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de
cinco anos a contar da entrega…, a obra, por vício do solo ou da
construção … ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou
parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo
prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.”
Depois, seguiu-se a moda “é comprar, usar e deitar fora”, à americana
(basta ver os canais em que se mostra a reabilitação dos imóveis… lá
para as terras do tio Sam!).
A Assunção Cristas obrigou-nos a mudar de casa (ó Agostinho, desculpe lá
esta referência pessoal, que jamais usamos nestas coisas, menos ainda
na da Fidelidade…), por mor das suas leis miríficas, e o edifício para
que nos trasladámos, com cerca de 70 anos, seguia o padrão do tempo (sem
beliscadura!), como se de uma fortificação se tratasse.
Outro tanto não ocorre com as construções de “cartão prensado” que por
aí pululam. E foram resultado dos anos da “breca”, em que António
Guterres clamava por contas para colmatar o défice de 800 000 fogos, à
época subsistente…
De há muito que propugnamos pela garantia decenal ( 10 anos)… no mínimo)!
Helena Roseta disse algures, na nossa presença, que uma estrutura
imobiliária que não dure, ao menos 50 anos, não é estrutura, não é nada!
Ainda teríamos a Igreja romana de Joane, hirta e firme, se os
revolucionários do tempo a não tivessem demolido para construir sobre os
seus escombros uma creche…
5 anos de garantia para um imóvel é nada!
O Estado, que legislou em proveito próprio, de início seguiu a moda dos 5 anos, no Código dos Contratos Públicos.
Depois, de forma algo avisada, ousou decretar “em proveito próprio”, pois claro (!) (Código: n.º 2 do artigo 397 ):
“O prazo de garantia varia de acordo com o defeito da obra, nos seguintes termos:
a) 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;
b) 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas;
c) 2 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afectos à obra, mas dela autonomizáveis.”
E ninguém se lembra disto…
Por nós, com excepção do que se encerra na alínea c), os 10 anos têm de cobrir tudo…
Senhores ministros, senhores secretários de Estado, senhores deputados,
senhores edis: estão todos ao serviço dos construtores civis ou, por uma
vez, sem exemplo, ousam estar ao lado dos consumidores que pagam o que
não lembra ao diabo por um tugúrio para nada poder reclamar?
Que as férias vos tragam lucidez, por uma vez, e mudem lá a garantia,
agora de 5 para 10, que não como Vera Jardim, que no antreprojecto da
Lei de Defesa do Consumidor que, no momento em que escrevemos, cumpre 25
anos de publicação, do alto do seu poder, cortou os 10 que lá estavam
(no artigo 4 ) e passou-os a 5…
Para que o povo, esse desmemoriado, o não esqueça!
Com aliados destes, os construtores menos probos rejubilam!