terça-feira, 21 de julho de 2026

RÁDIO VALOR LOCAL DIRE©TO AO CONSUMO

 


“INFORMAR PARA PREVENIR”

“PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”

 

Programa

21 de Julho de 2026

VL

A apDC – associação de Direito do Consumo – que o Professor criou em Coimbra, há cerca de 40 anos, promoverá nesta cidade uma Jornadas de reflexão a 31 de Julho, por ocasião dos 30 anos da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor.

Pode revelar-nos o programa com temas e oradores?

 

MF


O evento realizar-se-á no Auditório da Ordem dos Solicitadores, à Av. Fernão de Magalhães, em Coimbra, a 31 de Julho p.º f.º, com início às 15.00 horas.

E o programa preencher-se-á da forma que segue:

Oradores e Temas:

. Mário Frota: Codificar ou avolumar a “diarreia” legislativa?

. Susana Almeida: Educação para o consumo: trinta anos depois, entre a consagração legal e a necessidade de uma política pública estruturada

. Cristina Freitas (Conselho Diretivo da apDC): Os direitos dos consumidores e os novos modelos de contratação

. Rute Couto: Da informação ao interlocutor humano: a Lei de Defesa do Consumidor perante a transformação digital

. Carlos Filipe Costa: O regime do artigo 14.º da Lei de Defesa do Consumidor: análise crítica

. Paulo Ventura: O papel do Solicitador na promoção dos meios de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo: uma perspetiva deontológica

. Sónia Passos: O direito à proteção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta

A entrada é livre.

Tomara que haja interesse em participar, presencial ou virtualmente.

 

VL

 

A ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – realizou uma Operação, intitulada Mesa Limpa, que determinou, ao que parece, o encerramento de 183 restaurantes.

O que é algo de notável?
Que notícias temos depois do comunicado emitido sábado último pela Entidade de Controlo do Mercado?

 

MF

Quando se abranda na inspecção esta gente julga que isto é tudo “cão por vinha vindimada”…

E desde os tempos de Costa que a insuficiência de meios da ASAE era patente.

Aliás, a principal medida de defesa do consumidor, numa distorção patente de mentes que de todo ignoram os marcantes aspectos da formação, informação e protecção do consumidor, era o reforço dos quadros da ASAE, de tão desfalcados…

Não sabemos se os efectivos foram ou não recompletados…

O facto é que acções destas, num mercado relaxado e propenso às maiores barbaridades, caem como açúcar no mel…

Os consumidores precisam de ter confiança no sector da restauração, precisam de saber o que comem, precisam de que as autoridades se mexam, deixem os estabelecimentos sempre em suspenso, para que não cometam as atrocidades de que se vai tendo conhecimento.

 

VL

 E quais os resultados parcelares e globais da OPERAÇÃO MESA LIMPA?

 MF

 Eis o comunicado proveniente da ASAE:

Operação Mesa Limpa

 

ASAE, uma Autoridade, uma Missão, um Compromisso.

 

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), através das suas Unidades Regionais, realizou, no primeiro semestre deste ano, uma operação nacional direcionada à verificação do cumprimento das regras legais aplicáveis ao sector da restauração e bebidas, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação em vigor e promover elevados padrões de qualidade e segurança alimentar.

As ações de fiscalização incidiram, em particular, sobre o exercício legal de atividades económicas e respetivas condições hígio-sanitárias destes estabelecimentos, em matéria de requisitos de higiene, qualidade e rastreabilidade dos alimentos e os sistemas de autocontrolo baseados nos princípios do HACCP, por forma a garantir a segurança dos géneros alimentícios disponibilizados aos consumidores.

Foram fiscalizados cerca de 4.000 operadores económicos e determinadas 183 suspensões imediatas de actividade, tendo sido detetadas diversas infrações que conduziram à instauração de 155 processos-crime e detetados 1.041 operadores económicos com ilícitos contra-ordenacionais.

As infracções criminais incidiram em crime de especulação e comercialização de géneros alimentícios avariados, exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados, entre outros ilícitos, e nas contraordenacionais, falta de mera comunicação prévia, inobservância dos requisitos de higiene aplicáveis às cozinhas, copas e zonas de fabrico, e a violação dos deveres gerais da entidade exploradora destes estabelecimentos.

Foram ainda detidos 9 indivíduos e apreendidas mais de 4 toneladas de géneros alimentícios designadamente carnes e produtos cárneos, bebidas, azeites e óleos, peixe e marisco, doces, entre outros, bem como equipamentos de pesagem, artigos associados à prática ilegal de jogos de fortuna ou azar.

A ASAE continuará a desenvolver ações de fiscalização e de inspeção, no âmbito das suas competências, em todo o território nacional, em prol de uma sã e leal concorrência entre operadores económicos e na salvaguarda da segurança alimentar e saúde pública dos consumidores.

ASAE, 18 de julho de 2026.

 VL

Esta semana não houve consultas dos nossos ouvintes. O que pode ser um bom sinal.

Mas porque há imensos problemas com as garantias dos bens móveis duradouros por ignorância ou má-fé dos fornecedores, vamos selecionar 5 ou 6 consultas sobre o tema, que nos foram chegando ao longo dos tempos para esclarecer, uma vez mais, sobre os direitos dos consumidores nestas circunstâncias.

A primeira das consultas:

“A RENAULT PORTUGAL nega-se a REPARAR um veículo  que apresenta vários pontos de corrosão..., com pouco mais de um ano pós-venda (veículo comprado pelo particular, em estado NOVO...), no Centro-Oeste, pois refere que "relativamente aos pontos de corrosão em alguns órgãos da carroçaria da viatura Dacia Sandero II, com a matrícula..., verificou-se que a mesma foi provocada por um agente atmosférico corrosivo (salinidade), estando fora da Garantia anti-Corrosão"...”

 MF

 

Garantia preterida?

Não há nada mais insosso…

Garantia é o sal da vida!

Com renúncia ao sal grosso…

 

Ainda na óptica da lei antiga, aplicável na vertente hipótese:

1.    A responsabilidade dos construtores e, no caso, da marca, é algo que inspira, no mercado, confiança, elemento essencial nas relações de troca nos segmentos de consumo, em geral, como no mercado automóvel em particular.

 2.    A garantia é de toda a coisa e da coisa toda.

  3.    Ainda que a garantia anti-corrosão o afirmasse expressamente, a cláusula ter-se-ia como nula por brigar com a essência própria da garantia.

 4.    Ninguém, absolutamente ninguém, cuja residência fosse à beira-mar se abeiraria a adquirir um automóvel, nessas condições, sabendo de antemão que jamais poderia reclamar, em caso de corrosão da chaparia, a inerente garantia.

 5.    A noção de garantia legal, que transluz da lei é linear:

é  qualquer compromisso ou declaração assumido por um vendedor ou por um produtor perante o consumidor, sem encargos adicionais para este, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade.”

 6.    A Lei das Garantias dos Contratos de Consumo aplicável, na circunstância, é ainda a Lei Antiga, de 08 de Abril de 2003: e recobre um sem-número de hipóteses, a saber:

 “Os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:

a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;

 b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;

 c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;

d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.”

 7.    Com efeito, não pode constar das Garantias qualquer cláusula do estilo por se nos afigurar ser contra natura.

8.    E, se eventualmente figurasse, haveria que recorrer à regra segundo a qual:

 “ Sem prejuízo do regime das [condições gerais dos contratos], é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente diploma.” (Lei das Garantias: n.º 1 do art.º 10).

 9.    E, com efeito, a LCGC - Lei das Condições Gerais dos Contratos (alíneas b) e d), respectivamente, do artigo 21) prescreve:

 “São em absoluto proibidas… as cláusulas …que

·         confiram, de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de verificar e estabelecer a qualidade das coisas ou serviços fornecidos.”

ou

·         “ Excluam os deveres que recaem sobre o predisponente, em resultado de vícios da prestação…”

ou (LCGC: alínea g) do art.º 22): 

            “São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente as cláusulas… que afastem, injustificadamente, as regras relativas ao cumprimento defeituoso…”

 VL

 

De um ouvinte de Lisboa, a consulta que segue:

“O meu filho comprou há cerca de 3 meses, num Stand do Porto, um carro em segunda mão, por 18.500 euros.

Veio do Porto sem problemas, mas logo uns dias depois, acendeu as luzes de emergência, pois algo estava a funcionar mal, ou não funcionava de todo.

Entrou em contacto com o referido Stand, que o aconselhou a enviar o carro, para lá, pois iriam repará-lo.

Assim, dias depois, davam o carro como reparado. Tinha sido um pequeno problema no sistema de abastecimento de combustível, mais propriamente nos bicos injectores.

É de referir que o meu filho trabalha fora de Portugal: um mês num país, 15 dias em casa. Quero com isto dizer que pouco anda no carro.

Regressou agora de uma das suas estadas fora: pegou no carro e verificou que voltara a ter o mesmo problema. As luzes vermelhas acendiam e o carro deixava de puxar, chegando mesmo a parar

Contactou novamente o Stand, que muito educadamente pediram para enviar o carro para lá, para voltarem a reparar.

Entretanto, na conversa telefónica, o meu filho subentendeu que eles insinuaram que os bicos injectores se desgastam, com o uso... e, portanto, estarão fora da garantia.

Ainda nem mil quilómetros andou com o carro e nova avaria.

O vendedor é obrigado ou não a reparar completamente a viatura ou pode muito simpaticamente dizer que o carro necessita de injectores novos e que portanto eles colocam essas peça, não levando dinheiro de mão d' obra, mas pagando o meu filho as peças (que serão uns milhares de euros)?

MF

Garantia de toda a coisa

E bem assim da coisa toda

Sendo regra que mal poisa

É a garantia da moda

 

1.    A garantia é de toda a coisa e da coisa toda: e a integridade das partes componentes deve ser assegurada durante o período da garantia legal ou contratual. Em princípio, sem quaisquer restrições.

 2.    A garantia de usados, se não tiver havido qualquer acordo em contrário, é de 3 anos, talqualmente para os novos.

3.    A lei concede, porém, a faculdade de haver uma redução da garantia até aos 18 meses. Por acordo. Por acordo que não por imposição do vendedor. Até aos 18 meses, o que quer significar que o acordo pode levar a garantia aos de 20 meses, aos 22, aos 24… Nunca, porém, abaixo dos 18 meses.

 4.    A presunção de não conformidade da coisa com o contrato, no caso dos usados, é de 1 ano se a garantia for, entretanto, reduzida.

 5.    Se se tratasse de bens novos, a não conformidade que se manifeste num prazo de dois anos a contar da data de entrega do bem presume-se existente à data da entrega.

 6.    Decorrido tal prazo, num e noutro casos, cabe ao consumidor a prova de que a não conformidade existia já à data da entrega do bem aquando da compra e venda.

 7.    Por conseguinte, tendo passado apenas escassos meses sobre a compra e venda, cabe, nos termos da lei, ao fornecedor assegurar em plenitude, na íntegra, a garantia.

 8.    E a título gratuito, o que quer significar, segundo a lei, “livre dos custos necessários incorridos para repor os bens em conformidade, nomeadamente o custo de porte postal, transporte, mão-de-obra ou materiais”

 9.    Trata-se de menções enunciativas, que não exaustivas, já que se diz “nomeadamente”. É que não tem de pagar seja o que for para que opere a reposição da conformidade, no caso, mediante a reparação.

 10.  Não esquecer que por cada reparação acresce a garantia de seis meses à que resulta da lei ou, no caso, se convencionou. Sem tirar nem pôr.

 VL

“Vem-se questionando sistematicamente a responsabilidade dos prestadores de mercado em linha pela actuação dos parceiros que se servem das respectivas plataformas para comerciar diversas gamas de produtos. E em que abundam as fraudes cometidas contra os consumidores com a denúncia sistemática nas Redes e perante os órgãos de defesa do consumidor.

E as dúvidas persistem porque, ao que parece, não era possível assacar responsabilidades aos prestadores de serviços dos mercados em linha que abriam as suas plataformas para alojamento dos fornecedores de bens e serviços.

Importa saber se em caso de incumprimento e de fraudes os donos das plataformas respondem perante os consumidores ou não. Ou se há uma isenção de responsabilidade perante a lei.

 

MF

Cumpre esclarecer:

Nova Lei das Garantias dos Bens de Consumo (Decreto-Lei 84/2021, de 18 de Outubro) consagra, com efeito, no seu artigo 44, uma norma nesse sentido sob a epígrafe:

“responsabilidade do prestador de mercado em linha”

1.         O prestador de mercado em linha (uma empresa como as que abrem a sua plataforma a outras entidades e nelas se oferecem produtos e serviços do mais diverso jaez), parceiro contratual do fornecedor  que coloca  no mercado produto, conteúdo ou serviço digital,  é solidariamente responsável, perante o consumidor, pela  não conformidade que neles se verifique.

2.         Considera -se que o prestador de mercado em linha é parceiro contratual do fornecedor sempre que exerça influência predominante na celebração do contrato, o que se verifica, designadamente, nas seguintes situações:

2.1.      O contrato é celebrado exclusivamente através dos meios disponibilizados pelo prestador de mercado em linha;

2.2.      O pagamento é exclusivamente efectuado através de meios disponibilizados pelo prestador de mercado em linha;

2.3.      Os termos do contrato celebrado com o consumidor são essencialmente determinados pelo prestador de mercado em linha ou o preço a pagar pelo consumidor é passível de ser influenciado por este; ou

2.4.      A publicidade associada é focada no prestador de mercado em linha e não nos fornecedores (como no caso da FNAC, da WORTEN, por exemplo, ou da OLX).

3.         Podem ser considerados, para aferição da existência de influência predominante do prestador de mercado em linha na celebração do contrato, quaisquer factos susceptíveis de fundar no consumidor a confiança de que aquele tem uma influência predominante sobre o fornecedor que disponibiliza o bem, conteúdo ou serviço digital.

4.         O prestador de mercado em linha que não seja parceiro contratual de quem fornece o bem, conteúdo ou serviço digital deve, antes da celebração do contrato, informar os consumidores, de forma clara e inequívoca:

4.1.      De que o contrato será celebrado com o fornecedor  e não com o prestador de mercado em linha;

4.2.      Da identidade do fornecedor, bem como da sua qualidade de profissional ou, caso tal não se verifique, da não aplicação dos direitos previstos na lei; e

4.3.      Dos contactos do fornecedor para efeitos de exercício dos enunciados direitos.

5.         O prestador de mercado em linha pode basear-se nas informações que lhe são facultadas pelo fornecedor, a menos que conheça, ou devesse conhecer, com base nos dados disponíveis relativos às transacções em plataforma, que tal informação é incorrecta.

6.         O incumprimento do que se dispõe neste particular  determina a responsabilidade do prestador de mercado em linha.

7.         O prestador de mercado em linha que, nos termos enunciados, se torne responsável perante o consumidor por declarações enganosas do profissional ou pelo incumprimento do contrato imputável ao fornecedor, tem o direito de ser indemnizado pelo fornecedor, de acordo com a lei geral (o denominado direito de regresso).

EM CONCLUSÃO

a.         O prestador do mercado em linha passa a ser solidariamente responsável pelas desconformidades e pelo incumprimento do contrato pelo fornecedor que se sirva da plataforma respectiva.

b.         A Nova Lei entrou em vigor no dia 1.º de Janeiro de 2022.

c. E a partir daí é possível exigir aos prestadores de serviços em linha detentores das plataformas a reparação dos prejuízos sofridos pelos consumidores se se verificarem tais pressupostos.

 

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