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“1 - Está sujeito a consentimento prévio e
expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o envio
de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo,
designadamente através da utilização de sistemas automatizados de chamada e
comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de chamada
automática), de aparelhos de telecópia ou de correio electrónico, incluindo
SMS (serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas)
MMS (serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações
similares.”
3. O facto não impede que o fornecedor que haja obtido dos seus
clientes, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, no contexto da
venda de um produto ou serviço, as respectivas coordenadas electrónicas de
contacto, possa utilizá-las para fins de marketing directo dos seus próprios
produtos ou serviços análogos aos transaccionados, desde que garanta a tais
clientes , clara e explicitamente, a possibilidade de recusarem, de forma
gratuita e fácil, a utilização de tais coordenadas:
§ No momento da
respectiva recolha; e
§ Por ocasião
de cada mensagem, quando o cliente não tenha recusado inicialmente essa
utilização.
4. A violação do preceituado no n.º 1 do artigo 13-A, noutro passo
transcrito, constitui ilícito de mera ordenação social passível
de coima cuja moldura é a que segue:
4.1.
Se o remetente for pessoa singular, a coima (a
sanção em dinheiro) oscila entre 1.500 a 25.000 €.
4.2. Tratando-se de pessoa colectiva, como no caso, já
que a Deco Proteste, Ld.ª é uma sociedade mercantil, uma sociedade por
quotas, a coima fixa-se entre 5.000 e 5 000 000 €.
5. É à Comissão Nacional de Protecção de Dados que compete, mediante
denúncia, instruir os autos, apreciar o feito e prover à sanção respectiva.
6. Aliás, a Deco-Proteste, Ld.ª não é virgem em procedimentos desta natureza
e foi, há não muito, condenada pela Comissão Nacional de Protecção de
Dados por 40 infracções à lei em relação a um só cidadão, tendo recorrido
da decisão para o Tribunal da Concorrência, que manteve a condenação,
conquanto lhe haja de modo inconsequente baixado a coima: coimas baixas são
um convite à reincidência; é que o “crime” compensa…
7. Pelos vistos, em manifesto desrespeito pelos
consumidores, persiste em atitudes do jaez destas, por si só reveladores do
seu fastio pela lei e pelos direitos dos consumidores.
Em
conclusão:
a. A lei veda a remessa de comunicações não solicitadas a pessoas
singulares, exigindo para tanto prévio e expresso consentimento do
destinatário.
b. A violação do preceito é passível de coima e sanção acessória, sendo que
aquela orça entre 5.000 a 5 000 000€,
c. A denúncia deve ser efectuada à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
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