terça-feira, 1 de setembro de 2026

Cláusulas abusivas: 40 anos depois… o rei vai nu!


Entrega-se o carro a uma empresa de reboques a mando da Seguradora. A empresa fica com a chave do carro em seu poder.

Na mala, alguns pertences não removidos pelo proprietário porque sem ter como o fazer, dado o hiato entre o reboque do veículo e o regresso a penates noutro automóvel da assistência em viagem.

Os pertences desaparecem. Exige-se responsabilidade.

A empresa descarta-se apontando para uma nota em letras microscópicas na ‘guia de entrega’ que refere:

“Não nos responsabilizamos por objectos/carga deixados no interior da viatura.

Declinamos toda a responsabilidade por danos provocados durante as operações de remoção, carga e descarga da viatura quando provocados por mau estado de conservação. …

Só aceitamos reclamações até 24 horas após a entrega da viatura.”

Situações análogas reproduzem-se à exaustão em meio às actividades mil desenvolvidas onde quer que seja.

No lugar em que decorria um evento social relevante, no amplo parque contíguo ao recinto de festas, uma placa indicativa:

“Não assumimos a responsabilidade pelo que acontecer a veículos e a objectos neles guardados”!

Como se não houvera lei, como se prevalecesse a lei de quem pré-estabelece tais condições.

E, no entanto, desde há um ror de tempo que Portugal se dotou de uma lei que previne e proíbe cláusulas abusivas apostas nos formulários de adesão ou em quaisquer outros suportes, como no caso.

É o Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, cujo começo de vigência se protraíra para 22 de Fevereiro de 1986.

40 anos volvidos, este ano cumpridos, a lei é mandada às urtigas e as vítimas, que ignoram os seus termos, em caso de prejuízos, nem se bolem, agrilhoadas a um padrão em que a responsabilidade se exime, libertando os causantes dos encargos em que incorrem e dos prejuízos provocados na esfera patrimonial dos consumidores.

E o que diz a lei no que tange à exclusão ou limitação de responsabilidade?


 

“São em absoluto proibidas, designadamente, as [condições gerais dos contratos] que:

i. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas;

ii. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros;

iii. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave;

iv. Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa grave…”

 

Para além do mais, o uso de condições gerais absolutamente proibidas, em concreto nulas e de nenhum efeito nos contratos singulares, como sói dizer-se, constitui agora contra-ordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

Se as contra-ordenações previstas na lei corresponderem a infracções generalizadas (ao nível, designadamente, do Espaço Económico Europeu) o limite máximo das coimas a aplicar, no âmbito de acções coordenadas, corresponde a 4 % do volume anual de negócios do infractor nos Estados-Membros onde as violações se registarem.

Se for omissa a informação sobre o volume anual de negócios, o limite máximo da coima será de € 2 000 000 (dois milhões de euros).

No plano interno, a moldura é menos gravosa: micro-empresas, de € 3 000 a € 11 500; pequenas, de € 8 000 a € 30 000; médias, de € 16 000 a € 60 000; grandes, de € 24 000 a € 90 000.

Lei, com efeito, há, há já quatro décadas; a ignorância sobre os seus termos é que é manifesta; a sua inobservância é de bradar aos céus!

A residual Comissão Nacional das Cláusulas Abusivas (cuja denominação oficial é distinta…) foi criada em 2021 e regulamentada em finais de 2023 (quando deveria tê-lo sido antes de finais de Julho de 2021) e nem há, nos tempos que correm, notícia do seu efectivo funcionamento.

A sua relevância, a despeito do apoucamento que sobre si se abateu por manifesta miopia do legislador (do seu âmbito se excluem os formulários de adesão adstritos à distintas entidades regulatórias…), é patente.

Não se ignore que no que tange “à posta restante”, incumbe à Comissão Nacional, entre outras atribuições,

“emitir recomendações visando a retirada ou alteração de [condições gerais] ou de [condições gerais dos contratos] elaboradas para utilização futura.”

As cláusulas abusivas continuam a pejar os formulários de adesão e os consumidores diminuídos nos seus direitos por inépcia de quem tem sobre os seus ombros o poder-dever de actuar e não o faz!

Até quando?

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, Portugal

 

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