sexta-feira, 14 de maio de 2021

COMUNICAÇÕES NÃO SOLICITADAS: RECAMBIADAS ou DENUNCIADAS?

 

Recebi, por três vezes consecutivas, comunicações não solicitadas da Deco-Proteste, do teor seguinte:


“PRESO AO SEGURO DE VIDA DO SEU CRÉDITO?

Liberte-se! Está nas suas mãos!

O simulador da DECO PROTESTE diz-lhe, em menos de 1 minuto, quais os seguros de vida mais vantajosos para si e que lhe permitem reduzir a prestação mensal do crédito ou proteger a sua família.

Veja sem compromisso qual a Escolha Acertada para o seu caso. Pode ficar a ganhar com a mudança, mesmo que aumente o spread do seu empréstimo.”

O certo é que, sem o ter autorizado (jamais o autorizei), continuam a enviar-me comunicações destas para o meu endereço electrónico. Não se trata de um abuso? Já vi que o que me querem impingir é um seguro, agora que também já deram nisso: vendem seguros com propaganda na SIC.”

L.M. – Aveiro

1.    A Lei da Privacidade nas Comunicações Electrónicas de 18 de Agosto de 2004 (Lei 41/2004) proíbe no n.º 1 do seu artigo 13-A as comunicações não solicitadas dirigidas a pessoas singulares para efeitos de marketing directo.

 2.    Eis o preceito na sua moldura:

“1 - Está sujeito a consentimento prévio e expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo, designadamente através da utilização de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de chamada automática), de aparelhos de telecópia ou de correio electrónico, incluindo SMS (serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas) MMS (serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações similares.”

  3.    O facto não  impede que o fornecedor que haja obtido dos seus clientes, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, no contexto da venda de um produto ou serviço, as respectivas coordenadas electrónicas de contacto, possa utilizá-las para fins de marketing directo dos seus próprios produtos ou serviços análogos aos transaccionados, desde que garanta a tais clientes , clara e explicitamente, a possibilidade de recusarem, de forma gratuita e fácil, a utilização de tais coordenadas:

 

§  No momento da respectiva recolha; e

§  Por ocasião de cada mensagem, quando o cliente não tenha recusado inicialmente essa utilização.

 4.    A violação do preceituado no n.º 1 do artigo 13-A, noutro passo transcrito, constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima cuja moldura é a que segue:

 4.1.       Se o remetente for pessoa singular,  a coima (a sanção em dinheiro) oscila entre 1.500 a 25.000 €.

4.2.       Tratando-se de pessoa colectiva, como no caso, já que a Deco Proteste, Ld.ª é uma sociedade mercantil, uma sociedade por quotas, a coima fixa-se entre 5.000 e 5 000 000 €.

 

5.    É à Comissão Nacional de Protecção de Dados que compete, mediante denúncia, instruir os autos, apreciar o feito e prover à sanção respectiva.

 

6.    Aliás, a Deco-Proteste, Ld.ª não é virgem em procedimentos desta natureza e foi, há não muito, condenada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados por 40 infracções à lei em relação a um só cidadão, tendo recorrido da decisão para o Tribunal da Concorrência, que manteve a condenação, conquanto lhe haja de modo inconsequente baixado a coima: coimas baixas são um convite à reincidência; é que o “crime” compensa…

 7.    Pelos vistos, em manifesto desrespeito pelos consumidores, persiste em atitudes do jaez destas, por si só reveladores do seu fastio pela lei e pelos direitos dos consumidores.

 Em conclusão:

a.    A lei veda a remessa de comunicações não solicitadas a pessoas singulares, exigindo para tanto prévio e expresso consentimento do destinatário.

b.    A violação do preceito é passível de coima e sanção acessória, sendo que aquela orça entre 5.000 a 5 000 000€,

c.    A denúncia deve ser efectuada à Comissão Nacional de Protecção de Dados.

 

 Mário Frota

apDCDIREITO DO CONSUMO - Coimbra

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