A dívida prescreve pela passagem do tempo sem ser cobrada.
As dívidas de serviços públicos essenciais (água, lixos, saneamento, energia eléctrica, gás natural, gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações electrónicas…) apagam-se passados seis meses.
Mas para se apagarem é preciso que o consumidor use da borracha: o consumidor tem de invocar a prescrição ou por carta, se a dívida for exigida por correspondência, qualquer que seja a via, ou através dos meios de defesa se a dívida for exigida através dos tribunais (por meio de acção ou injunção).
Se o consumidor se recusar a pagar uma qualquer factura por ter invocado, a justo título, a prescrição da dívida, não pode daí advir para si qualquer desvantagem, nomeadamente:
. nova exigência de pagamento;
. suspensão do serviço;
. extinção do contrato;
. exigência de caução ou outras garantias para poder continuar a processar-se o fornecimento ou a prestação de serviço;
. recusa de celebração de um outro contrato…
O fornecedor não pode retaliar.
Se o fizer, estará a agir de má-fé. E a lei proíbe-o!
O fornecedor não pode negar a continuidade do serviço, como o estabelecem princípios e normas.
O prazo de prescrição, nos serviços públicos essenciais é de seis meses.
Se a acção for proposta seis meses após a data da regular emissão da factura, o juiz tem o poder-dever de conhecer da caducidade do direito de acção, isto é, que a acção foi proposta fora de tempo (já que a lei manda que o prazo para o efeito seja também de seis meses), como é dever de ofício e, nessa medida, a caducidade “consome” a prescrição, circunstância em que a não invocação da prescrição pelo consumidor não lhe trará consequências negativas.
A prescrição de curto prazo, como é o caso, livra o consumidor do cumprimento judicial da dívida. A dívida extingue-se. Fica residualmente uma obrigação natural.
E obrigação natural é a que se “funda”, como diz a lei, “num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível...”
A prescrição libera, liberta o consumidor da dívida, por isso se diz que é liberatória.
Extingue a dívida.
É direito nosso, consumidores!
Não se trata de aproveitamento ilícito de uma qualquer situação.
É ditada por razões de segurança jurídica. Que se prendem com o equilíbrio dos orçamentos domésticos. E para punir a inacção do fornecedor. Que dispõe de seis meses para cobrar voluntariamente ou propor a acção de dívida. Para não perder esses dinheiros.
Ora, depois de invocada a prescrição, um escritório de advogados ao serviço de uma das operadoras de comunicações electrónicas ousa interpelar de novo os consumidores para que paguem. E fá-lo de forma intimidante, que colhe naturalmente os seus frutos perante a ignorância geral:
“Relativamente à questão da prescrição da factura, cumpre-me transmitir-lhe que é nosso entendimento que a prescrição é um instituto jurídico que pode, uma vez invocada, inviabilizar a cobrança judicial do valor, não extinguindo porém a obrigação natural do pagamento.
Assim, o pagamento no montante de €….,… deverá ser efectuado, nos próximos oito dias, por cheque ou vale postal em nome de …, a enviar para a morada do meu escritório, agradecendo-lhe a indicação do n.º de conta de facturação no verso do documento, ou então, através do multibanco (pagamento de serviços), utilizando os seguintes dados Ent. … e a Ref.ª…”
E se o consumidor não pagar por, como se disse, se ter extinguido a dívida?
Recorrem tais advogados, como está a acontecer, em flagrante litigância de má-fé, ou às injunções ou ao Procedimento de Pré-Execução, com inenarráveis prejuízos para as vítimas que intentarem defender-se ou que negligenciarem a oposição a estes procedimentos ilícitos.
E assim vai o “direito”… no “Reino dos Atropelos”!
Aos consumidores restará, em tais casos (sobretudo naqueles em que nada devem por nem sequer lhes ter sido prestado o serviço, nesses contratos forjados que por aí “circulam”), instaurar uma acção de simples apreciação negativa nos tribunais arbitrais de conflitos de consumo, que são tribunais necessários (obrigatórios para os fornecedores…) para os litígios decorrentes de conflitos com os serviços públicos essenciais, a fim de se declarar que nada é devido a tais empresas…, evitando-se assim as consequências desastrosas das injunções na bolsa de cada um e todos!
Consulte o Centro de Informação ao Consumidor, no Município, se o houver, ou a sua associação de consumidores ou o Centro de Arbitragem da área da residência.
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