quinta-feira, 20 de agosto de 2026

COMPARAÇÕES LUSO-BRASILEIRAS

 


O período de ponderação ou reflexão em ordem ao exercício do direito de retractação (o de “dar o dito por não dito”) nos contratos “não presenciais”

 

O Código de Defesa do Consumidor brasileiro, prestes a celebrar 36 anos de promulgação, contemplou uma tal matéria de harmonia com os cânones da época: conferiu aos consumidores um dado período de tempo de molde a que a ponderação dos termos do contrato celebrado fora do estabelecimento (ou à distância) propiciasse, se fosse o caso, o ensejo de retractação (o de “dar o dito por não dito”) num sistema rígido, dominado do antecedente pela regra inflexível do “pacta sunt servanda” (os contratos, uma vez celebrados, terão de ser cumpridos de modo absoluto, a menos que sobrevenha uma circunstância anormal).

Os Códigos civis proclamavam:

O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.”

Pontualmente significa, neste passo, “ponto por ponto”.

O Código de Defesa do Consumidor brasileiro prescreveu imperativamente:

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

        Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Sete (7) os dias para o exercício do direito de retractação. Para “desfazer” o contrato, para dele desistir.

Já as leis em vigor na Europa, com tradução no ordenamento português, são mais generosas no que se refere ao lapso de tempo dentro do qual a ponderação ou reflexão é susceptível de ocorrer:

Eis o que nos diz a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor de 1996, em vigor em Portugal:

Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de [retractação] no prazo de 14 dias, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro.

A Lei dos Contratos à Distância ou Fora de Estabelecimento define “consequentemente”:

«Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial» - o contrato que é celebrado na presença física simultânea do fornecedor de bens ou do prestador de serviços e do consumidor em local que não seja o estabelecimento comercial daquele, incluindo os casos em que é o consumidor a fazer uma proposta contratual, incluindo os contratos:

i.              Celebrados no estabelecimento comercial do profissional ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado num local que não seja o estabelecimento comercial do fornecedor de bens ou prestador de serviços;

 

ii.            Celebrados no domicílio do consumidor;

 

iii.           Celebrados no local de trabalho do consumidor;

 

iv.           Celebrados em reuniões em que a oferta de bens ou de serviços seja promovida por demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor ou do seu representante ou mandatário;

 

v.            Celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou por seu representante ou mandatário, fora do respetivo estabelecimento comercial;

 

vi.           Celebrados no local indicado pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou pelo seu representante ou mandatário.

 

 

«Contrato celebrado à distância» - contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o prestador de serviços sem a presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração.”

Nem sempre a redacção é a melhor, mas é a que consta da lei.

E por estes se conclui da extensão do conceito europeu ante a linearidade do que o artigo 49 do Código brasileiro de Defesa do Consumidor encerra.

Do contrato, em suporte duradouro, já que é de contrato formal que se trata, constará cláusula como segue:

“Quando seja o caso, a existência do direito de [retractação] do contrato, o respectivo prazo e o procedimento para o exercício do direito… com entrega do formulário de retractação constante da parte B do anexo…, do qual faz parte integrante”.

E, no que tange ao direito, um regime mais apegado à realidade no que nos toca, como que o emerge do artigo 10.º da Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento:

Direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento

1 - O consumidor tem o direito de se [retractar d]o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º, quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial [porta-a-porta ou ao domicílio e os celebrados no decurso de uma excursão organizada pelo fornecedor] , no prazo de 30 dias, a contar:

 a) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços;

b) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda, ou:

i) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física do último bem, no caso de vários bens encomendados pelo consumidor numa única encomenda e entregues separadamente,

ii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física do último lote ou elemento, no caso da entrega de um bem que consista em diversos lotes ou elementos,

iii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro por ele indicado, que não seja o transportador, adquira a posse física do primeiro bem, no caso dos contratos de entrega periódica de bens durante um determinado período;

c) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de fornecimento de água, gás ou eletricidade, que não estejam à venda em volume ou quantidade limitados, de aquecimento urbano ou de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material.

2 - Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual [respectivo], o prazo para o exercício do direito de [retractação] é de 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial a que se refere o número anterior.

3 - Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumprir o dever de informação pré-contratual [respectivo]… o consumidor dispõe de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial [a saber, ao domicílio ou no decurso de uma excursão promovida pelo fornecedor], de 30 dias para [se retractar] a partir da data da recepção dessa informação.

4 - O disposto no n.º 1 não impede a fixação, entre as partes, de prazo mais alargado para o exercício do direito de [retractação].

5 - …”

 

A disciplina na Europa (e em Portugal, com Estado-membro da União Europeia) é, como se afirmou, mais generosa que a sufragada no Brasil.

A legislação é mais completa.

E os 30 dias outorgados nos contratos celebrados no domicílio (ou porta-a-porta) e nos que se iniciam e concluem durante uma excursão promovida pelo fornecedor têm que ver com o universo-alvo na mira de tais contratos (a população idosa e hipervulnerável): são eles quem passa a maior parte do tempo em casa, são eles que são aliciados preferencialmente para estas “guloseimas” (viagens gratuitas ou a preços inferiores ao seu custo em vista da expectativa de negócios feitos no seu decurso em aproveitamento das debilidades psicológicas, da inocência, da candura das suas “presas”).

O Brasil confere 7 (sete) dias.

Portugal ou 14 (catorze) ou 30 (trinta), consoante as situações.

E, em caso de inexistência de cláusula nesse sentido, após os 14 ou 30 dias, mais 12 meses sobre tais marcos.

Fique o registo.

 

Mário Frota    

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

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