sexta-feira, 21 de agosto de 2026

REVISTA DA “PREVIDÊNCIA PORTUGUESA”


“Só se empresta um cabrito a quem tem um boi”


Antigo Professor da Faculté de Droit à l’ Université de Paris Est - Créteil

Fundador e primeiro presidente da AIDC/IACL – International Association for Consumer Law

Fundador e presidente emérito da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo

 

 Eis uma máxima de sabor africano, que talvez não tenha marcado presença no bojo das naus aquando do atribulado retorno das caravelas em 1975.

A desbragada concessão de crédito sem critério nem rigor conduziu a um preocupante sobre-endividamento das famílias desde a abertura do crédito em 1991 (até então sujeito a fortes restrições).

Crédito selvagem contrapõe-se a crédito responsável, a saber, com conta, peso e medida.

A avaliação da solvabilidade do consumidor, aspirante à concessão de crédito, é o passo primeiro para que se sofreie o acesso a fontes de financiamento de quem se pode precipitar em situação de dificuldade manifesta, com gravame para as famílias e a sociedade.

A avaliação deve efectuar-se no interesse do consumidor, a fim de evitar práticas de concessão irresponsáveis e o consequente sobreendividamento: há que ter em conta factores relevantes de molde a verificar-se da probabilidade de o consumidor cumprir, em termos de “pressão e temperatura”, as obrigações decorrentes do contrato.

Daí as cautelas de que se mune o legislador europeu ao ordenar ao dador de crédito (a instituição ou entidade que o concede) que passe à lupa a vida financeira do consumidor antes de se precipitar num “exequatur”…

E que directrizes se plasmam na Directiva de 2023, ainda por transpor em Portugal?

i.              Os Estados-membros exigirão que, antes da celebração de um contrato de crédito, o dador proceda a uma avaliação rigorosa da solvabilidade do consumidor;

 

ii.            Tal avaliação efectuar-se-á com base em informações pertinentes e exactas sobre rendimentos e despesas e outras circunstâncias financeiras e económicas necessárias e proporcionais à natureza, duração, valor e risco do crédito para o consumidor;

 

iii.           As informações podem incluir comprovativos de rendimentos ou outras fontes de reembolso, dados sobre activos e passivos ou quaisquer outros compromissos financeiros: delas se excluirão categorias especiais de dados, a saber, origem racial ou étnica, opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas, filiação sindical…

 

iv.           As informações obtê-las-ão de fontes internas ou externas fidedignas, e, se necessário, mediante consulta das bases de dados pertinentes (os próprios consumidores são fonte de informação);

 

v.            As redes sociais não devem ser consideradas fontes externas para o efeito: as informações devem ser devidamente verificadas, se necessário através da referência a documentação passível de sindicância independente;

 

vi.           Os Estados-membros exigirão que o dador de crédito estabeleça procedimentos para a avaliação e que os documente e preserve: do mesmo passo os comprovativos de rendimentos ou outras fontes de reembolso, activos e passivos ou outros compromissos financeiros;

 

vii.          Os Estados-membros assegurarão que o dador só conceda crédito ao consumidor se o resultado da avaliação da solvabilidade indiciar que é provável que as obrigações decorrentes do contrato se cumpram, tendo em conta os factores pertinentes enunciados;

 

viii.         Os Estados-membros assegurarão que, quando celebrar o contrato de crédito, o dador não lhe ponha termo nem altere posteriormente o seu conteúdo em detrimento do consumidor com base no facto de a avaliação da solvabilidade haver sido incorrecta: não se aplicará o preceito se se mostrar que o consumidor não comunicou ou falsificou deliberadamente informações prestadas;

 

ix.           Caso a avaliação da solvabilidade envolva o recurso ao tratamento automatizado de dados pessoais, os Estados--membros assegurarão que o consumidor goze do direito de solicitar e obter intervenção humana, que consista em:

aa. Uma explicação clara e compreensível da avaliação da solvabilidade, nomeadamente a lógica e os riscos inerentes ao tratamento automatizado de dados, bem como a sua importância e efeitos sobre a decisão;

bb. Manifestar o seu ponto de vista ao dador; e

cc. Propiciar se leve a cabo uma revisão da avaliação e da decisão sobre a concessão do crédito: os Estados-membros assegurarão que o consumidor seja informado do direito à avaliação por pessoa natural;

 

x.            Os Estados-membros assegurarão que, se o crédito for recusado, o dador informe sem demora o consumidor do facto e, se for o caso, conduzi-lo-á, de modo acessível, aos serviços de aconselhamento da gestão de dívida. Exigir-se-á ao dador informe o consumidor que a avaliação da solvabilidade se baseou, caso ocorra, no tratamento automatizado de dados, do seu direito a uma avaliação humana e do procedimento a seguir para impugnar tal decisão;

 

xi.           Os Estados-membros assegurarão que, celebrado o contrato, se se decidir alterar o montante do crédito, se reavalie a solvabilidade do consumidor à luz de informações em dia;

 

xii.          Os Estados-membros exigirão aos dadores de crédito avaliem a solvabilidade do consumidor mediante consulta a bases de dados relevantes: que não exclusivamente no seu historial de crédito.

 

Eis um cacharolete de obrigações a que se adscrevem os dadores de crédito, que não podem ser escamoteadas, sob pena de responsabilidade civil e contra-ordenacional.

Boas avaliações, melhores créditos!

 

 Mário Frota

presidente emérito  da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal

 

(* N.B. O autor escreve segundo o AO anterior a 90)

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