quarta-feira, 15 de julho de 2026

SEGUROS: encanar a perna à rã é atitude cristã ou abominável prática ‘pagã’?


Dirige-se-nos um consumidor, domiciliado na Região Centro, desesperado pelas consequências da atitude adoptada pela seguradora em que subscreveu um contrato multi-riscos habitação.

“Na sequência das últimas tempestades, diz-nos, tive infiltrações em casa e danos no telhado. Accionei o seguro multi-riscos, mas a seguradora diz que os estragos resultam de falta de manutenção e não da tempestade. Como poderei impugnar uma tal postura, em si mesma inqualificável?”

 O dar de ombros das seguradoras perante situações a exigir discernimento e diligência e o permanente sacudir a água do capote de responsabilidades que lhes cabem é algo que se não estranha e que torna a situação das vítimas, como no caso, muito delicada. Porque é de uma prova diabólica que se trata. Claro que se perspectiva, no caso, o recurso a peritos, cujo trabalho é normalmente excessivamente oneroso

Há, porém, em Lisboa uma entidade, que opera no âmbito da resolução alternativa de litígios, que poderá resolver o caso a contento: o tribunal de consumo especializado que funciona no CIMPAS - Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, Av. Fontes Pereira de Melo n.º 11, 9º - Esq.º, 1050-115 Lisboa, cujo telefone é o 21 382 7700.

Importa não esquecer que as seguradoras, mercê de práticas desleais em que em geral incorrem, sujeitam-se a processos contra-ordenacionais por pretenderem encanar a perna à rã, desde que as vítimas as denunciem perante a Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões, que é a entidade reguladora.

O que nem sempre acontece por desconhecimento dos meandros em que as coisas se processam.

Rege neste particular a Lei das Práticas Comerciais Desleais de 2008, na vertente agressiva, ao estatuir no seu artigo 12 que:

“São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:…

d) Obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com os critérios de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a correspondência pertinente, com o objectivo de dissuadir o consumidor do exercício dos seus direitos contratuais…”

A violação do disposto no referenciado artigo constitui contra-ordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), com a seguinte moldura sancionatória:

Pessoa Singular - € 650,00 - € 1 500,00

Microempresa - € 1 700,00 - € 3 000,00

Pequena empresa - € 4 000,00 - € 8 000,00

Média empresa - € 8 000,00 - € 16 000,00

Grande empresa - € 12 000,00 - € 24 000,00

De qualquer modo, devem os consumidores consignar, no Livro respectivo, a competente reclamação para apreciação pelo Regulador e consequente autuação, se for o caso, como na circunstância parece ser.

E, sem detença, urge recorrer ao tribunal especializado de consumo, a fim de obviar à morosidade que conflitos desta natureza normalmente em si arrastam.

  

Mário Frota

 Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

Sem comentários:

Enviar um comentário

Cibercrime recupera os gráficos ASCII para camuflar códigos QR maliciosos no correio empresarial

  As últimas campanhas de phishing utilizam códigos QR criados com caracteres de texto para fugir aos filtros de correio e roubar credenci...