(‘as beiras’ de hoje, 10 de Maio de 2021)
A apDC – DIREITO DE CONSUMO - instou a Provedora de Justiça a suscitar a declaração de inconstitucionalidade das normas que suportam a facturação por estimativa, dados os reflexos na situação patrimonial dos consumidores e nos orçamentos domésticos. Por mor da sobrefacturação, a tal título gerada, como da subfacturação com os inevitáveis acertos perturbadores dos exigíveis equilíbrios.
Entende-se que há ofensa do princípio da protecção dos interesses económicos, de base constitucional, brutalmente na sua essência.
O consumidor “pagará só o que consome, na exacta medida do que e em que consome”, sob pena de os equilíbrios orçamentais serem gravosamente afectados.
Com a habitual cortesia, os Serviços da Provedora de Justiça dirigiram-se-nos, transmitindo a sua posição, mas frustrando de todo as expectativas.
Eis o teor da missiva:
“....
Sobre a pertinência de uma intervenção mais sistémica importa, todavia, ter presente inúmeros aspectos e diferentes variáveis.
Desde logo, e tomando como referência (por facilidade) apenas o sector eléctrico e do gás, deve notar-se que o Regulamento das Relações Comerciais dispõe que na facturação deve prevalecer a mais recente informação de consumos obtida por leitura directa dos equipamentos de medição, seja esta realizada pelo distribuidor ou comunicada pelo cliente.
Nesta medida, o consumo para efeitos de facturação apenas pode ser estimado na ausência de leitura directa dos equipamentos de medição.
Também é relevante assinalar que a metodologia de estimativa a ser utilizada deve ser seleccionada pelo cliente, de entre as opções disponibilizadas pelo operador, e deve constar das condições particulares do contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre o distribuidor e cada um dos seus clientes.
Aliás, apesar de frequentes, as estimativas de consumo não devem ser o método principal de apuramento do consumo.
Mais relevante será verificar que os decisores, maxime os decisores políticos, já assumiram publicamente que as estimativas de consumo têm reconhecidas desvantagens para os consumidores e, ao mesmo tempo, manifestaram a intenção, não só de reduzir a facturação por estimativa, como de eliminá-la, num futuro próximo.
De facto, no preâmbulo de diploma que trata da matéria de eficiência energética, defende-se que os consumidores se tornem parte activa da transição energética e da prioridade à eficiência energética, desenvolve-se a matéria da facturação, medição, submedição e informação aos consumidores, dando maior relevo à digitalização e à inteligência das redes como instrumento da transição energética e da acção climática, e valoriza-se a transparência e conhecimento dos consumidores sobre os seus consumos e custos.
Está já previsto que os contadores instalados após 25 de Outubro de 2020 devem assegurar a leitura à distância e que, aqueles que foram instalados anteriormente e que não permitam a leitura remota, deverão ser substituídos até 1 de Janeiro de 2027.
Parece-nos existir concordância generalizada com o fim das estimativas, ainda que a respectiva implementação esteja dependente de sistemas tecnológicos que apenas a médio prazo estarão à disposição da totalidade dos consumidores.
Por outras palavras: não obstante o alargado consenso quanto à indesejabilidade das estimativas de consumo, subsiste a questão da operacionalização do fim da facturação por estimativa.
Esta questão não é desprezível, na medida em que, não sendo devidamente acautelados os aspectos práticos da alteração, é previsível que os custos indispensáveis à instalação dos novos instrumentos de medição (que permitam a substituição das estimativas de consumo por telecontagem) venham a ser repercutidos nos consumidores, através da facturação.
Por tudo …, entendemos não se justificar presentemente a tomada de posição pedida.”
Frustrante!
Até quando teremos de aguardar por uma decisão que de todo destrua tão aberrantes métodos de facturação?
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra