Publicação: Diário da República n.º 252/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-12-30
- Sumário
Altera
o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda
devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não
habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
Texto
Lei n.º 75-A/2020
de 30 de dezembro
Sumário:
Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da
renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional
e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.
Altera
o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda
devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não
habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020,
de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de
resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS CoV-2
e da doença COVID-19, alterada pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, e 58-A/2020, de 30 de setembro;
b) Terceira alteração à Lei n.º 4-C/2020,
de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações de
mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de
arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da
pandemia COVID-19, alterada pelas Leis n.os 45/2020, de 20 de agosto, e 17/2020, de 29 de maio.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, ficam suspensos até 30 de junho de 2021:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2
- O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda
devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo
regime previsto nos artigos 8.º ou 8.º-B da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual.
3
- O disposto no número anterior aplica-se às rendas devidas nos meses
de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a junho de 2021.
4 - No
caso de contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativo a
estabelecimentos que, por determinação legal ou administrativa da
responsabilidade do Governo, tenham sido encerrados em março de 2020 e
que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, a duração do
respetivo contrato é prorrogada por período igual ao da duração da
medida de encerramento, aplicando-se, durante o novo período de duração
do contrato, a suspensão de efeitos prevista no n.º 1.
5 - A
prorrogação prevista no número anterior conta-se desde o termo original
do contrato e dela nunca pode resultar um novo período de duração do
contrato cujo termo ocorra antes de decorridos seis meses após o
levantamento da medida de encerramento e depende do efetivo pagamento
das rendas que se vencerem a partir da data de reabertura do
estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.
6
- A suspensão de efeitos prevista no n.º 1 e a prorrogação prevista no
n.º 5 cessam se, a qualquer momento, o arrendatário manifestar ao
senhorio que não pretende beneficiar das mesmas ou se o arrendatário se
constituir em mora quanto ao pagamento da renda vencida a partir da data
da reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo
diferimento.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
Os artigos 3.º, 4.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b)
A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como
percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado
destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 30 %;
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
Artigo 4.º
[...]
Nas
situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à
resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas
vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da renda nos
meses de abril a junho de 2020, não efetue o seu pagamento, no prazo de
12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não
inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a
renda de cada mês.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:
a)
O presente capítulo não se aplica aos estabelecimentos inseridos em
conjuntos comerciais que beneficiem do regime previsto no n.º 5 do
artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;
b)
O artigo 8.º-B não se aplica aos estabelecimentos inseridos em
conjuntos comerciais que beneficiem, para o ano de 2021, de um regime de
redução ou desconto na remuneração devida nos termos do contrato.
Artigo 12.º
[...]
1
- A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil,
por atraso no pagamento de rendas que se vençam nos meses em que é
possível o respetivo diferimento, não é exigível sempre que se verifique
o disposto nos artigos 4.º e 7.º da presente lei.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
São aditados à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, os artigos 8.º-B e 8.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-B
Estabelecimentos que permanecem encerrados a 1 de janeiro de 2021
1
- Aos arrendatários cujos estabelecimentos tenham sido encerrados, por
determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo,
desde, pelo menos, março de 2020, e que, a 1 de janeiro de 2021, ainda
permaneçam encerrados aplica-se o disposto nos números seguintes.
2
- Relativamente às rendas vencidas em 2020, cujo pagamento tenha sido
diferido ao abrigo da presente lei, o arrendatário pode voltar a diferir
o respetivo pagamento, nos seguintes termos:
a) O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2023;
b)
O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor
correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por
24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo
dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.
3 -
Relativamente às rendas vencidas em 2021, o arrendatário pode requerer o
diferimento do pagamento das rendas, correspondentes aos meses em que
os estabelecimentos se encontrem encerrados, aplicando-se o disposto nas
alíneas do número anterior.
4 - O arrendatário que pretenda
beneficiar do regime previsto nos números anteriores deve comunicar a
sua intenção ao senhorio, por escrito e até 20 dias após a entrada em
vigor da Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro de 2021, se a comunicação tiver sido posterior a esta data.
5
- A comunicação prevista no número anterior é efetuada mediante carta
registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada
constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação
imediatamente anterior.
6 - Caso o arrendatário requeira o
diferimento do pagamento das rendas nos termos do presente artigo, os
senhorios podem requerer a concessão de um empréstimo, nos termos da
linha de crédito com custos reduzidos prevista no n.º 5 do artigo 8.º,
por referência às rendas do ano de 2020 e de 2021, vencidas e não
liquidadas.
7 - O diferimento no pagamento das rendas nos termos
do presente artigo não constitui falta ou mora no pagamento das rendas
em causa para quaisquer efeitos legais.
Artigo 8.º-C
Apoios a fundo perdido
1
- Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de
faturação entre 25 % e 40 %, recebem um apoio a fundo perdido de valor
equivalente a 30 % do valor da renda, com o limite de 1200 (euro) por
mês.
2 - Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra
de faturação superior a 40 %, recebem um apoio a fundo perdido de valor
equivalente a 50 % do valor da renda, com o limite de 2000 (euro) por
mês.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 23 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.