MANTÉM
O CONTRATO, AUMENTA O PREÇO, QUE COISA CHULA! “MOITA CARRASCO” QUE É PELO CASCO
QUE SE VÊ A MULA… “Tenho, no apartamento em…, a
Meo como operadora da Internet. O preço, no contrato, por 24 meses, era de €
43,95. A fidelização terminou em Junho e em Julho aparece-me uma factura de €
57,98 pelo mesmo serviço.
A Meo diz que como acabou a
fidelização o valor daquele serviço passava a ser o normal enquanto eu não
negociasse com ela outro valor.
Parece-me ilegal, pois mantendo-se
o mesmo contrato a Meo não podia alterar unilateramente o montante a pagar sem
me dar previamente conhecimento de que pretendia alterar o contrato.
Das cláusulas: “o contrato renova-se
automaticamente, podendo o cliente denunciar o contrato em qualquer momento,
após tal renovação, mediante pré-aviso máximo de 1 (um) mês relativamente à
data de produção de efeitos da denúncia”.
Que se lhe afigura?”
Ante os factos, importa dizer:
1.
O preço é elemento essencial do contrato (Código
Civil: art.º 874 e al. c) do art.º 879; Lei 24/96: al. c) do n.º 1 do art.º
8.º).
2.
O acréscimo do valor inicialmente acordado, por
basilar, não poderá ocorrer sem prévia negociação: a iniciativa incumbe à
empresa que não ao consumidor (cfr.
por analogia o n.º seguinte).
3.
Se se tratasse de preço adicional:
“1 -
Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor… tem
de obter o acordo expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional que
acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual
principal do fornecedor… .
2 - A
obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e
compreensível ao consumidor, sendo inválida a aceitação pelo consumidor quando
não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses
pagamentos adicionais.
3 - …
4 -
Incumbe ao fornecedor … provar o cumprimento do dever de comunicação
estabelecido no n.º 2.
5 - O
disposto… aplica-se à compra e venda, à prestação de serviços, aos contratos de
fornecimento de serviços públicos essenciais de água, gás, eletricidade,
comunicações eletrónicas e aquecimento urbano e aos contratos sobre conteúdos
digitais. (Lei 24/96: artigo 9.º - A).
4.
Ademais, numa negociação dominada pela boa-fé,
haveria que ter em conta a amortização dos equipamentos, razão por que os
valores exigidos teriam de ser inferiores aos originais (Lei 24/96: n.º 1 do
art.º 9.º).
5.
Por acórdão de 14 de Novembro de 2013, pela pena
do Conselheiro João Trindade, o Supremo Tribunal de Justiça decretara, aliás,
de forma douta e congruente:
“V -
Alegando a operadora que a fixação da cláusula de permanência mínima (cláusula
penal de fidelização) é justificada pelos custos incorridos com as
infra-estruturas para prestação do serviço e com os equipamentos entregues ao
cliente, é a mesma desproporcionada se abarca, não apenas o período de
fidelização inicial, em que tais custos foram recuperados, mas também o período
de renovação automática subsequente.”
6.
A pretender manter o contrato, reclame,
recuse-se a pagar a factura (com um acréscimo de mais de 30% em relação ao
preço inicial) e exija, para além de eventual renegociação do preço, a redução
do montante anteriormente satisfeito correspondente à amortização dos valores
das infra-estrutras e dos equipamentos originais que se mantêm, aliás, sem
alteração.
7.
Para além de se tratar de prática negocial
desleal, de sua natureza enganosa, por omissão, a cobrança de valor superior ao
devido é susceptível de fazer incorrer o infractor em crime de especulação
passível de prisão e multa (DL 28/84: art.º 35).
EM CONCLUSÃO
a. Contrato
de comunicações electrónicas que se prorrogue, de harmonia com o seu
clausulado, impõe à empresa encete negociações prévias com vista à redefinição
do preço e eventualmente do teor dos serviços.
b. Não é
lícito à empresa estabelecer unilateralmente o preço, mormente se a sua
revelação se fizer só e tão só no mês subsequente à prorrogação, à revelia dos
interesses do cliente.
c. Ao
preço inicialmente acordado haverá que deduzir, por elementar, o valor da
amortização das infra-estruturas e equipamentos que ocorreu durante a
fidelização.
d. Se o
valor for superior, para o mesmo serviço, como no caso (+ 30%), sem a dedução
exigível, a que acrescerá a inflação, se for o caso, o infractor comete, ao que
se nos afigura, crime de especulação passível de prisão e multa.
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente
emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO
- Portugal