terça-feira, 21 de julho de 2026

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


‘Chaço’ velho, marca fora de mercado, que melhor conselho? Negócio frustrado…

 

  “Comprei há um ano um Chevrolet usado num stand de Avintes - um Chevrolet kalos de 2006.

 A caixa de velocidades avariou, mas dizem-me que, como a marca já não é comercializada em Portugal, as peças sobressalentes são muito difíceis de encontrar.

O stand pode recusar a reparação por esse motivo?

Que direitos tenho nesta situação?"

 

Ante a concreta hipótese de facto suscitada, cumpre oferecer a solução que segue que é, ao que se nos afigura, a que emerge da lei:

1.     Em princípio, se os estabelecimentos de compra para revenda de automóveis não estão habilitados a assegurar a garantia, devem privar-se de os vender: “o consumidor tem direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo… a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.” (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º).

 

2.     Por se tratar de veículo usado, se tiver havido acordo acerca da garantia de conformidade, esse será o prazo a respeitar, nunca inferior, porém, a 18 meses (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12).

 

3.     No silêncio das partes, a garantia dos usados será também de três anos, como a que vigora para os novos e os recondicionados.

 

4.     Claro que a reparação pode tornar-se difícil, se não materialmente impossível: o que reza a lei, nestas circunstâncias?

“O fornecedor pode recusar-se a repor a conformidade dos bens se a         reparação ou a substituição forem impossíveis ou impuserem custos desproporcionados, tendo em conta as circunstâncias do caso” (DL 84/2021: n.º 3 do art.º 15).

5.     Nestas hipóteses, o consumidor pode escolher entre a redução proporcional do preço e o termo ao contrato (com a devolução do veículo e a restituição do preço pago), caso o fornecedor:

 

i)                   Não efectue a reparação ou a substituição do bem;

 

ii)                 Não efectue a reparação ou a substituição do bem no tempo próprio, isto é, nos 30 dias subsequentes à denúncia da não conformidade e nas condições as melhores (não poderia ser de outro modo);

 

iii)               Recuse repor a conformidade dos bens em termos e em condições de regularidade; ou

 

iv)               Declare, ou resulte evidente das circunstâncias, que não vai repor os bens em conformidade em prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor. (DL 84/2021: al. a) do n.º 4 do art.º 15).

 

6.     O consumidor pode escolher ainda entre a redução proporcional do preço e o termo do contrato se a não conformidade tiver reaparecido apesar da tentativa de reposição do bem em conformidade. (DL 84/2021: al. b) do n.º 4 do art.º 15).

 

7.     E lançar ainda mão de qualquer dos remédios supra mencionados se ocorrer nova falta de conformidade ou se a gravidade da falta de conformidade justificar a imediata redução do preço ou o termo do contrato de compra e venda. (DL 84/2021: als. c) e d) do n.º 4 do art.º 15).

 

8.     A redução do preço deve ser proporcional à diminuição do valor dos bens que foram recebidos pelo consumidor, em comparação com o valor que teriam se estivessem em conformidade. (DL 84/2021: n.º 5 do art.º 15).

 

 

9.     Se se manifestar eventual resistência de banda do fornecedor, deixe a sua reclamação no livro próprio e recorra ao Tribunal de Consumo do Porto, que é o próprio e competente. (DL 156/2005; Lei 144/2015)

 

 

EM CONCLUSÃO

 

a.     Quem não estiver em condições de proporcionar a garantia de conformidade na compra e venda de bens de consumo deve privar-se de vender porque sujeito ao princípio da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que causar (Lei 24/96: n.º 1 dos art.º 9.º e 12.º).

 

b.     Na compra e venda de consumo a garantia de conformidade de bens móveis duradouros assegurar-se-á, em princípio, ao longo de 3 anos: novos, recondicionados e usados (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12).

 

c.      A garantia de usados é, porém, susceptível de redução por acordo dos contraentes, que não poderá baixar dos 18 meses (DL 84/2021: n.º 3 do art.º 12).

 

d.     Se a reposição de conformidade (reparação ou substituição) for impossível, como no caso, a alternativa será, não a da redução proporcional do preço, mas a do termo do contrato (com a devolução do bem e a restituição integral do que valor por ele se pagou) (DL 84/2021: sub. iv da al. a) do n.º 4 do art.º 15 e art.º 20).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

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