sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Centro Hospitalar de Leiria cria Serviço de Cuidados Paliativos

O Centro Hospitalar de Leiria (CHL) decidiu criar o Serviço de Cuidados Paliativos, novo Serviço de Prestação de Cuidados de Serviços Hospitalares do CHL, que inclui uma Equipa Intra-Hospitalar de Suporte em Cuidados Paliativos, Unidade de Internamento, Consulta Externa e Hospital de Dia.

De acordo com CHL, a conclusão da empreitada desta nova valência, a primeira do distrito de Leiria, está prevista para o final deste mês, localizada no Hospital de Alcobaça Bernardino Lopes de Oliveira (HABLO).

“A Unidade de Cuidados Paliativos vai cobrir toda a área de influência do CHL, que abrange cerca de 400 mil habitantes, e prevemos prestar estes cuidados especializados a cerca de 200 doentes por ano”, referiu o presidente do Conselho de Administração do CHL, Licínio de Carvalho.

“Esta é uma valência há muito ambicionada e necessária, que permite colmatar a falta de resposta no distrito no diz respeito aos cuidados paliativos, e que oferecerá um ambiente confortável e um espaço diferenciado, que garanta todas as comodidades aos doentes, melhorando a sua qualidade de vida, aliviando o sofrimento e prestando também apoio às famílias”, acrescentou o responsável. Ler mais

Higienização Hospitalar – Vantagens da Desinfeção e Biodescontaminação

 
O conceito de limpeza e higienização a nível hospitalar visa, sobretudo, manter o ambiente agradável e seguro, tanto para os profissionais de saúde como para os doentes, contribuindo para a redução da carga microbiana presente nas superfícies, diminuindo o risco de transmissão de infeções associadas aos cuidados de saúde (IACS).

Uma boa higienização, porém, não é uma atividade isolada. Antes deve ser entendida como um conjunto de práticas que concorrem para o objetivo de garantir um ambiente limpo e livre de po­tenciais agentes contaminantes. Deve remover das superfícies e pavimentos os mate­riais indesejáveis, tais como matéria orgânica ou resíduos de produ­tos químicos e microrganismos, a um nível tal que os resíduos que persistirem não representem qualquer perigo para a qualidade e segurança do doente /profissional.

Apesar disso, e devido a uma série de fatores que muitas vezes não conseguimos controlar, frequentemente ficamos com alguns locais dentro dos hospitais contaminados ou infetados, que obriga ao recurso a outros métodos de atuação. Ler mais

Lei n.º 75-B/2020


Publicação:
Diário da República n.º 252/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-12-30
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Texto

Lei n.º 75-A/2020

de 30 de dezembro

Sumário: Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS CoV-2 e da doença COVID-19, alterada pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, e 58-A/2020, de 30 de setembro;

b) Terceira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterada pelas Leis n.os 45/2020, de 20 de agosto, e 17/2020, de 29 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, ficam suspensos até 30 de junho de 2021:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2 - O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto nos artigos 8.º ou 8.º-B da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual.

3 - O disposto no número anterior aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a junho de 2021.

4 - No caso de contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativo a estabelecimentos que, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, tenham sido encerrados em março de 2020 e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, a duração do respetivo contrato é prorrogada por período igual ao da duração da medida de encerramento, aplicando-se, durante o novo período de duração do contrato, a suspensão de efeitos prevista no n.º 1.

5 - A prorrogação prevista no número anterior conta-se desde o termo original do contrato e dela nunca pode resultar um novo período de duração do contrato cujo termo ocorra antes de decorridos seis meses após o levantamento da medida de encerramento e depende do efetivo pagamento das rendas que se vencerem a partir da data de reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.

6 - A suspensão de efeitos prevista no n.º 1 e a prorrogação prevista no n.º 5 cessam se, a qualquer momento, o arrendatário manifestar ao senhorio que não pretende beneficiar das mesmas ou se o arrendatário se constituir em mora quanto ao pagamento da renda vencida a partir da data da reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

Os artigos 3.º, 4.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 30 %;

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

Artigo 4.º

[...]

Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da renda nos meses de abril a junho de 2020, não efetue o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) O presente capítulo não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem do regime previsto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;

b) O artigo 8.º-B não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem, para o ano de 2021, de um regime de redução ou desconto na remuneração devida nos termos do contrato.

Artigo 12.º

[...]

1 - A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil, por atraso no pagamento de rendas que se vençam nos meses em que é possível o respetivo diferimento, não é exigível sempre que se verifique o disposto nos artigos 4.º e 7.º da presente lei.

2 - [...]

3 - [...]»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

São aditados à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, os artigos 8.º-B e 8.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-B

Estabelecimentos que permanecem encerrados a 1 de janeiro de 2021

1 - Aos arrendatários cujos estabelecimentos tenham sido encerrados, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, desde, pelo menos, março de 2020, e que, a 1 de janeiro de 2021, ainda permaneçam encerrados aplica-se o disposto nos números seguintes.

2 - Relativamente às rendas vencidas em 2020, cujo pagamento tenha sido diferido ao abrigo da presente lei, o arrendatário pode voltar a diferir o respetivo pagamento, nos seguintes termos:

a) O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2023;

b) O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.

3 - Relativamente às rendas vencidas em 2021, o arrendatário pode requerer o diferimento do pagamento das rendas, correspondentes aos meses em que os estabelecimentos se encontrem encerrados, aplicando-se o disposto nas alíneas do número anterior.

4 - O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto nos números anteriores deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até 20 dias após a entrada em vigor da Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro de 2021, se a comunicação tiver sido posterior a esta data.

5 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.

6 - Caso o arrendatário requeira o diferimento do pagamento das rendas nos termos do presente artigo, os senhorios podem requerer a concessão de um empréstimo, nos termos da linha de crédito com custos reduzidos prevista no n.º 5 do artigo 8.º, por referência às rendas do ano de 2020 e de 2021, vencidas e não liquidadas.

7 - O diferimento no pagamento das rendas nos termos do presente artigo não constitui falta ou mora no pagamento das rendas em causa para quaisquer efeitos legais.

Artigo 8.º-C

Apoios a fundo perdido

1 - Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação entre 25 % e 40 %, recebem um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 30 % do valor da renda, com o limite de 1200 (euro) por mês.

2 - Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação superior a 40 %, recebem um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 50 % do valor da renda, com o limite de 2000 (euro) por mês.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 23 de dezembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 29 de dezembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Diário da República n.º 15/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-22

Diário de 22-1-2021

               


Diário da República n.º 15/2021, Série I de 2021-01-22

Farm To Fork - Can it lead to a 'gold-standard food system' in Europe, focused on SDGs?

 The Farm to Fork Strategy is at the heart of the European Green Deal, aiming to make food systems fair, healthy and environmentally-friendly.

Food systems cannot be resilient to crises such as the Covid-19 pandemic if they are not sustainable. Some civil society stakeholders are calling for a redesign of our food systems which account for nearly one-third of global GHG emissions. They claim the current systems consume large amounts of natural resources, result in biodiversity loss and negative health impacts, and do not allow fair economic returns and livelihoods for all actors, in particular for primary producers.

The Farm to Fork strategy is central to the Commission’s agenda to achieve the United Nations’ Sustainable Development Goals (SDGs). The strategy is designed to help the EU make progress towards its climate and energy targets (SDG 7 and SDG 13), and improve the viability and sustainability of its agriculture sector (SDG 2) and the health of the EU population (SDG 3). It will also contribute to the EU’s efforts to sustainably manage forests and halt deforestation, combat desertification, restore degraded land and soil, halt biodiversity loss, protect threatened species (SDG 15), and protect and ensure the sustainable use of oceans (SDG 14). (...)

Mattel é condenada por publicidade infantil em canais de youtubers mirins


Empresa terá que pagar indenização à sociedade no valor R$ 200 mil e fica proibida de dirigir publicidade a crianças por meio da ação de influenciadores digitais mirins

 O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a empresa fabricante de brinquedos Mattel do Brasil Ltda ao pagamento de dano moral coletivo fixado em R$ 200 mil, em razão da prática de publicidade infantil por meio de canal de uma youtuber mirim. A decisão, em atenção ao que prevê a legislação brasileira, também condena a empresa a se abster de utilizar canais no YouTube protagonizados por crianças para a prática de publicidade infantil, já que o público infantil espectador não consegue diferenciar o conteúdo publicitário do conteúdo de entretenimento na plataforma.

 A campanha “Você Youtuber Escola Monster High” buscou promover a marca e os produtos da linha Monster High por meio de parceria com o canal de uma influenciadora digital mirim, valendo-se de um contexto de faz de conta de escola, com provas e formatura. O Criança e Consumo, que denunciou o caso à época, celebra essa que é a primeira decisão da Justiça contra um caso de publicidade infantil no YouTube. Ler mais

Sabe o que é “economia de fuga”? Esta pode ser a oportunidade das marcas para atraírem consumidores

  Sabia que 91% das pessoas globalmente buscam formas de escapar da rotina diária? Esta é uma das principais conclusões do estudo global “...