Dirige-se-nos um consumidor, domiciliado na Região Centro, desesperado pelas consequências da atitude adoptada pela seguradora em que subscreveu um contrato multi-riscos habitação.
“Na sequência das últimas tempestades, diz-nos, tive infiltrações em casa e danos no telhado. Accionei o seguro multi-riscos, mas a seguradora diz que os estragos resultam de falta de manutenção e não da tempestade. Como poderei impugnar uma tal postura, em si mesma inqualificável?”
O dar de ombros das seguradoras perante situações a exigir discernimento e diligência e o permanente sacudir a água do capote de responsabilidades que lhes cabem é algo que se não estranha e que torna a situação das vítimas, como no caso, muito delicada. Porque é de uma prova diabólica que se trata. Claro que se perspectiva, no caso, o recurso a peritos, cujo trabalho é normalmente excessivamente oneroso
Há, porém, em Lisboa uma entidade, que opera no âmbito da resolução alternativa de litígios, que poderá resolver o caso a contento: o tribunal de consumo especializado que funciona no CIMPAS - Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, Av. Fontes Pereira de Melo n.º 11, 9º - Esq.º, 1050-115 Lisboa, cujo telefone é o 21 382 7700.
Importa não esquecer que as seguradoras, mercê de práticas desleais em que em geral incorrem, sujeitam-se a processos contra-ordenacionais por pretenderem encanar a perna à rã, desde que as vítimas as denunciem perante a Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões, que é a entidade reguladora.
O que nem sempre acontece por desconhecimento dos meandros em que as coisas se processam.
Rege neste particular a Lei das Práticas Comerciais Desleais de 2008, na vertente agressiva, ao estatuir no seu artigo 12 que:
“São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:…
d) Obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com os critérios de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a correspondência pertinente, com o objectivo de dissuadir o consumidor do exercício dos seus direitos contratuais…”
A violação do disposto no referenciado artigo constitui contra-ordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), com a seguinte moldura sancionatória:
Pessoa Singular - € 650,00 - € 1 500,00
Microempresa - € 1 700,00 - € 3 000,00
Pequena empresa - € 4 000,00 - € 8 000,00
Média empresa - € 8 000,00 - € 16 000,00
Grande empresa - € 12 000,00 - € 24 000,00
De qualquer modo, devem os consumidores consignar, no Livro respectivo, a competente reclamação para apreciação pelo Regulador e consequente autuação, se for o caso, como na circunstância parece ser.
E, sem detença, urge recorrer ao tribunal especializado de consumo, a fim de obviar à morosidade que conflitos desta natureza normalmente em si arrastam.
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

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