quinta-feira, 5 de agosto de 2021

IEFP admite atrasos no incentivo pós lay-off e reforça equipas para “minimizar demoras”

 


O IEFP admite que a resposta a algumas candidaturas ao novo incentivo à normalização empresarial chegou depois do prazo estipulado na legislação, mas não revela quantas empresas estão nessa situação. 

O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) admite atrasos na resposta às candidaturas ao novo incentivo à normalização empresarial, apesar de terem sido mobilizados recursos humanos de “áreas menos prioritárias” para a análise e pagamento dos apoios. O “enorme volume” de pedidos explica a demora, explica fonte dessa entidade, em declarações ao ECO.

 Em causa está uma medida desenhada para os empregadores que estiverem em lay-off simplificado ou no apoio à retoma progressiva, no primeiro trimestre, e que tenham, entretanto, saído desses regimes de apoio ao emprego. A medida garante-lhes até dois salários mínimos por trabalhador, se tiver sido pedida até 31 de maio. Até essa data, deram entrada mais de 40 mil candidaturas ao novo incentivo à normalização, conforme escreveu o ECO. Ler mais

“A festa acabou”: Boom da tecnologia está a chegar ao fim, avisam empresas do setor

Depois de durante o ano de 2020, o setor da tecnologia ter registado um disparo na sua cotação a nível mundial e um aumento considerável nas vendas, várias empresas, desde a Apple, até à Roku deixam o alerta: “a festa acabou”, como escreve a CNBC.

Roku contabilizou enorme queda no streaming e enfrentou problemas na cadeia de abastecimento. As ações da Roku caíram 6% na manhã de quinta-feira, depois que a empresa ter apresentado a sua demonstração de resultados, onde dá conta que o negócio do streaming perdeu cerca de  um milhão de euros, e de que daqui para a frente “as vendas de hardware possam ser mais modestas”.

Já a Apple alertou para o facto de a escassez de chips poder afetar as vendas do iPhone e  do iPad. Mesmo a Apple, que tem uma excelente reputação em gestão de supply chain, não é imune à escassez de chips. “Até 2022 tudo aponta para uma quebra nas vendas”, avisou Tim Cook, durante a apresentação da demonstração de resultados deste semestre. Ler mais

Garantia comercial

quarta-feira, 4 de agosto de 2021

GARANTIAS DE BENS DE CONSUMO

Dívida prescrita, uma vez invocada, é dívida que se risca, é dívida apagada…

 


A dívida prescreve pela passagem do tempo sem ser cobrada.

As dívidas de serviços públicos essenciais (água, lixos, saneamento, energia eléctrica, gás natural, gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações electrónicas…) apagam-se passados seis meses.

Mas para se apagarem é preciso que o consumidor use da borracha: o consumidor tem de invocar a prescrição ou por carta, se a dívida for exigida por correspondência, qualquer que seja a via, ou através dos meios de defesa se a dívida for exigida através dos tribunais (por meio de acção ou injunção).

Se o consumidor se recusar a pagar uma qualquer factura por ter invocado, a justo título, a prescrição da dívida, não pode daí advir para si qualquer desvantagem, nomeadamente:

. nova exigência de pagamento;

. suspensão do serviço;

. extinção do contrato;

. exigência de caução ou outras garantias para poder continuar a processar-se o fornecimento ou a prestação de serviço;

. recusa de celebração de um outro contrato

O fornecedor não pode retaliar.

Se o fizer, estará a agir de má-fé. E a lei proíbe-o!

O fornecedor não pode negar a continuidade do serviço, como o estabelecem princípios e normas.

O prazo de prescrição, nos serviços públicos essenciais é de seis meses.

Se a acção for proposta seis meses após a data da regular emissão da factura, o juiz tem o poder-dever de conhecer da caducidade do direito de acção, isto é, que a acção foi proposta fora de tempo (já que a lei manda que o prazo para o efeito seja também  de seis meses), como é dever de ofício e, nessa medida, a caducidade “consome” a prescrição, circunstância em que a não invocação da prescrição pelo consumidor não lhe trará consequências negativas.

A prescrição de curto prazo, como é o caso, livra o consumidor do cumprimento judicial da dívida. A dívida extingue-se. Fica residualmente uma obrigação natural.

E obrigação natural é a que se “funda”, como diz a lei, “num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível...”

A prescrição libera, liberta o consumidor da dívida, por isso se diz que é liberatória.

Extingue a dívida.

É direito nosso, consumidores!

Não se trata de aproveitamento ilícito de uma qualquer situação.

É ditada por razões de segurança jurídica. Que se prendem com o equilíbrio dos orçamentos domésticos. E para punir a inacção do fornecedor. Que dispõe de seis meses para cobrar voluntariamente ou propor a acção de dívida. Para não perder esses dinheiros.

Ora, depois de invocada a prescrição, um escritório de advogados ao serviço de uma das operadoras de comunicações electrónicas ousa interpelar de novo os consumidores para que paguem. E fá-lo de forma intimidante, que colhe naturalmente os seus frutos perante a ignorância geral:

Relativamente à questão da prescrição da factura, cumpre-me transmitir-lhe que é nosso entendimento que a prescrição é um instituto jurídico que pode, uma vez invocada, inviabilizar a cobrança judicial do valor, não extinguindo porém a obrigação natural do pagamento.

Assim, o pagamento no montante de €….,… deverá ser efectuado, nos próximos oito dias, por cheque ou vale postal em nome de …, a enviar para a morada do meu escritório, agradecendo-lhe a indicação do n.º de conta de facturação no verso do documento, ou então, através do multibanco (pagamento de serviços), utilizando os seguintes dados Ent. … e a Ref.ª…”

E se o consumidor não pagar por, como se disse, se ter extinguido a dívida?

Recorrem tais advogados, como está a acontecer, em flagrante litigância de má-fé, ou às injunções ou ao Procedimento de Pré-Execução, com inenarráveis prejuízos para as vítimas que intentarem defender-se ou que negligenciarem a oposição a estes procedimentos ilícitos.

E assim vai o “direito”… no “Reino dos Atropelos”!

Aos consumidores restará, em tais casos (sobretudo naqueles em que nada devem por nem sequer lhes ter sido prestado o serviço, nesses contratos forjados que por aí “circulam”), instaurar uma acção de simples apreciação negativa nos tribunais arbitrais de conflitos de consumo, que são tribunais necessários (obrigatórios para os fornecedores…) para os litígios decorrentes de conflitos com os serviços públicos essenciais, a fim de se declarar que nada é devido a tais empresas…, evitando-se assim as consequências desastrosas das injunções na bolsa de cada um e todos!

Consulte o Centro de Informação ao Consumidor, no Município, se o houver,  ou  a sua associação de consumidores ou o Centro de Arbitragem da área da residência.

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

OBSOLESCÊNCIA PLANEADA: EXPLORANDO A QUESTÃO

 Autor: Jana Valant, Members' Research Service ENPE 581.999

Maio 2016 EPRS | European Parliamentary Research Service

Tradução: Jorge Frota, CEDC – Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra (colaborador voluntário)

SÍNTESE

Embora não exista uma definição abrangente de obsolescência planeada ou programada, o termo "obsolescência planeada" (de produtos ou tecnologia) é descrito como a produção intencional de bens e serviços com vidas económicas curtas, estimulando os consumidores a repetir compras com demasiada frequência. A lâmpada incandescente com uma duração de vida mais curta (o caso do cartel Phoebus) é um exemplo do passado de obsolescência planeada comprovada. Os dados sugerem que a esperança de vida média de certas categorias de produtos tem vindo a diminuir, e as organizações de consumidores têm chamado a atenção para casos mais recentes de obsolescência programada em relação a máquinas de lavar roupa, cartuchos de jacto de tinta, dispositivos electrónicos, etc.

Um Estado-Membro - a França - introduziu recentemente na sua legislação uma definição de obsolescência programada, tornando-a uma infracção passível de punição.

Nenhuma regulamentação específica da UE menciona obsolescência programada, mas o assunto está relacionado com a legislação da UE num sinal de código, resíduos, utilização de recursos naturais, informação ao consumidor e o novo pacote da Comissão Europeia sobre a Economia Circular. As principais preocupações dos consumidores e estratégias problemáticas associadas à questão são: características de concepção que não permitem a reparação, actualização da capacidade ou interoperabilidade com outros dispositivos; a indisponibilidade de peças sobressalentes e os elevados custos de reparação; e estratégias de marketing que levam os consumidores a comprar produtos novos e de moda e a substituir os existentes muito rapidamente. Foram propostas várias formas de refrear a prática da obsolescência programada, nomeadamente uma mudança para uma cultura que valoriza a durabilidade e sustentabilidade do produto.

Neste briefing:

- Em busca de uma definição

- Tipos de obsolescência

- Primeira referência à obsolescência programada

- Preocupações relacionadas com a protecção dos consumidores

- Rumo à durabilidade e sustentabilidade do produto

- Parlamento Europeu

- Outras leituras

 Em busca de uma definição

Não existe uma definição abrangente do termo obsolescência programada. Segundo a Organização Europeia de Consumidores, BEUC, o conceito de obsolescência programada está associado a "uma vasta gama de técnicas que certos fabricantes podem utilizar para encurtar a vida funcional dos produtos e forçar os consumidores a fazer colocações prematuras a fim de continuarem a vender em mercados saturados".1

O próprio termo, que pode ser utilizado indistintamente como obsolescência programada e pode referir-se tanto à obsolescência do produto como à obsolescência tecnológica, é descrito como a produção intencional de bens e serviços com vidas económicas curtas, estimulando os consumidores a repetir compras dentro de um período de tempo mais curto2 ou simplesmente com demasiada frequência.3 A durabilidade dos produtos, entretanto, parece estar próxima do coração dos consumidores europeus, uma vez que 92% dos inquiridos num estudo Eurobarómetro de 2013 concordaram que a duração de vida dos produtos disponíveis no mercado deve ser indicada.

O assunto é extremamente complexo, mas o que é de particular interesse aqui é a obsolescência programada dos produtos de consumo.

O termo obsolescência programada implica intenção, e é por isso que algumas organizações de consumidores falam mais de obsolescência negligente. Outras preferem o termo evitar a obsolescência capaz. A lei francesa sobre a transição energética para o crescimento verde adoptada em 2015 menciona a luta contra a obsolescência programada no contexto da legislação ambiental, ao mesmo tempo que introduz uma definição de obsolescência programada na sua legislação de consumo. Em França, a obsolescência programada é agora uma infracção punível com dois anos de "prisão com uma multa de até 300 000 euros (ou até 5% do volume de negócios médio anual da empresa em território francês). É definido como uma gama de técnicas através das quais um produto tem a sua vida útil intencionalmente reduzida por um produtor, a fim de aumentar a sua taxa de substituição.4

Tipos de obsolescência

Pode ser feita uma distinção entre vários tipos diferentes de obsolescência: obsolescência programada no sentido mais estrito (conceber um produto para ter uma vida mais curta ou concebê-lo de forma a que funcione apenas para um número limitado de operações5); obsolescência indirecta (que ocorre porque o componente necessário para a reparação é impossível de obter ou porque simplesmente não é prático ou não vale a pena reparar o produto, ou seja, custa o mesmo para reparar que para substituir6); obsolescência de incompatibilidade (por exemplo, o caso de tablets e computadores pessoais que não podem funcionar eficientemente após sucessivas actualizações de software do sistema operativo, encorajando os consumidores a substituir o produto em vez de tentarem a opção de reparação potencialmente mais dispendiosa); e obsolescência de estilo (relacionada com campanhas de marketing que podem, por exemplo, levar à substituição de telemóveis, gadgets ou roupas perfeitamente funcionais, etc.). Existem também outras classificações de obsolescência.7 A obsolescência dos produtos, em geral, pode ser impulsionada pela moda e novos designs, bem como por desenvolvimentos tecnológicos. Permite a substituição de produtos tecnologicamente menos capazes por outros que oferecem aos consumidores um melhor desempenho, ao mesmo tempo que aumenta a disponibilidade de produtos menores para aqueles que não podem pagar o melhor. Pode também argumentar-se que ao estimular a procura e a produção de novos produtos - através do processo de "destruição criativa" - a obsolescência dos produtos também encoraja o crescimento económico, gera vendas a longo prazo ao encurtar o ciclo de substituição, estimula a concorrência e permite avanços tecnológicos e investimentos em investigação e desenvolvimento.

 No entanto, a rápida obsolescência dos produtos de consumo pode colocar problemas. Afirma-se que, do ponto de vista social, pode não só encorajar o consumo mas também contribuir para um aumento das compras de crédito e do endividamento dos consumidores, especialmente entre os grupos desfavorecidos mais vulneráveis. A longo prazo, a "confiança dos consumidores no mercado pode também diminuir em resultado da insatisfação com a qualidade e a curta duração dos produtos. A obsolescência planeada dos produtos pode exacerbar outros efeitos negativos de uma cultura de consumo8, tais como a utilização excessiva de recursos naturais (incluindo a extracção adicional de minerais terrestres raros9), danos ambientais, poluição e danos para a saúde relacionados com a eliminação adicional de resíduos.10

 Primeiras referências à obsolescência programada

 As referências à obsolescência planeada começaram a surgir após a grande depressão de 1929 nos EUA. Tomemos, por exemplo, Bernard London em Ending the depression through planned obsolescence (1932) ou Brook Stevens, que definiu a obsolescência planeada como "incutir no comprador o desejo de possuir algo um pouco mais novo, um pouco melhor, um pouco mais cedo do que é necessário".

 Mais tarde, o estilo do produto em oposição à sua fiabilidade e desempenho tornou-se o instrumento de muita obsolescência programada.11 Com a rápida expansão da produção em massa, juntamente com a crescente prosperidade dos anos 50, surgiu a sociedade de consumo moderna, encorajando a cultura do "consumir e deitar fora". Com o advento na década de 1960 dos críticos desta cultura de deitar fora a questão da obsolescência programada começou a ser analisada com mais detalhe (V. Packard, e mais tarde J. Bulow e G. Slade).12 Um caso de obsolescência programada comprovada relacionada com lâmpadas eléctricas (o caso do cartel Phoebus).

 Um exemplo clássico de obsolescência planeada

 Em 1924, representantes de topo de todos os principais fabricantes de lâmpadas incandescentes da época reuniram-se em Genebra para fundar o cartel Phoebus, que criou um organismo de supervisão que dividiria o mercado mundial de lâmpadas incandescentes. O domínio do cartel sobre o mercado de lâmpadas durou apenas até à década de 1930, mas o seu legado foi uma duração de vida mais curta para a lâmpada incandescente. No início de 1925, a sua vida útil foi codificada em 1000 horas para uma lâmpada doméstica em forma de pêra, o que constituiu uma redução notável das 1500 a 2000 horas que tinham sido anteriormente comuns. Isto permitiu às empresas vender mais lâmpadas e inflacionar artificialmente as receitas. Detalhes das actividades do cartel surgiram muito lentamente e apenas parcialmente na década de 1940, quando o governo dos EUA investigou a General Electric e alguns dos seus parceiros comerciais por práticas anticoncorrenciais. Um dos últimos exemplos restantes da antiga lâmpada, a Lâmpada Centennial, fabricada pela Shelby Electric Company e instalada em 1901, continua a funcionar 24 horas por dia em 2016. Outros casos mais recentes de obsolescência programada foram mencionados em estudos de organização de consumidores. Por exemplo, máquinas de lavar (especialmente os seus tambores selados que tornam a reparação e substituição de tambores economicamente inviável), livros de texto (com edições revistas mais vezes do que o necessário), cartuchos de jacto de tinta, dispositivos electrónicos tais como telefones inteligentes (problemas com baterias não removíveis, actualizações do sistema operativo que gradualmente tornam os modelos mais antigos obsoletos), etc. No entanto, continua a ser extremamente difícil provar que a obsolescência está planeada. Preocupações relacionadas com a protecção do consumidor Um projecto da Delft University of Technology descobriu que, de acordo com dados holandeses, a duração média de vida de certas categorias de produtos diminuiu entre 2000 e 2005, e subiu a 20% para pequenos produtos electrónicos de consumo e acessórios. Um estudo alemão de 2015 revelou também que a percentagem de produtos brancos (grandes peças de equipamento doméstico, tais como frigoríficos e máquinas de lavar) substituídos por consumidores em apenas cinco anos devido a defeitos técnicos aumentou visivelmente entre 2004 e 2012 - de 3,5% para 8,3%. Os custos económicos de produtos defeituosos são difíceis de avaliar, mas de acordo com algumas estimativas calculadas para a Alemanha poderiam ascender a 110 euros por mês por consumidor. As principais preocupações e estratégias problemáticas associadas à obsolescência programada foram identificadas por algumas organizações de consumidores e incluem:

 - características de concepção que não permitem a reparação, actualização ou interoperabilidade com outros dispositivos (por exemplo, tambores de máquinas de lavar selados);13

- falha programada de um dispositivo após utilização limitada (por exemplo, chips inteligentes em impressoras);

- disponibilidade de peças sobressalentes e elevados custos de reparação;

- estratégias de marketing que levam os consumidores a comprar novos produtos e a substituir muito rapidamente os já existentes (mesmo que ainda totalmente funcionais) para se manterem na moda.

 Rumo à durabilidade e sustentabilidade do produto

Para além da mudança para uma cultura que valoriza a durabilidade e sustentabilidade do produto, foram também propostas várias outras formas de refrear a prática da obsolescência planeada. Estas incluem a garantia de uma melhor concepção do produto, de uma concepção durável, fornecendo informações úteis ao consumidor (incluindo potencialmente a vida útil esperada ou mínima do produto, o custo esperado do preço de utilização por unidade de utilização, ou um passaporte do produto14), a normalização técnica em benefício do consumidor (como no caso do carregador de automóveis comum15) e uma melhor e mais económica reparação dos produtos. O Comité Económico e Social Europeu, por exemplo, apela a uma proibição total dos produtos com defeitos incorporados concebidos para terminar a vida do produto, incentiva medidas de certificação voluntárias (incluindo a indicação de preços em termos de custo estimado por ano) e propõe um sistema que garante um tempo de vida mínimo para os produtos adquiridos. Recomenda igualmente medidas para encorajar o consumo responsável nos Estados-Membros, informação ao consumidor sobre as possibilidades de reparação aquando da compra de um produto, e mais investigação e desenvolvimento para refrear a obsolescência programada. Considera que a investigação e o desenvolvimento devem centrar-se na concepção ecológica do produto, na economia circular ou de ciclo fechado, e na ideia de uma economia centrada na utilização do produto (ou seja, no modelo de aluguer, leasing, ou subscrição) e não na propriedade. De facto, a título de ilustração, estão a surgir modelos comerciais de serviços de utilidade do produto, transferindo a responsabilidade por um produto do consumidor para o produtor (ou seja, partilha de carros eléctricos, e o esquema de iluminação "pay per lux"). A Organização Europeia dos Consumidores, BEUC, sugere várias medidas para melhorar a durabilidade dos produtos para os consumidores. Em primeiro lugar, reformar a legislação fundamental da UE sobre produtos (a Directiva sobre design ecológico e a Directiva sobre resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos) ou desenvolver uma abordagem horizontal ao abrigo da Directiva sobre design ecológico para abordar sistematicamente a durabilidade dos produtos em todos os grupos de produtos, especificando também que as baterias recarregáveis nos dispositivos têm de ser facilmente substituíveis sem necessidade de reparações dispendiosas. Em segundo lugar, propõe-se fornecer aos consumidores informações sobre o tempo de vida útil esperado e a reparabilidade dos produtos para os ajudar a fazer escolhas informadas. Em terceiro lugar, recomenda melhorar os direitos de garantia, prolongar a duração das garantias legais, prolongar a inversão do ónus da prova a favor do comprador para dois anos e acrescentar o critério de durabilidade para a definição de conformidade conforme estabelecido na Consumer Sales Directive.16 Propõe igualmente a adopção de regras sobre a informação ao consumidor sobre a disponibilidade de peças sobressalentes para encorajar a cultura da reparação, considerando sistematicamente critérios de durabilidade nas normas técnicas e acção e examinando algumas medidas fiscais ambientais para desencorajar a colocação no mercado de bens de vida curta que não podem ser reparados. Para além da legislação existente em matéria de devolução de produtos,17opções a considerar incluem a educação do consumidor, a rotulagem dos custos totais de vida útil com base no tempo de vida útil previsto e nos custos de funcionamento, um imposto sobre resíduos pago à medida que se lança, um imposto sobre produtos descartáveis, níveis diferenciados de IVA que reflictam a duração da garantia e a incitação dos consumidores em geral a fazerem de uma escolha sustentável a opção por defeito.18 Parlamento Europeu Embora não existam regras específicas da UE que mencionem a obsolescência planeada, esta está ligada à legislação da UE sobre concepção ecológica, resíduos, utilização de recursos naturais e informação aos consumidores, bem como ao novo pacote da Comissão Europeia sobre a economia circular, publicado em Dezembro de 2015.19 Nos últimos anos, os deputados do Parlamento Europeu levantaram a questão da obsolescência programada numa série de perguntas à Comissão Europeia.20 Além disso, a obsolescência programada é mencionada especificamente nas seguintes resoluções do PE. A resolução 2014 sobre uma estratégia europeia para os resíduos de plástico no ambiente encorajou os municípios europeus e as autoridades locais, a indústria do plástico e o sector de reciclagem e gestão de resíduos a fazerem todos os esforços possíveis para motivar e incentivar os cidadãos e as empresas a adoptarem um conceito de economia circular em relação aos resíduos de plástico, começando com um amplo debate sobre a obsolescência planeada. A resolução de 2015 sobre eficiência de recursos: avançando para uma economia circular, entretanto, instou a Comissão a propor uma visão geral da legislação sobre concepção ecológica e outra legislação relevante em matéria de política de produtos até ao final de 2016, nomeadamente, até ao final de 2016:

- alargando o âmbito dos requisitos de concepção ecológica para abranger todos os principais grupos de produtos, e não apenas os produtos relacionados com a energia;

- incluindo gradualmente todas as características relevantes de eficiência de recursos entre os requisitos obrigatórios para a concepção de produtos;

- introdução de um passaporte obrigatório para os produtos com base nestes requisitos; e

- definir requisitos horizontais de durabilidade, reparabilidade, reutilizabilidade e reciclabilidade. O Parlamento exortou a Comissão a promover uma abordagem orientada para o ciclo de vida nas políticas de produtos, estabelecendo métodos harmonizados de avaliação das "pegadas ambientais" dos produtos. Instou a Comissão a desenvolver medidas contra a obsolescência planeada e a continuar a desenvolver normas de produtos para a economia circular, que incluam a renovação e reparação, o desmantelamento mais fácil e a utilização eficiente de matérias-primas, recursos renováveis e materiais reciclados nos produtos. Observou também que era crucial sensibilizar os consumidores. A resolução encorajou a Comissão a propor o prolongamento das garantias mínimas para bens de consumo duráveis, a fim de prolongar "a vida útil esperada dos produtos, e a esclarecer que, em conformidade com a Directiva 1999/44/CE, os vendedores de bens de consumo devem examinar os defeitos que ocorram durante os primeiros dois anos de vigência da lei da garantia, cobrando ao consumidor apenas se o defeito tivesse sido causado por utilização imprópria.21A Comissão Europeia incentivou e facilitou o desenvolvimento de mercados para matérias-primas secundárias de alta qualidade e de empresas baseadas na sua reutilização, enfatizando que a resolução da escassez de recursos exigia uma mudança sistémica - reduzindo a extracção e utilização de recursos. O Parlamento Europeu apoiou a Comissão a estudar e a propor medidas em relação à tributação, tais como a redução do IVA sobre produtos reciclados, reutilizados e eficientes em termos de recursos. Mais leitura J. Guiltinan: 'Creative Destruction and Destructive Creations: Environmental Ethics and Planned Obsolescence', 2008. Longer Lasting Products, editado por T. Cooper, GOWER, 2010. Étude sur la durée de vie des équipements électriques et électroniques, ADEME, 2012.Scoping study to identify potential circular economy actions, priority sectors, material flows and value chains, Comissão Europeia, 2014.The Durability of Products, Comissão Europeia, 2015S. Prakash, G. Dehoust, M. Gsell, T. Schleicher, Prof. Dr. R. Stamminger: Einfluss der Nutzungsdauer von Produkten auf ihre Umweltwirkung: Schaffung einer Informations grundlageund Entwicklung von Strategien gegen 'Obsoleszenz', 2015. The Influence of Lifespan Labelling on Consumers, Estudo encomendado pelo Comité Económico e Social Europeu, 2016.

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Endnotes

Notas

1 Ver Bens duradouros: Produtos mais sustentáveis, melhores direitos do consumidor, BEUC, 2015, p.4.

 2 Ver T. K. Aladeojebi:Planned Obsolescence, 2013, p.1504.

 3 Ver A. Fishman, N. Gandal, O. Shy: 'Planned obsolescence as an engine of technological progress' (Obsolescência planeada como motor do progresso tecnológico), 1993.

4 Tradução livre. A definição em francês é a seguinte: 'L'obsolescence programmée se définit par l'ensemble des techniques par lesquelles un metteur sur le marché vise à réduire délibérément la durée de vie d'un produit pour en augmenter le taux de remplacement'.

5 por exemplo, cartuchos de impressoras de jacto de tinta que se verificou conterem chips inteligentes, impedindo-os de trabalhar depois de serem recarregados.

 6 Em certos casos, os dispositivos electrónicos colaram, soldaram ou soldaram baterias, tornando-as difíceis e dispendiosas.

 7 Nomeadamente, obsolescência da função, qualidade e desejabilidade (ver V. Packard, The Waste Makers; em T. Cooper: 'The Significance of Product Longevity'; Longer Lasting Products, 2010, p. 14). Outra classificação distingue entre obsolescência estética, social, tecnológica e económica (ver B. Burns: 'Re-evaluating Obsolescence and Planning for It'; Longer Lasting Products, 2010, pp. 39-60). Aqui, obsolescência estética refere-se a moda e estilo, obsolescência social a tendências que mudam na sociedade, obsolescência tecnológica a produtos que se tornam obsoletos devido a mudanças tecnológicas e obsolescência económica a produtos como sofás velhos que são demasiado caros para serem reparados ou cobertos e que são consequentemente abandonados.

 8 O consumo pode ser descrito como um fenómeno social complexo em que as pessoas consomem bens ou serviços por razões que ultrapassam o seu valor de uso básico.

 9 Ver também: Elementos de terras raras e possibilidades de reciclagem, EPRS, 2013.

 10 Resíduos electrónicos (ou e-waste)-descarte de equipamentos eléctricos e electrónicos - fornece um caso em questão. De acordo com um relatório da Universidade das Nações Unidas, em 2014, os resíduos electrónicos globais atingiram 41,8 milhões de toneladas. No entanto, pensa-se que menos de um sexto tenham sido devidamente reciclados ou disponibilizados para reutilização. Quase 60% deste e-waste constituiu equipamento de cozinha, lavandaria e casa de banho descartado. Os dispositivos pessoais de informação e tecnologia de comunicação (telemóveis, computadores pessoais e impressoras) representaram 7% do lixo electrónico global. A nível da UE, o lixo electrónico representa um dos fluxos de resíduos de crescimento mais rápido (3-5% por ano), com cerca de 9 milhões de toneladas geradas em 2005, e espera-se que aumente para mais de 12 milhões de toneladas até 2020.

11 Ver B. Burns: 'Re-evaluating Obsolescence and Planning for It'; Longer lasting products, 2010,p.42.

12 V.Packard: The Waste Makers, 1960; J. Bulow: 'An Economic Theory of Planned Obsolescence', 1986; e G. Slade: Made to Break, 2007.

13 Outra preocupação para o sector da reparação é a indisponibilidade de manuais de produtos. A Organização Europeia de Consumidores, BEUC, propõe que os fabricantes sejam obrigados a tornar públicas instruções claras de reparação para permitir a desmontagem e a reparação.

14 Isto refere-se a um conjunto de informações sobre os componentes e materiais que um produto contém e sobre como podem ser desmontados e reciclados no final da vida útil do produto.

15 Nos termos da Directiva 2014/53/UE, que deve ser aplicada na legislação nacional até 13 de Junho de 2016, os telemóveis disponibilizados no mercado devem ser compatíveis com um carregador comum.

16 Em conformidade com os compromissos estabelecidos no plano de acção da UE para a economia circular, e na proposta de directiva relativa aos contratos de venda de mercadorias em linha e outras vendas à distância a partir de Dezembro de 2015, a Comissão propôs a extensão da inversão do ónus da prova aplicável no contexto de produtos defeituosos de seis meses para dois anos. Na sua opinião, isso poderia constituir um incentivo à produção de produtos de maior qualidade e mais duradouros.

17 Já existe na UE um esquema de devolução de produtos para os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE). A Directiva 2002/96/CE estabelece os requisitos para esquemas de responsabilidade alargada do produtor, através dos quais os produtores organizam a recolha de REEE de modo a que os consumidores possam devolvê-los sem encargos.

18 Ver J. Guiltinan: 'Creative Destruction and Destructive Creations' (Destruição criativa e criações destrutivas): Environmental Ethics and Planned Obsolescence', 2008, p.25 e T. Cooper: 'Policies for Longevity', Longer Lasting Products, 2010, p.227.

19 Aí a Comissão menciona que está prevista para 2018 uma avaliação da possibilidade de um programa de testes independente sobre a obsolescência planeada. A associação europeia que representa a indústria digital, Digital Europe, já reagiu ao pacote. Declarou, por exemplo, que a Comissão ainda não apresentou provas de obsolescência "planeada" e que informar os consumidores sobre o tempo de vida médio esperado dos aparelhos - bem como medi-lo - seria impraticável porque os períodos de utilização variam tipicamente em diferentes condições e cenários. Também observou que as estatísticas confundiriam e frustrariam os consumidores caso os seus produtos não durassem tanto tempo como o produto médio teórico.

20 Nomeadamente:E-015113-15,E-006067-15,E-005304/2014,P-5252/14,E-3441/13,eE-6339/13.21 De acordo com a Directiva 1999/44/CE, entende-se por bens de consumo "qualquer bem móvel corpóreo, com excepção dos bens vendidos por via de execução ou por qualquer outra forma de autoridade legal, água e gás em que não sejam postos à venda em volume limitado ou em quantidade determinada, electricidade". Renúncia e Direitos de Autor O conteúdo deste documento é da exclusiva responsabilidade do autor e quaisquer opiniões aí expressas não representam necessariamente a posição oficial do Parlamento Europeu. É dirigido aos deputados e ao pessoal do PE para os seus trabalhos parlamentares. A reprodução e tradução para fins não comerciais são autorizadas, desde que a fonte seja mencionada e o Parlamento Europeu seja previamente notificado e enviado uma cópia.© União Europeia, 2016.

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Consultório do CONSUMIDOR


Actos de menor apreço

A surgir de sopetão

Com a marcação do preço

Com origem na “nação”…

  “Recorri a um sitio da web de uma empresa de grande porte, a fim de comprar uma mochila com dadas características. E, nele, o preço que, aliás, me parecia adequado à qualidade, apareceu logo: 100€.

Ao propor-me efectuar a compra, sou redireccionada para um outro sítio web, em Espanha, com um preço totalmente diferente para o mesmo artigo: 140€.

Fiquei atordoada. E, pretendendo comprar, fiquei constrangida, não avancei.

Claro que tudo me parece um abuso inqualificável.

Pergunto: isto é legal? As empresas podem fazer o que lhes apetece quanto a preços? A liberdade económica consente nisso? Como poderei exigir eventuais direitos se os tiver?”

 Apreciando a questão, eis a solução que se nos afigura, à luz do direito em vigor:

 1.    Rege, neste particular, o Regulamento UE 2018/302, de 28 de Fevereiro, do Parlamento Europeu e do Conselho, que proíbe a discriminação dos preços em razão da nacionalidade, do lugar de residência ou de estabelecimento em todo o Espaço Económico Europeu, numa tríplice direcção:

 

§  O acesso às interfaces em linha;

§  O acesso aos bens e serviços e

§  O acesso aos meios de pagamento.

 2.     O Regulamento estabelece imperativamente que

 “os comerciantes não podem redireccionar os clientes, por razões relacionadas com a nacionalidade, com o local de residência ou com o local de estabelecimento do cliente, para uma versão da sua interface em linha diferente da interface em linha a que o cliente tentou aceder inicialmente, em virtude da sua configuração, da utilização de um idioma ou de outros factores que dêem a essa interface em linha características específicas para clientes com uma nacionalidade, um local de residência ou um local de estabelecimento determinados, a não ser que o consumidor tenha dado o seu consentimento expresso para esse redireccionamento.”

 3.    Os empresários ou as empresas  não podem aplicar condições gerais de acesso diferentes aos bens ou serviços, por razões relacionadas com a nacionalidade, com o lugar de residência ou com o local de estabelecimento do consumidor, sempre que o consumidor intente adquiri-los…

 4.    A marcação de preços diferenciados para o mesmo produto em razão da nacionalidade, lugar de residência ou de sede de estabelecimento, sem qualquer justificação plausível e suportada nas leis em vigor, constitui, pois, inadmissível discriminação do preço em função de qualquer dos factores enunciados, proibida pelo Regulamento supra referenciado.

 5.    O Centro Europeu do Consumidor, sediado à Praça Duque de Saldanha, em Lisboa, é, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Europeu, o organismo nacional responsável pela prestação de assistência prática aos consumidores em caso de litígios entre um consumidor e um comerciante decorrentes da aplicação do referenciado regulamento.

 

6.    A violação da obrigação de não discriminação constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima, ora qualificado como grave (para além de sanções acessórias) e com a seguinte moldura, consoante a categoria do estabelecimento mercantil:

§  Pessoa singular, de 650 a 1 500 €;

§  Microempresa, de 1 700 a 3 000 €;

§  Pequena empresa, de 4 000 a 8 000 €;

§  Média empresa, de 8 000 a 16 000 €;

§  Grande empresa, de 12 000 a 24 000€.~

7.    Aferição das empresas em função número de trabalhadores:

§  «Microempresa» - menos de 10;

§  «Pequena empresa» - entre 10 e 49;

§  «Média empresa» - entre 50 e 249;

§  «Grande empresa» - 250 ou mais.

 

 EM CONCLUSÃO:

 a.    O Regulamento de 28 de Fevereiro de 2018, do Parlamento Europeu (e do Conselho) veda o redireccionamento dos clientes para versões diferentes das interfaces em linha por razões que se prendem com a nacionalidade, lugar de residência ou de estabelecimento.

 b.    O Regulamento veda ainda a definição de condições de acesso diferenciadas (diferente precificação) a produtos e serviços os mesmos, sem que objectivamente se justifiquem, em razão da nacionalidade, lugar de residência ou de estabelecimento.

 c.    Os consumidores, vítimas de discriminação, a este título, deverão recorrer – para apresentação das reclamações devidas  e lograr as soluções convenientes – ao Centro Europeu do Consumidor, sediado em Lisboa, organismo nacional de assistência aos consumidores lesados em razão de práticas tais

 d.    Tratando-se de uma empresa de grandes dimensões, a coima não poderá exceder os 24 000€.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

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