OBSOLESCÊNCIA: VIA PARA A DEGENERESCÊNCIA! OBSOLESCÊNCIA: OMINOSA INDECÊNCIA…
“Comprei um computador portátil pela internet e, ao fim de alguns meses, começou a apresentar falhas e a desligar-se sozinho.
Levei o equipamento à loja e disseram-me que o problema tinha surgido depois de uma actualização de software e que, por isso, não seria abrangido pela garantia.
Como consumidor, tenho de aceitar a explicação da loja ou posso exigir que o equipamento seja reparado ao abrigo da garantia?”
1. A obsolescência programada, proíbe-a a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor (que acaba de completar 30 anos), na esteira de um normativo europeu recente.
2. O n.º 7 do seu artigo 9.º estabelece imperativamente:
“É vedada ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços a adopção de quaisquer técnicas que visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem de consumo.
3. Sem norma expressa no ordenamento português, a obsolescência programada talvez seja susceptível de caber na moldura do artigo 23 da Lei Penal do Consumo de 1984, a saber:
“1 - Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:
a) ... depreciadas, fazendo-as passar ... não alteradas ou intactas;
b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar
possuírem ou aparentarem,
será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver
previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave.”
4. A França aplicou à Apple, em tempos, uma multa de 25 milhões € por obsolescência programada: a Apple deixou os iPhones 6, 7 e SE mais lentos depois de actualizar o sistema operacional para versões 10.2.1 e 11.2.: o “sistema operacional” deixou todos dispositivos muito mais lentos; como resultado, os consumidores foram forçados a mudar de bateria ou até os próprios aparelhos.
- A Itália (Entidade da Concorrência) aplicou há anos uma multa de € 10 milhões à Apple e de € 5 000 000 à Samsung pela limitação deliberada da vida útil de seus produtos, a denominada obsolescência programada.
- Em França, a obsolescência programada é crime: dois anos de prisão e multa de € 300 000 (e pode atingir 5% do volume anual de negócios calculado com base nos três últimos anos) (Code de la Consommation: artigo L213-4-1).
7. Mas é evidente que em razão de eventuais alterações na configuração e a concomitante obsolescência a garantia legal e ou contratual não é afastada, sendo lícito ao consumidor pôr termo ao contrato se os mais remédios forem infrutíferos: recomposição da conformidade (reparação ou substituição) e redução proporcional do preço (que de todo não servirá) (DL 84/2021: art.º 12).
EM CONCLUSÃO
a. A obsolescência programada consiste na adopção de técnicas que visam reduzir deliberadamente o tempo de vida útil de um dado produto (Lei 24/96: n.º 7 do art.º 9.º)
b. A obsolescência programada talvez seja susceptível de constituir crime, entre nós, ante a depreciação do produto, passível de pena de prisão até 1 ano e multa até 100 dias (DL 28/84: art.º 23).
c. Em França, a tipificação do crime consta expressamente, desde 2015, do seu code de la consommation: prisão de 2 anos e pena de multa, ao menos, de 300 000 € (Code de la consomation: art.º L213- 4-1).
d. A obsolescência, no caso, não obsta a que as garantias legais e ou contratuais actuem de plano, cumpridos os requisitos da Lei da Compra ve Venda de Consumo (DL 84/2021: art.ºs 12 e 15).
e. Ante a recusa da garantia pela descontinuidade do modelo, pode pôr termo ao contrato e reaver quanto pagou pelo aparelho (DL 84/2021: n.º 4 do art.º 15).
f. Do facto, denúncia à ASAE - Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica - para os efeitos devidos: pode usar o Livro de Reclamações da empresa.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, Portugal

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